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O poder legislativo pode fazer o controle de mérito apenas nos casos expressos na constituição.
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Gabarito Letra E
Controle Legislativo
*O controle legislativo pode ser entendido como o controle exercido pelas casas legislativas (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional) diretamente ou por meio dos Tribunais de Contas.
*Principais focos dos controles são: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
3. Fiscalização da Economicidade: Analisa a relação custo/benefício da despesa pública, isto é, se o gasto foi realizado com minimização dos custos e sem comprometimento dos padrões de qualidade. [controle de mérito]
Exemplo: Verificar se o preço dos livros está de acordo com os referenciais de mercado ou, na falta, se o valor pago é razoável, compatível com a natureza e a qualidade da publicação.
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B:
Constituição Federal
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
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Gab. LETRA E
a) CORRETA - Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
b) CORRETA - Art. 74. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
c) CORRETA - São meios de controle judicial de que dispõe o administrado para impugnar os atos da administração:
garantias individuais - mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção.
garantias de direito coletivo - mandado de segurança coletivo, ação popular e ação civil pública.
d) CORRETA - Quanto ao momento:
Prévio( a priori): preventivo orientador
Concomitante (Pari passu): tempestivo, preventivo.
Posterior (a posteriori):corretivo e sancionador.
E) INCORRETA -
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.
Maria Sylvia Z. Di Pietro: o controle da economicidade envolve ‘‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.” ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ‘‘Direito Administrativo’’, 8ªed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 490.)
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"Em nenhuma hipótese" matou a questão.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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CONTROLE LEGISLATIVO:
- O Poder Legislativo possui como função típica, além de legislar, a de fiscalizar. Para o exercício da fiscalização, conta também com o auxílio do tribunal de contas.
- O controle exercido diretamente pelo Poder Legislativo (por meio de suas Casas ou do Congresso Nacional) limita-se às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Exemplos: competência do CN para autorizar o Presidente da República a declarar guerra e celebrar a paz; competência do CN para autorizar o Presidente e o Vice a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a 15 dias; competência do CN para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
- Além disso, há o controle realizado pelo Tribunal de Contas: fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. As atribuições do Tribunal de Contas estão previstas no art. 71 da CF/88.
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de TÍTULO EXECUTIVO.
#ATENÇÃO: O TCU apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, o qual deverá ser elaborado em 60 dias, a contar do seu recebimento. Todavia, quanto aos “administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta” e “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, as contas serão julgadas pelo TCU.
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Alguns exemplos de controle legislativo de mérito:
Art. 52, III:- III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
Equívocos? Dúvidas? mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Mérito = conveniencia e oportunidade,
Controlado pela própria administração internamente pelo princípio da autotutela.
O mérito atua sobre elementos discricionários dos atos,
Mas até mesmo os atos discricionários contem elementos vinculados, os quais não podem ultrapassar o limite legal.
(cabe então o judiciário atuando nestes elementos em caso de legalidade *quando provocado* e cabe ao legislativo atuar nestes elementos quando necessário diante de suas atividades de controle previstas na constituição)
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A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é uma hipótese de Controle de Constitucionalidade.
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Vejamos cada assertiva:
a) Certo:
Trata-se de proposição que tem apoio no teor do art. 74, IV, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
b) Certo:
Desta vez, a assertiva está devidamente respaldada na norma do art. 74, §1º, da CRBF, que assim estabelece:
"Art. 74 (...)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária."
c) Certo:
Realmente, o habeas corpus constitui remédio constitucional por meio do qual o Poder Judiciário pode ser acionado, no exercício da função jurisdicional, para exercer crivo sobre atos do Poder Público, os quais representem violação ou ameaça à liberdade de locomoção (CRFB, art. 5º, LXVIII). Acertado sustentar, portanto, que se trata de mecanismo de controle judicial de atos da Administração Pública.
d) Certo:
Realmente, a doutrina subdivide o controle da Administração Pública à luz do critério do momento em que o controle é efetivado, podendo ser prévio ou preventivo, concomitante ou simultâneo e posterior, subsequente ou corretivo. Sem equívocos, pois, no presente item.
e) Errado:
O controle legislativo abrange, sim, aspectos de legalidade e de mérito, uma vez que dotado de natureza política. Não se trata, portanto, de controle que se atenha, tão somente, a questões de legalidade, como é o caso do controle judicial. Cuida-se de controle mais amplo, a abarcar, sim, aspectos de mérito.
Na linha do exposto, confira-se a lição esposada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo."
Logo, equivocada a presente opção, ao aduzir que em nenhuma hipótese o Poder
Legislativo poderia exercer o controle de
mérito dos atos do Poder Executivo.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 851.
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aprovação do senado federal de ministro do stf é considerado controle de mérito do legislativo sobre o executivo
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§ 1o Os responsáveis pelo controle interno,
- ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
- dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
- sob pena de responsabilidade solidária.