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GABARITO: letra B
Incorreta a alternativa “A”
► Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG)
LUG. Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória (...)
Correta a alternativa “B”
Os procedimentos adotados pelos cartórios de registro de protesto seguem o art. 6º da Lei 9.492/97 (dispõe de serviços concernentes ao protesto) e art. 92 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, os quais determinam que o título deva ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.
Incorreta a alternativa “C”
► (Lei do Cheque). Lei 7.357/ 85.
Art . 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Incorreta a alternativa “D”
► Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG)
LUG. Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória (...)
Incorreta a alternativa “E”
da Nota Promissória é inadmissível a emissão de 2ª via, enquanto a da Duplicata, é admitida e se chama Triplicata.
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LETRA B
7. Onde será o lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?
R. Os procedimentos adotados pelos cartórios de registro de protesto seguem o art. 6º da Lei 9.492/97 e art. 92 do Provimento Geral da Corregedoria, os quais determinam que o título deva ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.
https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/protesto-de-titulos
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Não entendi o erro da letra D. Alguém pode explicar?
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D) São requisitos essenciais da nota promissória o local de emissão e o de pagamento.
A indicação de local de emissão e o de pagamento são requisitos formais da nota. Contudo, não essenciais. Explico: "Se não constar essa indicação, considera-se que a nota deve ser paga no lugar em que foi passada, que será igualmente considerado como local do domicílio do subscritor da promissória (art. 76, Lei Uniforme e art. 54, §2º, Lei Saraiva). "Caso não conste o lugar, considerar-se-á passada no local designado ao lado do nome do subscritor (art. 76, Lei Uniforme)
Fonte: Livro de Direito Empresarial - Francisco Penante Jr.
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O erro da D está em afirmar que o local de pagamento é requisito essencial, p. ex.,
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Sobre a D:
O art. 75 da LUG traz os requisitos da nota promissória, porém nem tudo que está ali é requisito essencial.
Segundo o livro do Gladston Mamede (Manual, 12ª ed., pág. 361), a época do pagamento, o lugar do pagamento e o lugar de emissão, são requisitos não essenciais, apesar de constarem no art. 75.
Ademais, o Decreto 2.044/1908 corrobora este entendimento:
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
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Alternativa D:
O lugar do pagamento na nota promissória é um requisito suprível, isto é, se não tiver expressa no título, não invalidada este, de forma que se presume como lugar do pagamento o domicílio do emitente (a mesma coisa vale para a data - só que em caso de omissão, o título se presume como sendo à vista)