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ID
296308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos justificadores da cobrança de taxas são

Alternativas
Comentários
  •  Errada (A) Cobrança de Taxas serão sempre específicos e divisíveis, se não forem divisíveis não há do que se falar em TAXA.

    Errada (B) Divisíveis e de Utilização compulsória. Faltou Específicos,  Não pode ser justificada a cobrança de taxa só por ela ser divisível e de utilização compulsória.

    Correta (C) Sempre específicos e divisíveis. 
    Art. 77. CTN
     As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 79  CTN . Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Errada (d) Incompleta. Não basta a taxa ser específica para justificar a cobrança. Os serviços públicos específicos e divisíveis, que admitem a tributação por taxas, são aqueles prestados uti singuli, em que é possível determinar quando cada um dos usuários deles se utilizou no mês anterior.

    Errada (e) Mesmo argumento da alternativa "d".

  • A Taxa de serviço público pressupõe uma utilização efetiva ou potencial do serviço, o qual deverá ser efetivo e concreto. Caso o Estado preste um dado serviço e o destinatário não queira utilizá-lo efetivamente, dár-se à utilização potencial, o que enseja a cobrança da taxa.
  • Tanto  a  CRFB  quanto  o  CTN falam  de  serviço utilizado  pelo  contribuinte  de forma  potencial.    A  utilização  potencial  existe  quando  o  serviço  de  utilização  compulsória  é  colocado à disposição do contribuinte. Destaque-se que a utilização propriamente dita não é  compulsória, mas sim a contribuição. 
  • RESPOSTA LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Da Tributação e do Orçamento. 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    - Destarte, o serviço público é sempre específico - possível de ser destacado em unidades autonômas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (art. 79, II, do CTN) e divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III,  do CTN). 
    - Note-se que não é apenas a fruição efetiva do serviço que autoriza a cobrança de taxa. Se o serviço público for de utilização compulsória, a taxa pode ser cobrada se o serviço estiver em efetivo funcionamento e for colocado à disposição do contribuinte (art. 79, I, b, do CTN). Quer dizer, legitima-se a cobrança de taxa de serviço quando o serviço tiver sido prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, sendo utilizado de forma efetiva ou potencial. 

  • taxa de serviço: a utilização é: efetiva OU potencial o serviço público é: específico E divisível
  • as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia não poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. 

    Abraços

  • O comando legal afirma que os serviços tributáveis por meio de taxa são sempre específicos e divisíveis. Sua utilização pode ser efetiva ou potencial. Os serviços são prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    Alternativa Correta C.

  • Art. 145 CRFB. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Os fatos geradores das taxas estão descritos no artigo 77 do Código Tributário Nacional, o qual menciona duas espécies de fatos geradores: (i) com base no exercício regular do poder de polícia, que são as chamadas taxas de polícia ou taxas de fiscalização e (ii) prestação de um serviço público específico e divisível. Note-se, ainda, que o próprio Código Tributário Nacional especifica o que é específico e divisível (artigo 79), a fim de facilitar o entendimento das chamadas taxas de serviço.