Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- Destarte, o serviço público é sempre específico - possível de ser destacado em unidades autonômas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (art. 79, II, do CTN) e divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III, do CTN).
- Note-se que não é apenas a fruição efetiva do serviço que autoriza a cobrança de taxa. Se o serviço público for de utilização compulsória, a taxa pode ser cobrada se o serviço estiver em efetivo funcionamento e for colocado à disposição do contribuinte (art. 79, I, b, do CTN). Quer dizer, legitima-se a cobrança de taxa de serviço quando o serviço tiver sido prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, sendo utilizado de forma efetiva ou potencial.