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ID
2962945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta, a respeito de ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    O STJ (RMS 55.476/SP e AgInt no RMS 56423 / SP) tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/adiantamento-de-honorarios-pelo-mp-stj-x-stf/

  • Info 558 do STJ: Aplicabilidade do art. 18 da LACP para ação civil pública movida por sindicato. 

    O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 4/3/2015 (Info 558).

    DIZER O DIREITO

  • Gab.: B

    Letra A. Errada. Letra B. Certa. LACP, art. 18: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Letra C. Errada. Tema Repetitivo n° 480 do STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Letra D. Errada. Tema 499 da TRG: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tema Repetitivo n° 794 do STJ e Info 549 do STJ: É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva [...].

    Letra E. Errada. Info 413 do STJ: A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. [...]. (REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009).

  • Embora o artigo 18 da LACP afaste apenas a parte AUTORA da condenação em honorários, salvo má fé, o STJ aplica o mesmo dispositivo à parte requerida com base no princípio da simetria. Confira-se:

    LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. ENTIDADE ASSOCIATIVA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Na oportunidade de julgamento, esclareceu o Ministro Relator que a divergência abarcaria o dissídio acerca da "possibilidade de condenação da parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público - neste caso, a União - ou entidade associativa, que não o Ministério Público". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

  • Gabarito: B

    Apesar dos bons comentários de Rafaella Brito e Milena Carvalho, creio que o erro da alternativa A esteja amparado na falta de posicionamento do STJ em relação à dispensa de custas e despesas dos litisconsortes.

    Convém destacar que há recente posicionamento contrário do STF, determinando que o Ministério Público Federal (MPF) arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=399976

  • b) A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública é incabível, salvo se for comprovada a sua má-fé. CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n.7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. (...). 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (EAREsp 962250)

    d) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional no domicílio de sua sede e seja contra a União. ERRADA

    “a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF” (STJ, Primeira Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1424442/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/03/2014).

    e) O ajuizamento de ação coletiva relativa à macrolide geradora de processos multitudinários NÃO suspende o curso das respectivas ações individuais, em razão da independência de instâncias entre as ações. ERRADA

    Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.(RESP 1110549)

  • STJ: adiantamento das custas periciais pela Fazenda Pública a que se vincule o MP.

    STF: MP já é crescidinho e paga suas contas sozinho.

    Resumindo: Tem adiantamento em ambos os casos e a letra A está errada.

  • O artigo 18 da Lei 7.347/85 aplica-se apenas ao autor da ação coletiva.

    Todavia, o STJ entende, por critério de simetria, que o réu na ação coletiva não está obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, continua obrigado ao pagamento de custas e despesas processuais.

  • O artigo 18 da Lei 7.347/85 aplica-se apenas ao autor da ação coletiva.

    Todavia, o STJ entende, por critério de simetria, que o réu na ação coletiva não está obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, continua obrigado ao pagamento de custas e despesas processuais.

  • Pessoal, alguém compreendeu qual foi o erro da letra A?????

  • STJ:

    O art. 18 da LACP prevê que o MP é dispensado de adiantar honorários periciais.

    Como não se pode impor o ônus de aguardar o final do processo ao perito, por aplicação analógica da Súmula STJ 232, cabe à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público antecipar os honorários periciais.

    STF:

    O novo CPC disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública.

    O MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do novo CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requerida.

    Fonte: Estratégia.

    Embora haja divergência jurisprudencial, a decisão mais recente do STF é que o MP deve sim ADIANTAR honorários periciais porque tem capacidade financeira para isso.

  • A) O autor, o réu e os litisconsortes da ação civil pública estão dispensados do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.     

    Ainda não entendi o erro da alternativa "a"... Ela traz a regra geral. O fato de ela não trazer a exceção não a torna incorreta. Incompleta não é errada, de acordo com a própria "jurisprudência Cespe" de questões. Pelo que eu vi dos julgados do STJ, eles eventualmente mitigam a regra geral, mas isso é diferente de revogá-la.

    se alguém puder jogar uma luz,

    bons estudos

  • LETRA D) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional no domicílio de sua sede e seja contra a União (ERRADA).

    BOLETIM STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 25

    TESE 08 - A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade as­sociativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.  

  • Não haverá adiantamento

    - de custas

    - emolumentos

    - honorários periciais

    - e quaisquer outras despesas

    ATENÇÃO: a dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, DIRIGE-SE APENAS AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Vencida a parte ré, aplica-se o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil

    Não haverá condenação da associação AUTORA, salvo comprovada má-fé

    -   em honorários de advogado

    - custas

    - e despesas processuais.  

    ATENÇÃO: Embora o artigo 18 da LACP afaste apenas a parte AUTORA da condenação em honorários, salvo má fé, o STJ aplica o mesmo dispositivo à parte requerida com base no princípio da simetria. Confira-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. ENTIDADE ASSOCIATIVA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.  

  • A fundamentação de TODAS as alternativas foram retiradas da EDIÇÃO Nº 25 JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ - PROCESSO COLETIVO:

    LETRA A: 5) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    LETRA B: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    LETRA C: 7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 480)

    LETRA D) 8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.

    LETRA E) 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • Sobre a tese repetitiva 480 do STJ, é bom se atentar ao que STF pode decidir em sede de repercussão geral:

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

    O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.101.937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1075). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

    O RE tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

    Abrangência

    O Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e revogou a liminar do juízo de primeiro grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão nesse ponto.

    No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.

    Ao verificar a relevância do tema e se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da LCAP se mostra harmônico com a Constituição de 1988. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: Conjur