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ID
2962504
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Jumirim - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, definiu alguns pontos cruciais à disciplina das contribuições, dentre os quais a natureza tributária da contribuição social, destacando-se, no voto do ministro relator, que o artigo 149 da Constituição Federal “instituiu três tipos de contribuições:

Alternativas
Comentários
  • contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições ).

  • Gabarito: Letra A).

    "O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras de seguridade social e a. 3) contribuições sociais gerais." (STF. RE nº 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 01/07/1992).

    Segundo o acórdão, essas contribuições do art. 149 seriam contribuições parafiscais:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº 7.689, de 15.12.88.

    I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre contribuições sociais.

    A- Correta. Foi como decidiu o STF no RE 138284/CE : "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. (...)" (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 01/07/1992)

    B- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.

    E- Incorreta. Não foi o que entendeu o STF sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.