Art. 68. O reconhecimento de firma é ato pessoal do tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado e restringe-se ao rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser: I - autêntico: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado; ou II - por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia. Parágrafo único. No ato de reconhecimento de firma, serão mencionados a sua modalidade - autêntico ou por semelhança - e o nome do firmatário, vedada a utilização de expressões como "supra", "retro", "infra" ou equivalentes.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer a respeito De reconhecimento de firma, nos termos das
Normas do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Conforme determinado ao art. 68:
Art. 68. O reconhecimento de firma é ato pessoal do tabelião, seu
substituto ou escrevente autorizado e restringe-se ao rigoroso confronto
com o padrão existente na serventia, podendo ser;
Como vimos, o reconhecimento de firma é
ato pessoal somente do tabelião, do seu substituto e de escrevente autorizado. Portanto,
o item correto é a alternativa D.
As demais alternativas encontram-se
incompletas ou incorretas.
Gabarito da
questão: D