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GABARITO C
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
- Só a União pode instituir
- Só por Lei Complementar;
- Segundo Ricardo Alexandre, são forçados, coativos porém RESTITUÍVEIS (não definitivo). A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate
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Complementando o comentário da Sheyla, o ERRO da Alternativa C é dizer que os recursos provenientes do empréstimo compulsório são de "ingresso DEFINITIVO", pois na verdade é de ingresso TEMPORÁRIO (justamente por ser um tributo restituível).
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Mas na letra E ele fala art. 148 do CTN.. não seria da CF???
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A alternativa E também está incorreta. A vinculação da arrecadação dos empréstimos compulsórios está prevista na CF/88 e não no CTN como constou.
" Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
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Na verdade o Empréstimo Compulsório é uma receita TEMPORÁRIA no cofre público. Ocorre que ao redigirem a questão enganaram e colocaram o Artigo 148 do CTN o q aqui ANULARIA A QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS ERRADAS,pois o complemento da questão é o parágrafo único da CF em seu Art. 148.
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O empréstimo compulsório é um ingresso definitivo de recursos do contribuinte ao Estado e sua arrecadação obriga o Estado a restituir, posteriormente, os valores cobrados a este título.
O ingresso não é definitivo, mas, sim, temporário, uma vez que a mencionada receita será restituída aos contribuintes, tendo em vista se tratar de um empréstimo.
Tal característica - ser restituído ao contribuinte - inclusive levou parcela minoritária da doutrina apontar que o empréstimo compulsório não seria tributo, o que fora repudiado pelo Supremo Tribunal Federal -STF, uma vez que o ingresso definitivo da receita nos cofres públicos não é requisito para conceituação de tributo, a qual está prevista no artigo 3º do CTN.
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alguém poderia comentar qual é o erro da letra D?
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Mimia
A letra D está CERTA, a questão pede pra marcar a incorreta.
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PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Reitero a percepção de alguns colegas.
A alternativa "E" também está INCORRETA
O Art. 148, Parágrafo Único, NÃO É do CTN, mas sim da Constituição Federal.
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A alternativa C diz: " O empréstimo compulsório é um ingresso definitivo de recursos do contribuinte ao Estado e sua arrecadação obriga o Estado a restituir, posteriormente, os valores cobrados a este título".
Ela diz que a arrecadação é definitiva e depois diz que o estado irá restituir, achei contraditória essa assertiva, pois se é definitiva o estado não deveria restituir, porém, as demais estão corretas, só sobraria essa.
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ART 148 do CTN não diz isso não.
Questão Nula alternativa E esta errada