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Gab.: B
Letra A. Errado. CPC, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.
Letra B. Certo. CPC, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Letra C. Errado. CPC, art. 792, § 2° No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Letra D. Errado. CPC, art. 792, § 4° Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Letra E. Errado. CPC, art. 792, § 1° A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:
Alternativa A) A averbação no registro público é requisito para que seja caracterizada a fraude à execução neste caso, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente a lei processual: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. // Art. 828, caput, CPC/15. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Afirmativa correta.
Alternativa C) A prova não deverá ser feita por qualquer meio admitido em direito, mas na forma como prevista na lei processual: "Art. 792, §2º, CPC/15. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa providência deve ser tomada antes da declaração da fraude e não depois, senão vejamos: "Art. 792, §4º, CPC/15. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A alienação, neste caso, não é considerada nula, mas ineficaz: "Art. 792, §1º, CPC/15.
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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LETRA E ESTA CORRETA ! POIS NULA É SINÓNIMO DE INEFICAZ QUESTÃO ANULÁVEL .
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Marcelo Vitor,
em verdade, nulidade não é sinônimo de eficácia. É preciso analisar a diferenciação dos planos de existência, validade e eficácia, conforme modelo proposto por Pontes de Miranda.
Este texto explica bem a diferenciação dos planos:
A nulidade está no plano de validade, enquanto a (in)eficácia no próprio plano de eficácia.
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A resposta se encontra na letra B.
Art. 828, parágrafo 4o: Presumem-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada APÓS a averbação.
Em relação a letra E. A resposta se encontra no art. 792, parágrafo 1o do CPC:
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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PARA FINS DE APROFUNDAMENTO:
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Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente
Fraude à execução x citação:
REGRA GERAL: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.
EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II CPC).
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Averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução
O artigo 828 permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.
Explicando em simples palavras:
• Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
• Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
• Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.
• Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.
• Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.
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A oneração/alienação de bem caracteriza fraude à execução quando estiver averbada pendência de processo em fase de execução recaindo sobre este bem, em que se discuta direito real ou pedido reipersecutório.
A alienação de bem em fraude à execução é ineficaz ( não produz efeitos) em relação ao exequente, e não nula (não está no plano de validade).
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A - A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
B- A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.
C- O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido.
Art. 792. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
D- Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Art. 792 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
E- A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.
Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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erro da letra C:
não é por qualquer meio, é mediante exibição das certidões pertinentes.
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E apresentação das certidões pertinentes não é meio de prova admitido?
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A - A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público. (Depende de averbação).
B- A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.
C - O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido. (Deve ser mediante exibição de certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem)
D - Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias. (para opor embargos de terceiro, se quiser, em 15 dias).
E - A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente. (é ineficaz)
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oneração = alienação
Fé no pai que a nomeação sai
@concurseiraambiciosa
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obs.. não declara a fraude e depois intima.. primeiro intima pra se manifestarem e depois declara. tem conyraditorio prévio
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Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A. A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público.
(ERRADO) Em caso de ação fundada em direito real: a pendência do processo deve estar averbada no registro público (art. 792, I, CPC).
B. A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.
(CERTO) (art. 792, II, CPC).
C. O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido.
(ERRADO) Em caso de bem não sujeito a registro: o terceiro prejudicado deve demonstrar que tomou as medidas necessárias mediante apresentação da documentação constante nos registros do domicílio do vendedor e no local do bem (art. 792, §2º, CPC).
D. Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias.
(ERRADO) A intimação do terceiro ocorre antes de declarar a fraude à execução (art. 792, §4º, CPC).
E. A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.
(ERRADO) A alienação em fraude à execução é ineficaz (art. 792, §1º, CPC).