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ID
2962729
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal - STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Suponha que determinada decisão contrarie expressamente tal orientação. Neste caso, a medida constitucional devida perante o STF seria:

Alternativas
Comentários
  • Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões

  • *Reclamação constitucional:

    1)Conceito:

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.

    Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    2)Cabimento:

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida NÃO se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

    Resposta: Letra B

  • Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Em regra, sempre que algum ato suprimir ou contrariar decisões do STF (emanadas diretamente por ele, como no caso de súmula vinculante) caberá reclamação (RCL). Por que? Explico!

    A reclamação é instrumento cabível para manter a "integridade" moral das decisões do Supremo, bem como a autoridade delas. No caso de ato que vai contra SV, cabe reclamação, pois SV é um ato, dotado de efeito vinculante, que é emanado diretamente pelo STF.

  • A Reclamação Constitucional: é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • GABARITO LETRA B - SEMPRE QUE HOUVER VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STF CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

  • A questão exige conhecimento acerca da reclamação constitucional e pede ao candidato que assinale qual o instrumento jurídico cabível da decisão que contraria expressamente a súmula do STF.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 103, § 3º, CF, que preceitua:

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.    

    Portanto, a decisão que contraria expressamente a orientação da Súmula Vinculante nº 55 cabe reclamação constitucional ao STF, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

  • Devemos marcar a letra B, pois conforme a CF/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.