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contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições ).
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Gabarito: Letra A).
"O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras de seguridade social e a. 3) contribuições sociais gerais." (STF. RE nº 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 01/07/1992).
Segundo o acórdão, essas contribuições do art. 149 seriam contribuições parafiscais:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº 7.689, de 15.12.88.
I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre contribuições sociais.
A- Correta. Foi como decidiu o STF no RE 138284/CE : "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. (...)" (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 01/07/1992)
B- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.
E- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.