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                                O art.  da , elenca 03 (três) pessoas, 03 (três) mesas e 03 (três) entidades para ajuizar ADI. As 03 (três) pessoas: Presidente da República, Procurador Geral da República e Governador de Estado/ DF   As 03 (três) mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e as Mesas da Assembleias Legislativas* * No Distrito Federal tem-se a Câmara Legislativa exercendo o papel exercido pelas as Assembleias nos Estados   As 03 (três) entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional* * Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão listadas em um único inciso, por isso, foram considerados contadas como uma   O erro que torna alternativa incorreta é:    Possuem legitimidade “ad causam”, legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, dentre outro, o Presidente da República, a Mesa do Congresso Nacional e a Procuradoria Geral de Justiça.    O certo é Procuradoria Geral da Republica 
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                                A respeito da alternativa "B", consoante Pedro Lenza (pg. 270), a inconstitucionalidade formal orgânica decorre da competência legislativa para a elaboração do ato. Cita, como exemplo, a lei municipal que disciplina o uso de cinto de segurança, já que se trata de competência da União. Dessa forma, tenho minhas dúvidas quanto a ela. 
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                                É deveras importante esclarecer que o PGJ é legitimado para a propositura da ADIN ESTADUAL, sendo, portanto, legitimado para referida ação.   O erro na letra D é quanto à Mesa do Congresso Nacional.   Bons estudos. 
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                                A inconstitucionalidade formal pode ser: ORGÂNICA - inobservância da competência legislativa para elaboração do ato. FORMAL PROPRIAMENTE DITA - inobservância do devido processo legislativo. 	a) Vício formal subjetivo - vício na iniciativa. 	b) Vício formal subjetivo - demais vícios no processo legislativo, em momentos posteriores à iniciativa. VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO - ex. elaboração de MP sem obediência aos requisitos de relevância e urgência ou criação de Municípios sem observância dos requisitos do art. 18, § 4º,da CF 
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                                Apesar da letra D possuir um erro mais evidente, entendo que a letra B também esteja incorreta, pois a inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ou seja, a competência é de um ente (União, Estado, Distrito Federal ou Município) e há uma invasão de competência na elaboração daquele ato. Todavia, a impossibilidade de emendar a Constituição durante a intervenção federal trata-se de uma limitação circunstancial, pelo menos é o que grande parte da doutrina cita. 
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                                Colaborando com o comentário do @Concursando_resiliente, no mesmo sentido é a doutrina da Nathalia Masson:   "(...) Inconstitucionalidade formal orgânica, quando há desobediência a regra de competência para produção do ato, como, por exemplo, quando um Estado-membro edita norma exercendo competência que, pela previsão do art. 22, I, CF/88, está destinada a ser regulamentada pela União, de modo privativa. (...) (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl.1256). 
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                                Com o devido respeito ao comentário do colega Yeric Souza, mas acredito que não está integralmente correto, importante lembrar do conteúdo do art. 125. p.2, in verbis:       § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.    Os legitimados para propositura de ação de controle de constitucionalidade do art. 103, CF/88 não é norma de reprodução obrigatória pelos estado. Desta forma não é correto afirmar que o PGJ é legitimado para propositura da ADIN ESTADUAL, conforme consta no comentário do colega. O rol de legitimados de cada estado não é exatamente o mesmo do rol da CF, não se aplica o princípio da simetria nesses casos.       
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                                ATENÇÃO, pessoal. Essa pegadinha é muito recorrente em questões de controle.    Mesa do CONGRESSO NACIONAL não é legitimada para propositura de ADIN (lembrar do sistema bicameral)   Outra coisa, PGJ é legitimado para propositura de ADIN ESTADUAL.   O erro da questão está em dizer que mesa do congresso pode propor ADI, não que o PGJ é legitimado para propor a ação. 
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                                Apesar do erro grosseiro da alternativa D, entendo que a B também está incorreta, no caso de Emenda Constitucional durante a intervenção federal seria inconstitucionalidade material.  
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                                GABARITO: D Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.   1) 3 Mesas: 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II); 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);  1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV). 2) 3 Pessoas/autoridades: 2.1) Pres. da República (inciso I);  2.2) PGR (inciso VI); 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V); 3) 3 Instituições: 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII); 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);  3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).  
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                                Essa questão, a meu ver, possui duas alternativas erradas, quais sejam, as assertivas "B" e "D".   Explica-se.   O erro da alternativa "B" consiste em dizer que a propositura de emenda constitucional durante a intervenção federal gera vício de inconstitucionalidade orgânica. Todavia, não é esse tipo de inconstitucionalidade.   Segundo a professora Nathalia Masson, em seu Manual de Direito Constitucional, a inconstitucionalidade propriamente dita ocorre quando há um defeito na formação do ato, por desobediência às prescrições constitucionais referentes ao trâmite legislativo adequado para sua feitura. Ela pode ser subjetivo, quando o defeito deriva de desobediência à iniciativa estipulada, ou objetiva, nas hipóteses em que o vício está na desarmonia com regras atinentes aos outros atos do processo legislativo de gestação da norma. (...) tem-se a inconstitucionalidade formal orgânica quando há desobediência a regra de competência para produção do ato, como por exemplo, quando um Estado-membro edita norma exercendo competência que, pela previsão do artigo 22, I, CF/88 está destinada a ser regulamentada pela União, de modo privativo.   Portanto, o caso aventado pelo examinador na alternativa "B" - levando-se em consideração na doutrina da Nathalia Masson - não se trata de inconstitucionalidade formal orgânica, porquanto não houve o desrespeito a regra de competência; trata-se, ao meu sentir, de inconstitucionalidade formal objetiva.   Enfim, posso estar errado; corrigam-me (mandando uma mensagem) se eu estiver enganado. 
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                                B e D são o gabarito. Sem mais. Banca lixo 
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                                Li a B e já marquei.   
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                                Quanto à NATUREZA do vício, existem duas espécies de inconstitucionalidade   1) MATERIAL (NOMOESTÁTICA): Ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo está em desacordo com o conteúdo de uma regra ou princípio constitucional.  Ex: é inconstitucional lei que estabeleça diferença de tratamento para filhos havidos fora do casamento. O conteúdo desta lei viola o conteúdo do art. 227, § 6º da CF/88.     2) FORMAL (NOMODINÂMICA) Dica para guardar o nome: dinâmica = relacionada com o processo (movimento) legislativo: Ocorre quando é desrespeitada alguma regra do processo legislativo. Há uma violação no processo de produção da norma. Descumprimento dos requisitos formais. A inconstitucionalidade formal pode ser subdividida em três espécies: 2.1) Inconstitucionalidade orgânica: Ocorre quando há inobservância das regras de competência para a edição do ato. Ex: uma lei estadual que trate sobre direito penal ou sobre direito civil.   2.2) Inconstitucionalidade formal propriamente dita: Ocorre quando é descumprido o devido processo legislativo previsto na CF/88. Esse descumprimento pode ser: a) Subjetivo: se houve um vício de iniciativa (vício no “sujeito” que iniciou o processo legislativo). Ex: lei de iniciativa parlamentar sobre um assunto do art. 61, § 1º (que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo). b) Objetiva: quando são violados outros aspectos do procedimento legislativo. Ex: uma lei complementar que é aprovada por maioria simples e não maioria absoluta (art. 69).   2.2) Inconstitucionalidade por violação aos pressupostos objetivos do ato: A CF/88 prevê pressupostos objetivos para a edição de determinados atos. Ex: o art. 62 exige que a medida provisória somente seja editada em caso de “relevância e urgência”.   FONTE: DOD INFO 926 É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926). O STF entendeu que há uma inconstitucionalidade orgânica na lei.   
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                                Quanto à NATUREZA do vício, existem duas espécies de inconstitucionalidade   1) MATERIAL (NOMOESTÁTICA): Ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo está em desacordo com o conteúdo de uma regra ou princípio constitucional.  Ex: é inconstitucional lei que estabeleça diferença de tratamento para filhos havidos fora do casamento. O conteúdo desta lei viola o conteúdo do art. 227, § 6º da CF/88.     2) FORMAL (NOMODINÂMICA) Dica para guardar o nome: dinâmica = relacionada com o processo (movimento) legislativo: Ocorre quando é desrespeitada alguma regra do processo legislativo. Há uma violação no processo de produção da norma. Descumprimento dos requisitos formais. A inconstitucionalidade formal pode ser subdividida em três espécies: 2.1) Inconstitucionalidade orgânica: Ocorre quando há inobservância das regras de competência para a edição do ato. Ex: uma lei estadual que trate sobre direito penal ou sobre direito civil.   2.2) Inconstitucionalidade formal propriamente dita: Ocorre quando é descumprido o devido processo legislativo previsto na CF/88. Esse descumprimento pode ser: a) Subjetivo: se houve um vício de iniciativa (vício no “sujeito” que iniciou o processo legislativo). Ex: lei de iniciativa parlamentar sobre um assunto do art. 61, § 1º (que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo). b) Objetiva: quando são violados outros aspectos do procedimento legislativo. Ex: uma lei complementar que é aprovada por maioria simples e não maioria absoluta (art. 69).   2.2) Inconstitucionalidade por violação aos pressupostos objetivos do ato: A CF/88 prevê pressupostos objetivos para a edição de determinados atos. Ex: o art. 62 exige que a medida provisória somente seja editada em caso de “relevância e urgência”.   FONTE: DOD INFO 926 É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926). O STF entendeu que há uma inconstitucionalidade orgânica na lei.   
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