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ID
2962894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do entendimento do STJ, que o notário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

     

    Percebam que, teoricamente, o ato cometido pelo servidor importaria enriquecimento ilícito, pois o notário auferiu vantagem patrimonial pertencente ao Poder Judiciário, isto é, indevida. Todavia, a Lei 8.429/92 dispõe que só será responsabilizado o agente que comete o referido ato na modalidade dolosa. Como o enunciado deixou claro que a ação foi feita de maneira não intencional (culposa), então o agente não praticou ato que importou enriquecimento ilícito. Deve-se ressaltar que o ato que atenta contra os princípios da administração pública também exige o dolo para a sua configuração.

    O STJ já consolidou esse entendimento e esse posicionamento tem sido adotado de maneira pacífica pelos Tribunais:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200702940268

     

     

     

                                                 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS     PROIBIÇÃO DE CONTRATAR       MULTA

     

    ENRIQ. ILÍCITO (DOLO)                                  8 - 10 anos                                  10 anos                               até 3x o acréscimo 

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO                                   5 - 8 anos                                    5 anos                                 até 2x o valor do dano

    (DOLO OU CULPA)

     

    CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM.                     3 - 5 anos                                    3 anos                                 até 100x remuneração                              (DOLO)                                                                                                                                                    percebida 

     

    CONCESSÃO BENEFICIO FIN/TRIB              5 – 8 anos                                     –                                      até 3x o valor do beneficio

    (DOLO) 

     

     

  • Gab.: D

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. [...] 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, [...] dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos. [...]. (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).

  • O tabelião praticou o seguinte ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito:

    "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (...)".

    Os atos indicados no art. 9º exigem dolo para a sua configuração, sendo possível a punição a título de culpa somente nos casos do art. 10 (prejuízo ao erário).

    Como a questão deixou claro que o ato não foi intencional, envolvendo apenas "culpa", o Notário não pode ser responsabilizado.

    Gabarito: "D".

  • GABARITO: letra D

    -

    Resumindo...

    ► A conduta praticada pelo notário, de modo teórico, caracteriza-se como enriquecimento ilícito. No entanto, o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias que acabaram, consequentemente, sendo incorporadas ao seu patrimônio, foi causado por uma conduta não intencional e, portanto, não houve a configuração de ato de improbidade nas modalidades de enriquecimento ilícito ou mesmo, se fosse o caso, de ato atentatório contra os Princípios da Administração Pública que exigem para sua prática a conduta dolosa.

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

    FONTE: Órion Jr. Qc

  • Alguém mais passou por cima do "de forma não intencional" e se sentiu meio bocó? kkkk

  • Ué, pensei que, a partir do momento que ele deixa de realizar o devido repasse, de forma nao intencional, estaria cometendo ato de improbidade culposa na modalidade lesao ao erário, com ESSA conduta específica. De fato, no caso de incorporaçao a patrimonio próprio, como nao tem dolo, nao tem ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito. :/

  • Então o sujeito incorpora o seu patrimônio com os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual, mas não cometeu enriquecimento ilícito? Tadinho, não teve intenção. Difícil de engolir esse gabarito!

  • "deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual."

    No caso, ainda que ausente dolo, portanto, não se trata de enriquecimento ilícito ou violação a princípio, ocorreu prejuízo ao erário (taxas não repassadas $), dessa forma entendo que seria caso de prejuízo ao erário (que admite modalidade culposa) - letra A.

    Alguém poderia ajudar? Obrigada

  • Cespe sendo Cespe. Normal.

  • Li, reli e somente posso afirmar aos que assinalaram a alternativa A: vocês não erraram!!!!!

    É evidente que a conduta culposa apresentada acarreta lesão ao erário, de modo que configura ato de improbidade administrativa com fulcro no art. 10, caput, da LIA.

    A não ser que a CESPE inaugure uma nova vertente doutrinária e compreenda que a ausência de repasse não acarreta dano ao erário (afinal, o Poder Público possui tantos recursos que realmente não se pode falar em dano na ausência de repasse de valores que integram o seu patrimônio!!!!).

    A propósito. o REsp 1186787 citado pela colega apresenta caso bastante similar ao narrado na questão em que foi mantida a condenação pelo ato de improbidade por lesão ao erário.

    Francamente, a cada dia a CESPE causa mais estranheza. Os examinadores dessa banca não estudam?

    Ou deve ser eu que aprendi toda a tutela do patrimônio público de modo equivocado até agora!

  • O problema não está no Cespe, muito menos no gabarito. A Isabela Raya ilustrou bem a resposta. A incoerência está na lei. O cara faz uma barbaridade dessas e é enquadrado em prejuízo ao erário via culpa. Difícil aceitar. Mas tem previsão de penalidades.

    Mas, vamos lá, pode acontecer. Possível é. Imagina você lá no serviço público. Dá um mole, libera um documento errado e cai numa situação dessas. Também tem o outro lado.

  • O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). (Info 529)

    Print dos meu comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Três possibilidades: a da banca CESPE; da conduta ter violado princípio da Adm. Pública (deixou de praticar ato de ofício) e, em razão disso, somente poderá ser punido por dolo, e não culpa; ou a conduta causou dano ao erário público (que para mim seria o mais correto, pois, na prática, é óbvio que causou). CESPE se apegando ao elemento subjetivo e, ao certo, entendeu que a conduta praticada afronta princípios da Adm. Pública, a exigir dolo. Como disseram, CESPE sendo CESPE, aff...

  • ­­­ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (DOLOSA)

    ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DOLOSA)

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (PODE SER DOLOSO OU CULPOSO

  • Um ato de improbidade administrativa pode se amoldar nas três tipicipidades previstas nos até. 9°, 10° e 11°. No caso em análise houve enriquecimento ilícito na modalidade culposa, já que o valor foi incorporado em seu patrimônio particular sem intenção, razão pela qual não há dolo, logo não incide a lei de improbidade administrativa. Houve dano ao erário, uma vez que tal conduta, mesmo que culposa, causou prejuízo aos cofres públicos..... Mas antes de adentrar no dano ao erário, houve primeiro enriquecimento ilícito, na modalidade culposa, razão pela qual não incide a lei 8.429/92. Se o dano ao erário incidisse nesse caso, não haveria razão da tipicidade se enriquecimento ilícito, já que todo enriquecimento ilícito em desfavor dos entes públicos acarretará da ao erário. Diante disso, é importante se atentar que sempre que houver dano ao erário por parte do agente que se apropria do bem, analisem se há enriquecimento ilícito por parte do agente público. Se o enriquecimento for apenas de terceiro haverá dano ao erário, se for só agente público, enriquecimento ilícito.
  • Única modalidade de improbidade que admite a forma culposa é lesão ao erário, e o caso em tela é causa de enriquecimento ilícito, que só pode ser apenado a titulo de dolo, o que não houve por parte do funcionário.

  • Acredito que uma vez que o notário tenha deixado, mesmo que de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e tenha incorporado ao seu patrimônio, ele também causou prejuízo ao erário.

    Errei por pensar que se encaixaria na modalidade de Prejuízo ao erário que importaria na responsabilização do agente, ainda que tenha agido culposamente.

  • A estatística dessa questão é de assustar... quase todo mundo erra

  • Pois é, "ele roubou e ficou com o dinheiro", mas foi sem querer, ele não teve a intenção

  • essa questão é uma pegadinha indecente... kkkkk rindo de nervoso...

  • Onde não houve dano ao erário? como alguém incorpora o valor ao seu patrimônio e não houve enriquecimento ilícito....

    Talvez no caso concreto houveram mais informações que só esse resumo dado pela banca

  • Enriquecimento ilícito

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

    Achei que era a alternativa B

  • Se você errou essa questão relaxe que Você está no caminho CERTO!

  • Enriquecimento ilicito: Dolo

    Lesão ao Erário: Dolo ou culpa

    Ferir princípios: Dolo

    Acho que foi pelo menos: Negligente, então fui em Lesão ao Erário e dancei.

  • Sempre soube que os atos de improbidade (lei 8429/92) são subsidiários, caso a conduta do agente não se enquadre num tipo mais gravoso ele, ainda assim, pode ser enquadrado noutra espécie, justamente para se evitar o que normalmente acontece com as autoridades públicas que é escaparem do rigor da lei. Com esse gabarito já não sei mas nem o que pensar. A conduta dele foi culposa, mas ainda assim contrária ao direito, e é muito difícil imaginar que alguém que incorpora ao seu patrimônio verbas públicas não estaria causando danos ao erário. Acredito que o examinador incorreu em um erro bem comum de quem desconhece o DIREITO que é tentar aplicar a norma de maneira isolada sem levar em consideração que o Direito é um todo harmônico e deve ser devidamente interpretado (Princípio da Harmônia das Fontes) . De toda sorte, acredito que esse dipositivo da LIA responda a questão:

    Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

  • O texto deixa claro que não foi intencional, como alguém, sem querer ,pega dinheiro para si eu não entendo.

  • Se analisarmos como "Enriquecimento ilícito", ok? A resposta seria letra D.

    Entretanto ele também não causou Dano ao Erário ao não repassar??? Nesse caso poderia ser tanto doloso quanto culposo. Ao meu ver a letra A está correta.

  • kkkk

    Questão muito estranha, errei também.

  • Houve dano ao erário? SIM

    Houve enriquecimento ilícito? SIM.

    Qual plena aplicar no caso de conduta que se encaixa nas duas modalidades de improbidade administrativa? A MAIS GRAVE, segundo entendimento do STJ, no caso, a de enriquecimento ilícito.

    Por fim, enriquecimento ilícito, diferentemente de atos que geram prejuízo ao erário, só é punido a título de dolo.

    Questão perfeita!

  • Discordo fortemente do comentario d nosso amigo Reinaldo Fernandes que disse

    Houve dano ao erário? SIM

    Houve enriquecimento ilícito? SIM.

    Qual pena aplicar no caso de conduta que se encaixa nas duas modalidades de improbidade administrativa? A MAIS GRAVE, segundo entendimento do STJ, no caso, a de enriquecimento ilícito.

    Por fim, enriquecimento ilícito, diferentemente de atos que geram prejuízo ao erário, só é punido a título de dolo.

    O pensamento dele está correto EM PARTE, explico:

    Realmente aplica-se a punição MAIS GRAVOSA ,quando o fato violar mais de uma das modalidades de improbidade. Contudo, esse pensamento só é aplicável, caso seja POSSÍVEL haver punição. Na questão em tela, não haveria condições do enriquecimento ilícito ser punido,visto que não houve dolo. Logo qual a violação mais gravosa passível de punição ? A do prejuízo ao erário, que deveria sim ter sido aplicada, uma vez que se aplica em caso de dolo ou culpa.

    No meu entendimento, a questão teve uma ideia boa; mal executada,porém, e merecia sim ao menos ter o gabarito alterado.

  • Pensei EXATAMENTE igual ao Henrique Coelho.

    Acho que as diferenças de pensamento no que se refere à questão tem a ver, também, com o cargo que cada um pretende.

    Se fosse uma questão de PGE ou PGM a letra correta seria a "A".

  • Na questão expõe-se uma das hipóteses de enriquecimento Ilícito e para essa modalidade exige-se o dolo, não admitindo a forma culposa. Logo, quando a questão aborda que um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, entende-se que o mesmo agiu de forma culposa, sem dolo. Logo, não praticou ato de improbidade (que importa enriquecimento ilícito) porque o ato praticado não foi intencional, já que essa modalidade não admite a forma culposa.

    Não poderá ser uma das causa de lesão ao erário (apesar de admitir a modalidade culposa), pois para que configure tal hipótese, o agente que pratica o ato não poderá ter benefício $, caso contrário, estará configurado o enriquecimento ilícito e não prejuízo ao erário. Só terceiros poderão ter algum tipo de benefício $ nas hipóteses de lesão ao erário.

  • Você tem um estacionamento, o rapaz fica lá 3 horas, passa despercebido e não te paga (Ele não tirou nenhum dinheiro seu, mas você deixou de ganhar, é claro que é um prejuízo para o dono do estacionamento.

    Logo - aplica-se tanto enriquecimento quanto prejuízo (Como é um caso culposo, existe a pena cabível de prejuízo)

  • enriquecimento ilícito só na modalidade DOLO

  • Questão completamente sem fundamento.

    Lógico que cometeu Enriquecimento Ilícito. Não teria cometido se o enunciado tivesse parado até onde fala:

    Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias.

    Apartir daí já se configura Prejuízo ao Erário e Enriquecimento Ilícito. Assim é bom, todo mundo pode enriquecer alegando que foi NÃO INTENCIONAL.

    É pra rir!!

  • Ignorem os comentários frustrados e vão direto ao da colega Tamires Milena Alves que explica de forma sucinta como passar por todas as cascas de banana da questão.

  • Tamires, primeiramente, obrigado pelo seu comentário.

    Gostei do entendimento apresentado por ti, mas poderia indicar qual doutrina ou entendimento jurisprudencial tirou ele, por favor?

    Pois tenho os seguintes questionamentos:

    De fato, o enunciado da questão se amolda melhor ao inciso  XI, do art 9º da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito), in verbis: "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;"

    De modo que, se não houve dolo, não houve a configuração do ato de improbidade e assim o gabarito da questão está correto.

    No entanto, o art. 10 (prejuízo ao erário), apesar de não apresentar inciso expresso que se amolda a situação, não haveria problema para que ainda seja caracterizado, uma vez que o rol é exemplificativo e o caput dele deixa claro que restará caracterizado o dano ao erário: "...qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial..."

    Assim, a análise fria da lei não é o suficiente para sacramentar o gabarito da questão, necessitando de uma fonte doutrinária ou jurisprudencial. O que não encontrei no meu material nem numa pesquisa breve no Google.

  • Prezado Marinho, a doutrina ou a jurisprudência foi a seguinte: jogo de cintura. Em questões de concurso público ou você tem jogo de cintura ou então você nadará, nadará e morrerá na praia. (Principalmente se a banca for CESPE, rs).

    Porém, assistindo as aulas do Professor Alexandre Prado, esse foi o entendimento exposto quanto aos requisitos para a configuração das hipóteses que acarretam lesão ao erário e as diferenças básicas entre esse instituo e o enriquentamento ilícito.

    Ademais, ao ler de forma minuciosa os incisos do artigo 10 (lesão ao erário) da Lei de Improbidade Administrativa, percebe-se que NENHUM DOS INCISOS FAZ ALGUM TIPO DE MENÇÃO A BENEFÍCIO OBTIDO PELO AGENTE. Apenas refere-se AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS POR TERCEIROS E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ERÁRIO.

  • Errei a questão por precipitação. Vendo-a melhor tirei as seguintes conclusões:

    I- Não pode ser "Enriquecimento Ilícito", pois não houve dolo, já que foi não intencional;

    II- Não pode ser "Prejuízo ao Erário", pois, embora, essa conduta admita culpa ele foi o beneficiado, para esse caso de improbidade um terceiro é que deveria ter recebido a grana.

    Espero ter deixado claro. Corrijam-me, caso esteja errado!

  • GABA d)

    Enriqueceu ilicitamente "sem querer querendo" incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial. Enriquecer ilicitamente SEM DOLO não há improbidade administrativa.

  • Rapaz, que maconha errada essa questão viu?

  • De forma não intencional, ele deixou de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias ("De forma não intencional" refere-se ao trecho "deixou de realizar o devido repasse..." assim, deixar de realizar o repasse é ato que encaixa-se perfeitamente no caput art. 10, L 8.429/92. Ainda que seja não intencional, isto é, mediante conduta culposa do agente, configuraria ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao erário. Quanto à incorporar ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual, configuraria ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.

    Tendo o agente incorrido em mais de 1 ato de improbidade, o juiz aplicaria o princípio da consumação que prevê a aplicação das penas da conduta mais gravosa.

  • No caso retratado no enunciado da questão, um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual. 

    Observe que, em tese, o ato praticado pelo notário configuraria ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Todavia, tal espécie de improbidade administrativa somente pode ser sancionada a título de dolo e, como o notário praticou o ato de forma não intencional, não responderá por ato de improbidade.

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente quando comprovada a má-fé do agente.

    Gabarito do Professor: D

  • Uma pessoa cometer um erro nao intencional é ate aceitavel..

    agora incorporar valores ao próprio patrimônio de forma nao intencional ?

  • Penso que pode estar ocorrendo uma pequena confusão.

    Vejo respostas que primeiro analisam o elemento subjetivo (no caso a culpa) para verificar em qual enquadramento a conduta se subsume.

    Em outras respostas verifico o argumento de que pelo fato dos valores terem sido incorporados pelo notário, ainda que em prejuízo do Judiciário Estadual, isto desconfiguraria o ato como sendo causador de prejuízo ao erário, passando a configurar um ato de enriquecimento ilícito, como se o fato, por si só, tivesse o poder de movimentar o enquadramento do tipo.

    O que o ocorre, ao meu ver, é que a conduta, a um só tempo, se subsume aos artigos que versam sobre o enriquecimento ilícito (os valores foram para sua conta por sua própria conduta - vejam que até o momento ignoro o elemento subjetivo) e prejuízo ao erário (o acervo patrimonial pertence ao Judiciário).

    Obs: Inicialmente se enquadram por conta do elemento objetivo!

    O que vai diferenciar em qual artigo será enquadrada a conduta (quando uma mesma conduta incorre em mais de um artigo) não é o elemento subjetivo, mas o fato de que a infração mais grave irá absorver a conduta menos grave. Portanto, serão aplicadas as sanções da infração mais grave.

    Somente agora podemos analisar o elemento subjetivo, que no enriquecimento ilícito apenas engloba o dolo, descartando a culpa (que é o caso). Logo, na falta do elemento subjetivo a conduta não pode ser integralmente subsumida ao tipo composto tanto pelo elemento objetivo (valores foram para sua conta por sua conduta) quanto subjetivo (foi por sua culpa, mas não com dolo).

    Espero ter contribuído.

  • CESPE

    Enriquecimento - doloso

    Dano - doloso ou culposo

    Princípios - doloso

  • Não, CESPE. Conta outra!

  • Por isso erram a questão, ficam se atentando a detalhezinhos que fogem do solicitado.

    Na prática isso seria incompreensível? Seria! Porém a questão fala que ele incorporou sem intenção e é isso que temos que levar em consideração.

    Logo: Não há dolo

    se não há dolo, não há no que se falar em enriquecimento ilícito, pois este só é enquadrado se houver dolo, não aceita culpa.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • q P é essa?

  • Na primeira leitura o concurseiro pode entender que trata de um caso de enriquecimento ilícito, mas ao ler o enunciado com mais atenção vemos que "de forma não intencional ...  incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual." Portanto não houve dolo. Como não houve dolo não pode ser enriquecimento ilícito, pois tal modalidade só se admite na forma dolosa.

    Sendo assim a resposta correta é a letra 

     d)

    não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

     

  • QUESTÃO FEITA PRA ALGUÉM QUEM COMPROU O GABARITO..SÓ PODE!

  • Imaginem se a moda pegar, deixar culposamente de repassar e embolsar a grana e não der em nada. KKKK na verdade isso ocorre direto! questão pra mim sem nexo.

  • Hipótese de enriquecimento ilicito.. Subsuncão ao art. 9°, XI, Lei 8429/92.. Exige-se o dolo.
  • Tá... Mas não devolve o dinheiro não para ver só... kkk

  • Questão DIFÍCIL DE ENGOLIR ....

  • Questão que os corruptos adoram: fiz mas não foi pq quis, ridículo

  • Obrigado aos queridos colegas concurseiros por darem respostas sensacionais, ademais, o QC está uma verdadeira m#rd@, não colocando os comentários dos professores.

  • Pessoal, mas deixar de repassar o valor, mesmo que sem intenção, não causa um prejuízo aos cofres públicos?

    Eu pensei da seguinte forma: Não se consegue configurar enriquecimento ilícito, pois a conduta foi culposa. No entanto, quando eu não repasso valores aos cofres públicos eu estou gerando um prejuízo ao erário, e independe de má-fé do agente.

    Questão complicada!

  • No meu entendimento, o fato da conduta narrada na questão não ter sido intencional não significa que não restou configurado o ato de improbidade administrativa, mormente diante do não repasse de quantias pertencentes ao Poder Público (lesão ao erário).

    Ora, para a prática do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, basta a comprovação da ação culposa do agente, o que, no caso, me parece ter ocorrido.

    Ademais, o fato da conduta descrita na questão não ter sido expressamente prevista em um dos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92 não impede a configuração do ato de improbidade, uma vez que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pacíficas, o rol do art. 10 é meramente exemplificativo.

    Assim, com todo o respeito ao gabarito oficial, entendo correta a alternativa A.

  • Será que foi Gilmar Mendes que redigiu essa questão.. rs

    Como pode incorporar ao patrimônio sem intenção!! Que aliviada descarada pro malandro, ai ai.

  • Legal integra o patrimônio da pessoa SEM QUERER QUERENDO kkkkkkkkkkkk . Legal (Y)

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHA.
  • Em 30/10/19 às 10:46, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 16/07/19 às 07:23, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Na próxima eu erro de novo!

  • vc errou?! parabéns está estudando!

  • Não adianta ficarmos "lutando" com a banca, galera!!!

    Conforme dito: "O ato praticado pelo notário configuraria ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Todavia, tal espécie de improbidade administrativa somente pode ser sancionada a título de dolo e, como o notário praticou o ato de forma não intencional, não responderá por ato de improbidade."

    Bons estudos e vamos com fé!!!

  • Não adianta ficarmos "lutando" com a banca, galera!!!

    Conforme dito: "O ato praticado pelo notário configuraria ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Todavia, tal espécie de improbidade administrativa somente pode ser sancionada a título de dolo e, como o notário praticou o ato de forma não intencional, não responderá por ato de improbidade."

    Bons estudos e vamos com fé!!!

  • a banca só quer que vc saiba que não será caracterizado enriquecimento ilícito pq o agente público agiu de forma não intencional. só quer que vc saiba que enriquecimento ilícito NÃO se dá por culpa. isso significa que o agente não responderá? LÓGICO QUE NÃO. ele não responderá por IA. Mas pode haver tipificação no código penal. Um PECULATO, talvez. Ou APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Espero ter sido útil.

    Abraço!!!

  • Questão mal redigida. Examinador esqueceu que existe modalidade culposa de improbidade adm.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...

  • sem querer querendo

  • Tem que ter muita coragem na hora da prova para marcar a letra "D" !

  • Questão safada, não existe forma culposa para enriquecimento ilícito, logo ainda sem intenção ele deveria responder por atitude improba dolosa, pois não trata-se de delito onde deve existir intenção. 

  • Claramente o gabarito está equivocado... Tudo bem que não houve dolo, não podendo configurar improbidade por enriquecimento ilícito, mas é evidente que sua omissão gerou prejuízo ao erário, modalidade de IA que não exige a existência de dolo.

  • Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do entendimento do STJ, que o notário:

    LETRA D - não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

    OBS: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE SERIA O CASO, SÓ CABE A TÍTULO DOLOSO!

  • Se ele agiu de forma não intencional, para mim isso quer dizer que agiu com culpa. A questão dá um caso de enriquecimento ilícito, mas como foi com o elemento culpa ( e não dolo), não responde por improbidade.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XI -  incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

  • É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei de improbidade.

  • Gabarito passível de recurso, pois se ele agiu de maneira não intencional (culpa) e mesmo assim incorporou  ao seu patrimônio os valores poderia ser caraterizado como lesão ao erário, pois esse ato pode ser por dolo ou culpa, diferentemente de enriquecimento ilícito que é por DOLO.

  • Pois é se não houve DOLO não houve enriquecimento ilícito. Dai descartado o enriquecimento ilícito pensamos numa conduta CULPOSA que poderia muito bem caracterizar o dano ao erário sim. Mas.... acho que foi preciosismo analisar demais assim... Errei também igual a muita gente.

  • LETRA D

    Bizu que peguei no comentário da colega Daniele na questão Q017940:

    Pra mim: Enriquecimento Ilícito

    Pra ele: Dano ao erário

    Que não seja nem pra ele nem pra mim: atenta contra os Princípios.

  • o cespe foi malandro. ele não deixou claro que a incorporação dos valores ocorreu de forma não intencional também. sendo assim, não dá pra inferir que a segunda parte foi intencional ou não. de qualquer forma, se a conduta causou lesão ao erário, independente do dolo, a lei deveria ser aplicada.

    O cespe rasgou o art. 10 da lei: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades..."

    Banca maldita

  • De fato não cometeu o agente, enriquecimento ilícito ( exige o dolo) a questão deixa claro que não houve intenção dolosa do mesmo, porém, há sem dúvida prejuízo ao erário, segundo o qual de acordo com a letra da lei, o agente responde por dolo ou culpa.

    Assim, sendo acredito que a questão é de gabarito discutível.

  • Vou ter que discordar do CESPE.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => exige DOLO

    LESÃO AO ERÁRIO => admite CULPA ou DOLO (art. 10)

    ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO => exige DOLO

  • A única forma de justificar o gabarito da banca é entendendo que, quando um único ato configura tanto enriquecimento ilícito quanto prejuízo ao erário, prevalece o primeiro, por ser mais gravoso. Entretanto, devido à ausência de dolo, não haverá responsabilização pelo enriquecimento ilícito.

  • Ainda que o agente não tenha agido de forma intencional, é possível que sua conduta recaia nos moldes de um ato culposo. Ademais, os atos de improbidade administrativa, conforme ensina a jurisprudência e a doutrina, estão dispostos em um rol exemplificativo e para configurá-los, é feita uma análise do caso concreto em questão. Portanto, a meu ver, trata-se de ato culposo de improbidade que causa lesão ao erário, conforme art. 10, X, da LIA:

         X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    Convenhamos: questão feita pra errar! Mais forçada que essa só um tolete duro de milho.

  • Atenção em GALERA:

    -> ART. 9 ENRIQUICIMENTO ILÍCITO. ->DOLO

    → Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA

    → Ato que atente contra os princípios da administração pública: DOLO

    Nesse caso foi enriquecimento ilícito, mas como não houve DOLO/Intenção ele não responderá

  • Galera que está revoltada com a questão (com a "impunidade") tem que lembrar que improbidade não é crime.

    A conduta do agente, caso identificada pela administração, não passaria batida e poderia levar a denúncia do agente pelo crime de peculato furto (mais grave do que improbidade).

    Contudo, o peculato pressupõe uma conduta dolosa. De forma que sendo uma situação pontual, dificilmente a acusação lograria exito em demonstrar a presença do dolo e tipificar a conduta.

    PS.: eu também errei, mas não erro mais.

  • Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias se a questão terminasse até aqui, concordaria com o gabarito, mas a partir daqui para frente a questão mudo e a meu ver caracteriza ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

    ex: Se eu policial usar a viatura para carregar as compras da minha mulher para casa respondo por enriquecimento ilícito, então como o fato de incorporar valores que não são meus não geraria enriquecimento ilícito.

  • Enriquecimento é por dolo, se foi não intencional não foi improbidade.

  • Digamos que o notário tenha dois cofres: um referente as taxas, e o outro referente ao seu percentual de remuneração, e digamos que ele tenha confundido e colocou parte dos valores que deveria ser destinado às taxas no cofre de sua parte da remuneração. Ele incorporou dinheiro público ao seu patrimônio (enriquecimento ilícito) no entanto não houve a intenção (ausência de dolo).

    O concursando não pode querer ser mais esperto que a questão, tampouco querer dar uma interpretação diversa daquela que o enunciado esclarecidamente deu. Perdem-se muitas questões viajando na maionese.

  • O cara enriqueceu ilicitamente de forma culposa ou seja não configura ato de improbidade.

  • Responde pelo mais grave, mas o mais grave não foi doloso...aí explica o gabarito! Errei tbm kkk

  • Para relembrar:

    "Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa. “Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. ” (STJ, REsp 1186787/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 05/05/2014)

    FONTE:  LIMA, Claudio Facundo de. A improbidade administrativa na visão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2020. SITE: Conteúdo Jurídico.

  • Só me explica como ele incorporou ao patrimônio dele de FORMA NÃO INTENCIONAL.

    Me poupe, Cespe.

  • Apenas a título de atualização do belo comentário do colega @robconcurseiro, mais precisamente no item 3, a Lei 8.429/92 foi alterada pela Lei 13.964/19, em seu art. 17 §1º, que diz: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • Como alguém incorpora ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual de forma não intencional?

  • LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Prejuízo ao erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    Portanto, pelo que entendi, no caso de lesão ao erário, o enriquecimento ilícito deve ser de terceiro. Se for enriquecimento ilícito próprio, na modalidade culposa, não há improbidade administrativa.

  • No caso em questão não há o que se falar em ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a única modalidade de ato de improbidade que se admite modalidade culposa é prejuízo ao erário, a questão trata de incorporação indevida de valores no patrimônio do agente (enriquecimento ilícito) e, por conta disso, só poderia ser considerado ato de improbidade se fosse cometido dolosamente (com a intenção).

  • Não consigo aceitar esse gabarito.

    Incorporar de forma Não intencional ao próprio patrimonio...

  • que isso, palhaçada da cespe....

  • Com essa redação pareceu que foram duas ações independentes! Caberia recurso na minha opinião...

    Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual. (LETRA B CERTA)

    Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e AS incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual. (LETRA D CERTA)

  • Por isso que português é a materia mais difícil nas provas do CESPE, a prova toda é interpretativa....interpretação de texto...

  • Enriquecimento ilícito DOLO

    Prejuízo ao erário DOLO OU CULPA

    Desrespeito aos princípios administrativos DOLO

  • Como é bom acertar uma questão dessa ! Da até um gás no estudo rs

    Pessoal , o fato estaria enquadrado na modalidade de enriquecimento ilícito se houvesse intenção do agente , logo , quando não há esta intenção , extingue-se a possibilidade de enquadramento como ato de improbidade .

  • Questão mal formulada.

  • Como incorporar algo ao seu patrimônio sem intenção? "coloquei esse dinheiro na minha conta sem querer, só pra ver como era". Que questão sem noção. Mas vale o entendimento.

  • enriquecimento ilícito: deve haver dolo (intenção)

  • Fiquei na dúvida se era enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário

  • Peguei um macete com uma colega concurseira que dá para matar algumas questões sobre improbidade. Não é o caso dessa questão porque aqui o examinador buscou aferir conhecimento do candidato no que tange a possibilidade da prática do ato a título de culpa. Enfim, vejam o macete:

    Quado der causa a enriquecimento ilícito: benefício para "mim".

    Quando se tratar de prejuízo ao erário: benefício para terceiro".

    E em se tratando de atentado aos princípios: benefício nem para "mim", nem para terceiro, mas sim um descumprimento dos princípios que regem o Direito Administrativo.

    No caso da questão seria enriquecimento ilícito, mas este, segundo o STJ, não admite que seja realizado a título de culpa, somente os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

  • quem mais ai leu : '' com inteção''

    cespe acabou cmg agora

  • Moleza, espero que caia essa na prova!

  • A Grande verdade é que eu já desisti de prestar concurso da banca CESPE. Passa nessa banca quem conseguiu aprender o mistério de fazer a prova dela e não necessariamente quem conhece mais a respeito do conteúdo. Quanto mais aprendemos o conteúdo mais suscetíveis estamos para cair em seus peguinhas. PQP.
  • Um gabarito desse não mede conhecimento de ninguém

  • Notórios são agentes delegados que prestam serviço público por delegação do Estado ( descentralização por colaboração) e não recebem remuneração do Poder Público, mas pagos pelos usuários do serviço. Se submetem a lei de improbidade, porém para configurar ato de improbidade conforme cita o enunciado da questão, deveria o notário ter agido com DOLO, sendo que ele agiu com culpa como cita a questão.

  • É que, para a configuração do enriquecimento ilícito, é IMPRESCINDÍVEL que a conduta seja DOLOSA, ou seja, intencional. E, no enunciado, está claro que a conduta não foi intencional.

    TECCONCURSOS

  • Obviamente não há que se falar em enriquecimento (pois falta o elemento subj.do DOLO)

    Mas resta uma questão:

    O gabarito demonstra que o agente não causou prejuízo ao erário....já que essa modalidade SIM admite a forma culposa como no caso da questão.

    Agora, como o cidadão chegou nessa conclusão a partir das premissas apresentadas continua sendo um mistério a todos nós

  • Esse gabarito é muito questionável. Isso porque desconsidera que as hipóteses legais na lei de improbidade administrativa são numerus apertus, é dizer, SÃO EXEMPLIFICATIVAS. Na minha opinião, ocorreu na improbidade administrativa na modalidade LESÃO AO ERÁRIO com o elemento subjetivo CULPA.

  • Com esse enunciado de fato fica difícil.

  • Como que uma pessoa incorpora algo ao seu patrimônio "sem querer"?

    É só aceitar e chorar ...

  • Oh tranferi R$ 1 milhão para minha conta, mas foi sem intenção !!!! Ta de sacanagem ... kkkkkkkk

    O candidato tem que pensar em todo o processo adminstrativo e adivinhar o resultado.

  • TESES, STJ - EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Não se enquadra em Enriquecimento Ilícito pela falta do DOLO, porém o agente causou Prejuízo ao Erário na modalidade Culposa.

    Questão mal elaborada!!

  • Acredito que o gabarito não tenha sido a letra "A" (lesão ao erário, que cabe culpa), pelo fato de que o enunciado da questão não traz NENHUM indício de que houve culpa = Negligência, Imprudência e Imperícia.

  • Enriquecimento ilícito - dolo

    Prejuízo ao erário - dolo ou culpa - DDD - Dano Dispensa Dolo (por isso pode ser por culpa)

    Princípios - dolo

  • 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010).

    6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.

    7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos.

    8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA.

    Súmula 283/STF.

    9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.

    10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.

    11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.

  • (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).

    1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame.

    2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".

    3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II).

    4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005).

  • Questão muito mal elaborada!

    Como ele agiu de forma não intencional se ele incorporou o que ele "esqueceu" de repassar ao ente público??

    NÃO TEM SENTIDO!!!

    A hipótese é de prejuízo ao erário e não de enriquecimento ilícito!

    E somente prejuízo ao erário pode ser de forma dolosa ou culposa!

    Acho que o erro da banca foi achar que se trata de enriquecimento ilícito, que somente prevê a modalidade dolosa, por isso ela entendeu que não houve ato de improbidade, pq não houve culpa do agente.

    Questão passível de anulação! Sacanagem!

  • Questão muito boa, pois pede o entendimento do STJ notadamente sobre as condutas culposas na prática de ato de improbidade administrativa.. Todos aqui sabem que apenas no artigo 10 da lei, o agente poderá ser responsabilidade por culpa. Para o STJ não se trata de qualquer espécie de culpa, mas apenas a culpa dita com grave.

    Segue entendimento do STJ:

    "Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9 e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10".

    AgInt no AREsp 1310324 / RJ

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2018/0144796-0

    Relator(a)

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    29/06/2020

  • não vi a palavra não. carambaaa..:/

  • D

    Questão absurda. Ainda que de forma não intencional causou prejuízo ao erário, ou seja, poderia sim ser punido a título de culpa. Sem pé nem cabeça essa questão.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SOMENTE SE HOUVER DOLOOOOO

  • Gab: D

    -> Como enriquecimento ilícito só admite a modalidade dolosa, e o notário agiu de forma "não intencional" (interprete a questão e não a vida real), configura-se fato atípico.

  • pelo enunciado fica claro que houve prejuízo ao erário, portanto cabe improbidade administrativa pela conduta culposa.

  • o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou CULPA, por isso marquei letra "A"... Acho que caberia recurso!!

  • LETRA D

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    A jurisprudência do STJ constrói-se no sentido de que, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não sendo, portanto, necessária a demonstração de intenção específica de causar dano à Fazenda Pública.

    Nesse sentido é a jurisprudência divulgada, no Informativo 505 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.

    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

    Ainda, nessa esteira a tese 9 da edição n.40 da “Jurisprudência em Teses" do STJ:

    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não requer a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico".

    A Lei 8.429/92 estabelece uma espécie de gradação de reprovabilidade, ao relacionar os tipos de condutas ímprobas, sendo aquelas que atentam contra os princípios administrativos, as de menor ofensividade ao ordenamento jurídico.

    Daí a necessidade de estabelecer-se o liame entre as meras irregularidades praticadas pelos administradores públicos, no exercício de suas atividades (passíveis de sanções administrativas) e o cometimento de improbidade, sendo portanto, necessária, minimamente, a verificação da má-fé, ou desonestidade no comportamento do agente, para que não se puna qualquer inabilidade do gestor público - que não se coadune à lei, como ato de improbidade administrativa.

  • Na minha interpretação, o que ele fez culposamente foi o não realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias, e logo após (em outra ação) incorporou o dinheiro ao seu patrimônio. Logo, foi prejuízo ao erário culposo. Duas ações separadas, porém juntas. Mto confusa a questão. Feita pra errar. Baile que segue.

  • Acho que a questão transcende a mera aferição do dolo/culpa, haja vista existir, em tese, a possibilidade de a conduta ser enquadrada como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

    O art. 10 (prejuízo ao erário) diz que:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    veja-se que não é um rol taxativo...

    Já o art. 9º (enriquecimento ilícito), diz que:

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (...)".

    Assim, a meu ver, a banca prezou pela aplicação do princípio da especialidade, nesse conflito aparente de normas...

  • Uma grande falha de interpretação do STJ. Da maneira que está, pode-se simular a falta de intenção diversas vezes que eu incorporar ao meu patrimônio, recursos públicos. É só fazer de maneira que não enseje dolo. Sinceramente, é ridículo isso.

  • Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do entendimento do STJ, que o notário não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

  • O agente praticou Enriquecimento ilícito. Essa modalidade só prevê a forma dolosa, dessa forma como ele agiu com culpa, não responderá por improbidade administrativa.

  • Gabarito do professor:

    O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente quando comprovada a má-fé do agente.

    Gabarito do Professor: D

  • enriquecimento ilícito exige dolo

  • Enriquecimento ilícito Culposo => não caracteriza improbidade administrativa.

    Enriquecimento ilícito Doloso => caracteriza improbidade adm.

  • que pegadinha!

  • 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos.

    8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA.

    Súmula 283/STF.

    9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.

    10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.

    11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.

    (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

  • Fala baixo que pode os malas aderirem o posicionamento da cesp. O dinheiro foi só.

  • Concordo com o raciocínio do colega acima, Lucas Monteiro. Também segui por esta linha de pensamento ao resolver a questão. O rol é exemplificativo!

    O problema é que a banca examinadora foi ao pé da letra da lei que prevê expressamente este tipo de situação mencionada no caso concreto da questão como sendo enriquecimento ilícito. Aí tudo muda, porque só há enriquecimento ilícito na forma dolosa.

    Crítica: a mesma de alguns colegas acima. Como uma pessoa incorpora valores do poder público ao seu patrimônio culposamente? É até hilário isso. Lógico que criaram isso para livrar a cara de apadrinhado que pratica estes atos em nome dos padrinhos. Bem coisa da cultura arraigada do jeitinho dado em terras tupiniquins.

  • Meu jesus,as vezes quanto mais estudo essa lei parece q menos aprendo rsrs......oh lei do cão aff :(

  • O bichinho é um santo....rsrsrsrrsrsrsr

  • A regra é clara. Se ele "se deu bem" é enriquecimento ilícito (apesar de ter causado o prejuizo ao erário). O enriquecimento só cabe mediante dolo. Logo, não praticou ato de IA. Abraços, colegas. Firmes até a posse.
  • Gab: D

    Orra, questãozinha tensa viu!

    Em um primeiro momento entendi que o fato de o agente não realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias seria prejuízo ao erário. Errei a questão.

    Entretanto, ao reler o enunciado, ficou evidente que, o agente além de não repassar as quantias, incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual, ou seja, ocorreu o Enriquecimento ilícito.

    Essa modalidade só tem previsão na forma dolosa, desse modo, como ele agiu de forma não intencional (culposamente), não responderá por improbidade administrativa.

    Vamos pra cima! Bons estudos.

  • Sinceramente essa questão..... como uma pessoa incorpora ao seu patrimônio de forma não intencional as taxas judiciárias devidas ao Poder Judiciário????? essa não entendi mesmo.

  • Antes de ocorrer o enriquecimento ilícito, é possível verificar a ocorrência de lesão ao erário... Sendo assim, é claro que houve improbidade, na modalidade culposa, em decorrência da lesão...

    Tem questão que é feita só para "derrubar" os candidatos.

  • Eu consigo aceitar o absurdo que a questão empurra de que ele desviou o dinheiro para si "sem intenção".

    Mas como deixar de repassar um valor que devia ir para os cofres públicos não caracteriza dano ao erário???

  • A princípio pensei tratar de lesão ao erário que admite a modalidade culposa (primeira parte da assertiva), depois de enriquecimento ilícito (segunda parte da assertiva), por ser mais grave, abrangeria a primeira. No final, não é nehhuma e nem outra. Não entendi. e o gabarito do Professor do QC ainda vai confirmar a questão.

  • enriquecimento ilícito > lesão ao erário > princípios da administração

  • Ta difícil de aceitar o gabarito de certas questões. Quer dizer, o sujeito é tabelião aprovado em concurso público, conhece as regras e os deveres de repasse de verbas recebidas e, simplesmente porque a questão diz que ele não repassou de "de forma não intencional" verbas e, ainda, as incorporou ao seu patrimonio, não praticou ato de improbidade? Me desculpe, mas fica difícil engolir!

  • A assertiva descreve uma situação que só pode existir mesmo no campo das ideias, sendo praticamente inconcebível imaginar que, na prática, alguém cometerá um desvio desses de forma não-intencional. Mas, de fato, o gabarito (letra D) está correto: como atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito não admitem a forma culposa, então o agente não cometeu nenhum ato de improbidade.

    parece aquele exemplo clássico de embriaguez fortuita dos livros de Direito Penal: o réu que ficou embriagado contra a sua vontade porque caiu em um barril de chope e ingeriu involuntariamente a bebida, não podendo ser responsabilizado pelo crime que cometeu em seguida.

  • GABARITO: D

    • Questão: (...) Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional de realizar o devido repasse (LESÃO AO ERÁRIO) de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio (ENRIQUEC. ILÍCITO) os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual. (...)

    Imaginar que o notário deveria repassar todo dia 20 parte dos emolumentos ao Judiciário, mas transfere o dinheiro direto pra sua conta particular, esquecendo do repasse. A conduta acaba ao mesmo tempo lesando o erário e gerando enriquecimento ilícito do notário, como proceder o conflito aparente de normas? Princípio da subsidiariedade, sendo que, conforme a doutrina, o enriquecimento ilícito é uma ofensa mais ampla e de maior gravidade.

    Assim, sabendo que o enriquecimento ilícito praticado pelo notário se deu de forma CULPOSA e que a LIA pune o art. 9º somente na forma DOLOSA, não há ato de improbidade.

    • (...) Também é plenamente possível que uma mesma conduta se enquadre, ao mesmo tempo, nos três tipos legais de improbidade (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atentado contra os princípios da Administração). Fazendo um paralelo com o direito penal, tem-se aqui uma espécie de conflito aparente de normas. Nesses casos de ofensas simultâneas aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela norma primária (art. 9º), engloba as menos amplas, contidas nas normas subsidiárias (arts. 10 e 11), ficando a aplicabilidade destas condicionada à não incidência da outra. (...) (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 912)

    • (...) Há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra. O crime tipificado pela lei subsidiária além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 254)
  • A banca levou em consideração que o enriquecimento ilícito culposo não enseja ato de improbidade administrativa. caso fosse um crime de prejuízo ao erário, haveria improbidade, pois esta é admitida na forma culposa ou dolosa.

  • que questão n0jenta. feita para aprovar quem estudou pouco.

    aí a pessoa que deu uma lida rápida na lei, deve ter pensado assim: coitadinho, a pessoa pegou o dinheiro que não era dela e colocou no próprio bolso, mas sem intenção?

    COMO É POSSÍVEL A PESSOA DESVIAR DINHEIRO PARA SEU PRÓPRIO BOLSO SEM INTENÇÃO?

    Aliás, se a banca não considerou esse caso como de enriquecimento ilícito, há algo na lei que impeça que seja considerado como ato culposo (imprudência, imperícia ou negligência) tipificado como lesão ao erário?

    e essa professora, ein? QC, EU NÃO TE PAGO PARA VER PROFESSOR REBOLANDO PARA CONSEGUIR JUSTIFICAR GABARITO ERRADO!

    Outra coisa, nunca havia feito a questão. E quando fui ler o comentário da prof, estava lá o meu joinha ao invés da minha desaprovação ao comentário. Estranho, ein!

  • Não há a possibilidade de enriquecimento ilícito culposo, apenas doloso. Logo, não há conduta tipificada pelos dispositivos da LIA que configure ato de improbidade administrativa no enunciado da questão. Ou você entende isso e passa pra próxima, ou fica se batendo que nem o colega abaixo.

  • Se a questão disse que não foi intencionalmente, por mais absurdo que seja, dá para aceitar numa boa que não houve enriquecimento ilícito. Não foi intencional, não tem dolo, ponto final...

    Mas considerar que não houve improbidade ai já é de mais. Não houve na modalidade enriquecimento ilícito por admitir somente o dolo, porém, houve lesão ao erário de forma culposa.

  • Essa gente inventa cada coisa!!!!

  • Questão maldosa demais!

  • Humildemente a questão é absurda pois parte do pressuposto de que o enriquecimento ilícito culposo (no qual não envolva terceiro) jamais seria ato de improbidade.

    Executa-se uma interpretação dos incisos do Art. 10? E o caput?

    Aceitar essa premissa é permitir que as bancas passem a construir a questões mais teratológicas possíveis.

    A grande maioria sabe que o enriquecimento culposo não é possível, mas isso em uma conjuntura somente baseada no Art. 9. No momento que se passa a ter dano ao erário essa hipótese torna-se insustentável.

    Li gente falando que Art. 9 é o mais grave, exato, mas quando aplicável. Se não é possível a aplicação parte-se para os demais.

  • Tou fazendo uma ginástica pra entender como o dinheiro das taxas cair no bolso dele foi não intencional. kkkk
  • o enriquecimento ilícito na forma dolosa não ocorreu, mas em virtude disso ocorreu o “Prejuízo ao Erário” e esta admite a forma culposa !!!
  • Qual a parte que esse povo mimizento não entendeu quando diz "DE FORMA NÃO INTENCIONAL"? Enriquecimento ilícito é só dolo, não há culpa!

  • Essa questão é uma piada. De forma não intencional você incorpora ao seu patrimônio,. kkkkkkkkkkkkk

  • As pessoas estão achando absurdo algo que não é nem um pouco impensável. Basta imaginar uma situação de divergência quanto à base de cálculo dos repasses. Nem sempre a lei estadual que regula isso é clara. Se há uma interpretação razoável do notário, mesmo que ela seja considerada errada judicialmente, ele se enriqueceu sem dolo. Além disso, o art. 9 e o art. 10 descrevem condutas distintas. Se uma conduta está descrita no art. 9, não da pra encaixa-la no art. 10 só pra fazer caber a modalidade culposa. Isso significaria mesclar os artigos e considerar toda conduta culposa como punível. Por fim, excluir a conduta da LIA é apenas dizer que não houve ação ímproba. Mas o poder público não morre no prejuízo. Basta realizar apuração administrativa, efetuar lançamento e executar o notário, ou ajuizar ação de cobrança. Além disso, o ente estadual pode representar perante a CGJ do TJ pra eventual aplicação de sanção.
  • Vou ali no banco de forma não intencional estourar o caixa eletrônico

  • Esta questão é quando o "peixinho engole o Tubarão": se o agente se enriquecer sem culpa (conduta mais grave), não será punido. Mas se ele causar prejuízo culposamente, será enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Resumindo: "furte um computador da administração pública sem querer, mas não derrube um computador da administração sem querer". Isso é total inversão de valores. Defender isso é o mesmo que defender que roubar é pior que matar porque homicídio é uma pessoa só, agora o roubo pode atingir as economias de uma família e ela inteira morrer de fome. E sim, já vi animais com diploma em direito defender esse tipo de tese.

    Primeiramente, no meu entender, a conduta de enriquecimento é específica e a de lesão ao erário é residual: não enquadrou no enriquecimento, a conduta do agente ainda assim causou dano ao erário e se for culposa se enquadra no art. 10 da LIA. por isso a punição é menor.

    E segundo: esse julgado aí provavelmente foi dado porque o réu do processo contratou algum escritório de advocacia ligado ao STF. Se fosse o porteiro da prefeitura de Catolândia na Bahia iria ser enquadrado tranquilamente no art. 10 da LIA.

    Nem vou colocar essa questão no meu caderno de estudo pq melhor errar essa e acerta 10 de outros concursos do que acertar essa e errar 10 de outros concursos.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 

    (...) 

    4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 5. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA). [Grifei.]

    (...)

    (STJ - EREsp: 875163 RS 2009/0242997-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2010)

  • qualidade alta... muito boa

  • GABARITO: LETRA D

    ► A conduta praticada pelo notário, de modo teórico, caracteriza-se como enriquecimento ilícito. No entanto, o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias que acabaram, consequentemente, sendo incorporadas ao seu patrimônio, foi causado por uma conduta não intencional e, portanto, não houve a configuração de ato de improbidade nas modalidades de enriquecimento ilícito ou mesmo, se fosse o caso, de ato atentatório contra os Princípios da Administração Pública que exigem para sua prática a conduta dolosa.

  • Art. 10, LIA: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: O rol é exemplificativo. A questão nesse caso comportaria MS, já que parece que a banca manteve o gabarito claramente contra o texto da lei. A prova era pra tabelião e registrador se não estou enganado
  • Pegadinha do malaaaandro!

  • Meu raciocínio:

    Seria enriquecimento ilícito, porém o enriquecimento ilícito só acontece de forma dolosa ,e como não teve dolo, não é caracterizado ato de improbidade adm.

    corrijam - me se eu estiver equivocado

  • Resumi um comentário de um companheiro aqui do QC:

    STJ: para responder por improbidade deve haver má-fé ou dolo.

  • não configurou enriquecimento ilícito (que exige dolo) mas prejuízo ao erario - que admite a forma culposa, não foi considerado pq??

  • O fato é que: quando uma conduta se adequa a dois dispositivos da LIA, prevalece o de maior gravidade. Por isso, na presente questão, levou-se em consideração o enriquecimento ilícito, que necessita de dolo para sua configuração.