SóProvas


ID
2962720
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – disciplinou de forma expressa o instituto da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse contexto, analise as assertivas abaixo e assinale V para a verdadeira e F para a falsa:


( ) O incidente de desconsideração é cabível no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exceto nas fases do processo de conhecimento.

( ) A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

( ) Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

( ) Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

As afirmativas são, respectivamente, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Quanto a assertiva "Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    Vide: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Disse Didier:

    Corretamente, o CPC não cuidou das hipóteses de desconsideração,

    que serão definidas em lei específica (art. 133, § 1º, CPC). O CPC apenas

    regula o modo de aplicar-se a sanção da desconsideração da personalidade

    jurídica no processo. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - 2017)

    Disse Misael Montenegro Filho:

    Em termos de fundamentação, a lei processual previu que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos

    pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, que estão nos arts. 50 do CC, 28 do

    CDC e 135 do CTN, com a seguinte redação:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

    confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

    couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam

    estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (redação sem atualização de abril de 2019)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do

    consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos

    estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de

    insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°

    (Vetado.) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são

    subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3° As sociedades

    consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As

    sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica

    sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados

    aos consumidores.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias

    resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I –

    as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores,

    gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Processo civil sintetizado / Misael Montenegro Filho. – 15. ed., rev. e atual. – São Paulo: Forense,

    2018.)

  • Comentário da assertiva:

    Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - eu, particularmente, fiquei na dúvida aqui pq fiquei catando a letra da lei que não deixou claro no art. 136 que é instrumento.

    Diz Didier: O incidente será resolvido por decisão interlocutória- impugnável por agravo de instrumento [art. 1.015, IV, CPC). Se for por decisão de relator, o caso é de agravo interno (art. 136, par. ún., CPC). Se porventura o juiz decidir o incidente na sentença, o caso é de apelação (art. 1.009, CPC).  (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL· Vol. 1 - 2017)

  • (F) O incidente de desconsideração é cabível no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exceto nas fases do processo de conhecimento.

    [Art. 134. CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial]

    (V) A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    [Art. 134, §2º, CPC - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica]

    (V) Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    [Código Civil - Teoria Maior - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso]

    [Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor - .Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração].

    (V) Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

    [Art. 1015, CPC -  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica];

  • Regras básicas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    cabe em qualquer fase

    Se já foi pedido na inicial não provoca o incidente de desconsideração

    deve haver manifestação em 15 dias

    deve ser decidido por decisão interlocutória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Um plus que se acresce:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • Gabarito D.

    Contra decisão interlocutória que decide desconsideração - cabe agravo de instrumento.

    Decisão feita pelo relator = cabe agravo interno.

  • O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – disciplinou de forma expressa o instituto da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse contexto, é correto afirmar que:

    -A instauração do incidente é dispensada caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se previstos em legislação específica, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

    -Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).  

    Afirmativa I) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC/15). Afirmativa falsa.

    Afirmativa II)
    De fato, a lei processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na petição inicial, ocasião em que não haverá a formação de um incidente, mas sim a citação direta do sócio da pessoa jurídica, senão vejamos: "Art. 134, §2º, CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III)
    É certo que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica constam em leis específicas e não no Código de Processo Civil. Para as relações civilistas, os requisitos constam no Código Civil, para as relativas às relações de consumo, no Código de Defesa do Consumidor, havendo requisitos específicos, ainda, para as relativas ao Direito Ambiental, ao Direito Tributário... Afirmativa verdadeira.  

    Afirmativa IV)
    Tal hipótese de cabimento consta expressamente no art. 1.015, IV, do CPC/15, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa verdadeira.  

    Gabarito do professor: Letra D.