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A alternativa correta é a letra d, nos termos do §2º do art. 52 da Lei 7210/84:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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A alternativa a está incorreta, nos moldes do que preconiza o caput do art. 45 da LEP:
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
A alternativa b está incorreta, já que é proibida a aplicação de sanção coletiva, nos termos do §3º art. 45 da LEP (supratranscrito).
A alternativa c está incorreta, pois é possível a submissão do preso provisório ao RDD, conforme preconiza o art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Por fim, a alternativa e está incorreta, já que é necessária autorização judicial para inclusão no RDD (arts. 53, V, c/c art. 54, LEP):
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Resposta: alternativa d.
ERRADA- a) De acordo com a Lep, "não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar"
ERRADA- b) De acordo com a Lep, " é proibido o emprego de cela escura e são vedadas as sanções coletivas."
ERRADA- c) Segue o trecho da lep, ".. estão sujeitos ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório e o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento e participação a qualquer título em organizações criminosas, quadrilha ou bando."
CERTA - d)
ERRADA- e) " A inclusão no regime disciplinar diferenciado depende de prévio e fundamentado despacho do juíz competente, a requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa."
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GABARITO D
COMENTÁRIO LETRA E
inclusão no RDD.
- > F. grave.
- > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.
- > Máx 360 dias
* REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:
1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa
2 - PARA O JUIZ
3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e
- > prolatada em até 15 dias.
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Não é possível aplicar sanção coletiva
Abraços
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a) ERRADA. O princípio da legalidade deve ser aplicado ao regime disciplinar, as infrações graves exigem legalidade estrita, já as infrações médias e leves, podem ser previstas tanto em leis como por regulamentos, disposição prevista na LEP Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Art. 54. § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
b) ERRADA. Disposição prevista na LEP Art. 45. § 3º São vedadas as sanções coletivas.
c) ERRADA. LEP Art. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios (...)
d) CORRETA. Redação exata da LEP art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
e) ERRADA. Art. 54. § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILICIA PRIVADA.
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Gabarito desatualizado. Atentem-se a nova redação do RDD (art. 52) promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime).
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Questão desatualizada. O antigo § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. FOI REVOGADO
O que está vigente é o seguinte parágrafo, atualizado pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime):
§ 2° Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.