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ID
2963050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria, em trabalho de parto, foi hospitalizada, mas, apesar de toda assistência médica recebida, faleceu durante o parto. O pai da criança é pessoa desconhecida.


Nessa situação hipotética, deverá fazer a declaração de nascimento, segundo a ordem de preferência legal,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O artigo 52 da Lei 6.015/73, traz a ordem de preferência daquelas pessoas passíveis de fazer declaração de nascimento.
    De acordo com essa ordem, na falta do pai e da mãe, a pessoa habilitada é o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente. Nesse sentido:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

    § 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.     

    OBS.: O prazo já não será de 15 dias, mas prorrogado por 45 dias.