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A Câmara Municipal é um órgão, sendo assim, não tem personalidade jurídica. Apesar disso, ele é um órgão independente, neste caso, pode sim entrar em juízo para defender as suas prerrogativas. O erro consiste apenas na parte da personalidade jurídica.
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Gabarito Letra A
a) Incorreta - A Câmara Municipal NÃO tem personalidade jurídica, no entanto goza de personalidade judiciária;
Súmula 525 STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
b) Correta - Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
c) Correta - Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
d) Correta - Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
e) Correta - Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
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A Letra "B" ta incompleta
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LETRA A
Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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CÂMARA MUNICIPAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. Apenas possui personalidade judiciária porque precisa se defender em processos judiciais.
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A questão em comento versa sobre
Fazenda Pública, Câmara Municipal, atos processuais. A resposta está na doutrina,
jurisprudência e CPC.
A questão pede a alternativa
incorreta.
Atenção para o apontado na Súmula
525 do STJ:
Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade
jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. RESPOSTA
ADEQUADA. A Câmara dos Vereadores não tem personalidade jurídica, mas possui
personalidade judiciária, podendo, pois, demandar em juízo para defender seus
interesses institucionais, tudo conforme dita a Súmula 525 do STJ.
LETRA B- CORRETA. RESPOSTA
INADEQUADA. Reproduz o art. 182 do CPC:
Art. 182. Incumbe à Advocacia
Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a administração direta e indireta.
LETRA C- CORRETA. RESPOSTA
INADEQUADA. Reproduz o art. 183, §1º, do CPC:
Art. 183 (...)
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
LETRA D- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 191
do CPC:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar
calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
LETRA E- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 192
do CPC:
Art. 192. Em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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GABARITO LETRA A.
Dentre as opções abaixo, assinale a incorreta:
CPC
GABARITO / INCORRETA / A) As Câmaras Municipais possuem personalidade judiciária e jurídica, podendo, com efeito, atuar judicialmente na defesa de direitos institucionais próprios. COMENTÁRIO: Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Entendidos esses como relacionados ao fundamento, autonomia e independência do órgão.
B) Incumbe à Advocacia Pública defender e promover os interesses públicos dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
C) A intimação pessoal do Município para fins de contagem de prazo processual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
D) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, conforme o caso. COMENTÁRIO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
E) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. COMENTÁRIO: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.