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Letra B
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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É sempre bom ter um esqueminha na cabeça quando o assunto é tutela provisória
Tutela de URGÊNCIA - Probabilidade e risco de lesão
Pode ser: Cautelar (visa resguardar o resultado útil do processo - ex: arrestar, sequestrar os bens do executado para ao final o credor de fato receber) ou;
Antecipada ( é satisfativa - o resultado que se espera lá no fim do processo é concedido antes )
Tanto a cautelar quanto a antecipada podem ser em caráter antecedente ou incidental.
Tutela de EVIDÊNCIA - ALTO grau de probabilidade - Não há perigo de lesão - Sempre incidental
Importante decorar os 4 incisos do art. 311, CPC e lembrar que o inc. II e III - podem ser concedidos liminarmente.
(ou seja, no início, sem instrução probatória. Liminar quer dizer " no início". Tutela concedida na sentença nunca será liminar)
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MELHORES CONCEITOS, AGORA SIM!
TJAM 2019 \O
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GABARITO: B
1 - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
3 - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
4 - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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1) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
3) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
4) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Que questão maravilhosa!!!
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência, que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput c/c §2º, CPC/15).
A tutela de urgência pode ter natureza cautelar, segundo o art. 301, do CPC/15, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", podendo ser concedida liminarmente nas hipóteses trazidas nos incisos II e III (art. 311, CPC/15).
A tutela de urgência de natureza antecipada, por fim, corresponde à tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Se a tutela for concedida e a parte contrária não apresentar recurso, nos termos da lei ela se tornará estável, conservando seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por uma decisão de mérito, e o processo será extinto (art. 304, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.