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I - poderá tanto antes quanto pós - art. 622 do cpp
II - poderá mais de uma vez, se houver fundamento novo que possibilite nova causa de pedir ... art. 622, paragrafo único
III- assertiva não passivel de ser encontrada na doutrina, jurisprudencia e nem no código
IV - correta mera repetição do artigo 626
V - correta mera repetição do artigo 627
A resposta não é um tanto vaga do item III, meu caro, como se trata de questão objetiva, os termos é que são estranhos ao código ou aos termos da doutrina... "querelante e querelado"... ademais, se tratasse de questão subjetiva... e a pergunta fosse: PODE O RÉU INGRESSAR COM PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, COM BASE NO ART. 623 DO CPP, ELE MESMO, SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIO... ASSIM COMO OCORRE NO HABEAS CORPUS?
RESP.: APESAR DO PERMISSIVO INCORPORADO AO ARTIGO 623 DO CPP, NA ATUALIDADE PREDOMINA O ENTEDIMENTO DE QUE O INGRESSO DESSA AÇÃO EXIGE "CAPACIDADE POSTULATÓRIA", EIS QUE NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 A PREVISÃO INSERTA NO CPP NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DESSA ASSISTÊNCIA. DESTARTE, INGRESSA A REVISÃO DIRETAMENTE PELO RÉU, SE NÃO FOR INDEFERIDA IN LIMINE, DEVERÁ, NO MÍNIMO, SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO PARA RATIFICAR SEUS TERMOS, POSSIBILITANDO, ASSIM, O RECEBIMENTO E A TRAMITAÇÃO.( FONTE: NORBERTO AVENA, LIVRO PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010, PÁG.1241)
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Marcos, com todas as venias que mereces, a sua justificativa para incorrecao do item III eh um tanto vaga, pois a resposta encontra-se no art. 623 do CPP que preceitua:
"A revisao podra ser pedida PELO PROPRIO REU( aqui, o termo reu esta empregado corretamente, ou seja, somente se eh reu apos a condenacao) ou por procurador legalmente habilitado ou, NO CASO DE MORTE DO REU, pelo CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMAO (CADI)"
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Ao meu ver o erro na questão III é detectado quando diz que: "(...) poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado", posto que a revisão criminal é uma ação exclusiva da defesa. Como bem salientou o colega acima, pelo o exposto no art. 623, CPP, a revisão cabe ao réu ou procurador legalmente habilitado e, em caso de morte do réu, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bons estudos a todos!
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Esse formato de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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B. 2. correta
IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.
I - antes ou após - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
III- somente pelo querelado (réu)
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B. 2. correta
IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.
I - antes ou após - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
III- somente pelo querelado (réu)