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ID
2962948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Percebeu-se que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação garantia a observação desse princípio tão somente no aspecto formal. Para que tal princípio seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que esta, no caso concreto, tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento e na prolação de sua decisão, porque, caso contrário, o contraditório não teria grande significação prática. O poder de influência passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da possibilidade de reação.

Daniel A. A. Neves. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 164 (com adaptações).


Considerando essa concepção de princípio do contraditório e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab.: C

    Letra A. Errado. CPC: 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. SUPERADO o Info 504 do STJ: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. (AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012).

    Letra B. Errado. CPC, art. 9°: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Letra C. Certo. CPC: art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Letra D. Errado. CPC: art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332 (julgamento liminar de improcedência), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Letra E. Errado. Não há essa previsão.

  • Não existe liminar em MS? ou MS não é rito especial?

  • A resposta parece estar em desconformidade com os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, embora ela peça que a questão seja respondida em conformidade com eles.

    É que no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.695.519/MG, o Tribunal deu a seguinte interpretação ao art. 10 do CPC:

    “O ‘fundamento’ ao qual se refere o artigo 10 do Código de Processo Civil (2015) é fundamento jurídico — circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação — não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.

    Posteriormente, no julgamento do Resp n. 1.755.266/SC, reafirmou o entendimento quanto à interpretação do art. 933:

    "O artigo 933 do Código de Processo Civil (2015), em sintonia com o multicitado artigo 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.

    Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação".

    Basicamente a questão diz que a aplicação do princípio do iure novit curia incorre em decisão surpresa, o que já foi rechaçado pelo STJ. Penso, então, que é bom ver como as demais bancas vão se comportar em relação à questão antes de tomar essa por certa a resposta à essa questão.

  • Tharles Pinzon, o cerne da questão na alternativa E, não é o MS em si, e sim poder ou não decidir contra sem dá a oportunidade de ser ouvida, e na inteligência do art. 9º decidir contra sem ouvir a parte afetada negativamente é vedado

  • Artigo 493, § único do CPC: Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    § único: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Para julgar com base no enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, cabe ao juiz observar o dever de consulta às partes, mesmo sendo essa uma matéria que possa ser conhecida de ofício.

    A advogado com fundamento no artigo 25 Código Civil (enquadramento normativo) requer tal bem de vida, o juiz atende o pedido mas com fundamento no 27. ele precisa consultar as partes antes? o enquadramento normativo é papel do juiz, me apresente os fatos que lhe dou o direito. Concordam?

    Ache que ficou mal elaborada.

    Obs.: os artigos do código civil citados não têm relevância...

    Obs.: sei que a questão procurou relação com o artigo 10 do CPC.

  • O código adjetivo traz o dever de consulta destinado ao juiz (art. 9º) que decorre do princípio da cooperação (art. 6) que impõe ao juiz quatro deveres, quais sejam: de consulta, de prevenção, de esclarecimento e de auxílio.

    apesar de existir o dever de consulta, o código excepciona tal dever em, pelo menos, duas oportunidades. vejamo-las:

    a) tutela antecipada liminar "inaudita altera parte": art. 300. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; o citação é o ato pelo qual a parte integra a lide, então se percebe que há essa possibilidade de manifestação sem consulta.

    b) improcedência liminar do pedido: art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. AQUI A PEGADINHA !!! § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Perceba que a decadência em si não é exceção ao dever de consulta, mas, somente, aquela que for reconhecida em improcedência liminar, ou seja, desde logo.

    #pas

  • com relação à letra "e": o MS não consiste em um rito especial, mas, sim, em uma AÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL.

    #PAS

  • Com relação à alternativa "a":

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende o agravante.

    2. De fato, ‘a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis’ (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

    3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos Tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual.

    4. Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 1255609/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)”

  • É mais interessante começar mencionando qual a resposta correta. RESPOSTA CORRETA C

  • Gabarito: C!

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dúvida quanto a letra E. Afinal, (1) o MS tem rito especial, e ; (2) é possível decisão inaudita altera pars, caso da liminar. (????)
  • 37 C ‐ Deferido com anulação O julgamento objetivo da questão foi prejudicado por haver posicionamentos doutrinários divergentes no que concerne ao assunto nela tratado.

  • Gabarito: C. Fundamentação: art 10 do Código de Processo Civil. Obs.: eu já perdi as contas de quantas vezes eles cobram esse artigo! Fiquem ligados :)
  • O erro da letra B consiste em dizer que APENAS o beneficiado seria ouvido previamente?

  • Alguém sabe o motivo da anulação? obg.

  • Amigo tem vários motivos, mas acredito que o principal esteja na afirmação da letra "D".

    Realmente existe essa exceção. porque tanto a prescrição como a decadência, segundo o artigo 322, §1° do cpc traz essa exceção quando o magistrado enxerga na inicial ( vista de cara) ou seja tanto uma como a outra se for vista pelo juiz quando o autor entra com a demanda, ele(juiz) poderá julgar liminarmente improcedente sem ouvir as partes.

    Importante não confundi com o artigo 487, §único, porque tanto a Prescrição como a Decadência são vista durante o processo ( contestação ou na audiência por exemplo ). Aqui o juiz não pode reconhece-las sem dá oportunidade para as partes se manifestar.

    Bons Estudos

    #RumotjRio.

  • É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015); para o STJ, essa exigência é aplicável apenas para os recursos interpostos após 18/11/2019, data da publicação do REsp 1.813.684/SP, que fixou esse entendimento STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

    Julgado acima foi alterado em questão de ordem No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado acima ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    Desse modo, o que vale é o seguinte:

    • depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

    • no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. 

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020. 

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito.

  • Justificativa da banca: "O julgamento objetivo da questão foi prejudicado por haver posicionamentos doutrinários divergentes no que concerne ao assunto nela tratado". 

    Gabarito Preliminar: letra C.

  • Pessoal faz a leitura sem conhecer à jurisprudência, não entende porque anularam e fundamentam pelo motivo errado. O motivo da anulação é que o juiz não é obrigado sempre a ouvir as partes (ainda que desejável ao contraditório) no caso de entender por fundamento legal diverso (iuris te de iure). Para o STJ, o art. 10 é obrigatório no caso de fatos e fundamentos jurídicos, inclusive de ordem pública (por exemplo, o fato da prescrição é o decurso do tempo), mas ele não é obrigado ao decidir por fundamentos diversos (eg. se entender que é caso de aplicar o CC e não o CDC).

  • O STJ no INFO 669 reafirmou a posição:

    A jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.

    Contudo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.

    Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.

    Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.

    , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020

  • Na letra B temos a figura do Contraditório Inútil, que ocorre quando o desrespeito à garantia fundamental do Contraditório não gera nulidade se a pessoa a quem era dirigido o Contraditório foi BENEFICIADA com a decisão. Não faz sentido anular uma decisão benéfica à parte que teve o Contraditório negado só para que essa garantia seja observada. A despeito da violação do Contraditório, a parte não foi prejudicada, de modo que a anulação da decisão benéfica, nesse caso, importaria em "dupla sanção" à parte.

  • A posição do STF (AgRg no RE 626.358) e do STJ (Info. 504) sobre a possibilidade de comprovação POSTERIOR da tempestividade de recurso em razão da ocorrência de feriado local não subsiste após a entrada em vigor do NCPC. É que o novo diploma processual diz, expressamente, em seu art. 1.003, §6º, o seguinte: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

    Fica superado, portanto, o seguinte enunciado do Info. 504/STJ: "É admissível comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houver sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo". Também fica superado o entendimento nesse mesmo sentido do STF no AgRg no RE 626.358.

    Feriado local se comprova no ato de interposição de recurso, vedada a comprovação posterior, por meio de Agravo Regimental, em caso de intempestividade reconhecida pelo relator.

    No Info. 660/STJ, foi publicada nova jurisprudência em harmonia com o art. 1006, §6º, NCPC: É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.

    É prudente, no entanto, destacar uma modulação dos efeitos realizada pelo STJ no REsp 1.813.684-SP apresentado no Info. 660/STJ:

    a) Para os recursos especiais interpostos nos FERIADOS DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL (feriado local para o STJ), antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP), é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício;

    b) Em relação aos demais feriados locais, não há qualquer modulação de efeitos, sendo obrigatória a comprovação do feriado local, no ato de interposição do recurso, desde a entrada em vigor do NCPC.

    Ressalta-se que o STF também afirma que, após o CPC/15, passou a ser insanável o vício de comprovação de feriado local para fins de tempestividade, de modo que a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. O STF não fez qualquer modulação de efeitos, de modo que qualquer RE interposto após a entrada em vigor do NCPC tem sua admissibilidade condicionada à comprovação de feriado local para fins de tempestividade. (ARE 1223738)