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ID
2963092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A prescrição da pretensão de reparação de dano sofrido em decorrência de erro inescusável quando da lavratura de ato registral ocorre em

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Prescreve em 3 anos, e o crédito será recebido por execução comum (art. 22, parágrafo único da Lei 8.935/94 e art. 206, § 3°, V do CC/02).

    Obs.: 1) Caso a ação tivesse sido proposta contra o Estado o prazo prescricional seria de 5 anos e o crédito recebido por precatório ou RPV (art. 54 da Lei 9.784/99). 2) não confundir com o prazo de 1 ano para o tabelião cobrar emolumentos não pagos (art. 206, § 1°, III do CC/02).

    Ver também: Q987690.

  • Questão polêmica

    1º Decisão recente do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). Nesse caso, como a ação seria proposta contra o Estado, o prazo prescricional seria de 5 anos.

    2º Seria possível que a ação fosse ajuizada diretamente contra o tabelião ou registrador? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia. Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    3º Se o entendimento fosse de que a vítima pudesse ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador: A responsabilidade seria subjetiva e o prazo prescricional seria o de 3 anos, previsto no CC.

    4º Observação: A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva. Art. 236 (...) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Assim, há forte corrente que entende que a disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não competiria ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    5º A Jurisprudência do STJ é conflitante: O STJ possui inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ), contudo terá que se adequar à posição do STF tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A prescrição da pretensão de reparação de dano sofrido em decorrência de erro inescusável quando da lavratura de ato registral ocorre em 3 ANOS>>>> Art.206§3º/CC.

  • Gabarito: A

    No REsp 1.622.471 o STJ, fixou o seguinte entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. 3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido.

  • Lorena, errei justamente por confundir o prazo para cobrança de emolumentos.

  • Depende. Se a ação for proposta em face do Estado, o prazo prescricional será de 5 anos, sendo, pois, a responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da CRFB; contudo, caso a ação seja proposta em face do registrador, o prazo será de 3 anos, com base no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, redação dada pela Lei 13.286/2016, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. O referido dispositivo legal regulamenta o art. 236, § 1º da Constituição.

    A) Pelo disposto no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    B) Pelo disposto no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 22, § ú da Lei 8.9357/94. Correta;

    D) Pelo disposto no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    E) Pelo disposto no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, a assertiva está incorreta. Incorreta.



    Resposta: C 
  • Poxa, não deu para entender do enunciado se a pretensão era em face do Estado ou do Ofício Registrador.

  • Gabarito: Alternativa C

    Vejo que existe polêmica quanto a questão e o gabarito.

    No entanto, trata-se de reparação civil que segundo o Código Civil/2002, Art. 206 § 3º , V, Prescreve em 3 anos.

    Também é esse o entendimento do STJ vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.471 - DF (2016/0155218-2)

  • Pessoal, é necessário diferenciar o seguinte:

    1) a prescrição para os tabeliães e registradores reaverem quantias devidas é de 1 ano.

    2) casos os tabeliães e registradores causem dano, a prescrição da reparação civil é de 3 anos.

  • Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

  • 1º Decisão recente do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). Nesse caso, como a ação seria proposta contra o Estado, o prazo prescricional seria de 5 anos.

    2º Seria possível que a ação fosse ajuizada diretamente contra o tabelião ou registrador? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia. Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    3º Se o entendimento fosse de que a vítima pudesse ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador: A responsabilidade seria subjetiva e o prazo prescricional seria o de 3 anos, previsto no CC.

    4º Observação: A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva. Art. 236 (...) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Assim, há forte corrente que entende que a disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não competiria ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    5º A Jurisprudência do STJ é conflitante: O STJ possui inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ), contudo terá que se adequar à posição do STF tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração.

    3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.

    4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018)

    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        "

  • PRAZOS PRESCRICIONAIS

    – 1 ANO

    •      Hospedagem ou alimentos

    •      Segurado contra segurador

    •      Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    •      Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

    – 2 ANOS

    •      Prestações alimentares

    – 3 ANOS

    •      Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    •      Enriquecimento sem causa

    •      Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    •      Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    – 4 ANOS

    •      TUTELA

    – 5 ANOS

    •      Dívidas líquidas em instrumento particular

    •      Honorários de profissionais liberais

    •      Vencedor contra vencido por despesas em juízo

    – 10 ANOS

    •      Quando a lei não houver fixado prazo menor.

  • Alternativa Correta: Letra C

    Art. 22 da Lei 8.935/94

    Responsabilidade por atos praticados por titular de serventia extrajudicial: É direta e primária do Estado, sendo subjetiva a do tabelião, nos termo do art. 22 da Lei nº 8.935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    - -O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • No REsp 1.622.471 o STJ, fixou o seguinte entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. 3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido.

  • REPARAÇÃO CIVIL = 3 ANOS.

  • Art. 22 da Lei 8.935/94

    Responsabilidade por atos praticados por titular de serventia extrajudicial: É direta e primária do Estado, sendo subjetiva a do tabelião, nos termo do art. 22 da Lei nº 8.935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    -O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. 3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido.

  • Já vi questão de prova falar: Reparação Civil por inadimplemento contratual. Aí o cara desatento vê '' reparação civil'' e já marca 3 anos, o que está errado. Pois recente decisão STJ colocou o inadimplemento como causa que prescreve em 10 anos!

  • Obs.: De acordo com o STJ o prazo do art. 206, §3º, V é aplicável a responsabilidade civil extracontratual, a responsabilidade contratual aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos ( STJ, REsp 12808/RJ, 27/06/2018)

  • Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    Depende. Se a ação for proposta em face do Estado, o prazo prescricional será de 5 anos, sendo, pois, a responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da CRFB; contudo, caso a ação seja proposta em face do registrador, o prazo será de 3 anos, com base no art. 22, § ú da Lei 8.9357/94, redação dada pela Lei 13.286/2016, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. O referido dispositivo legal regulamenta o art. 236, § 1º da Constituição.

    Q768618

     

    10  PRAZO GERAL     (LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    *** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

     

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    *** PERITO  EMOLUMENTOS    e  HONORÁRIOS

     

    Q889844

    Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada

    CINCOS ANOS, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

  • A questão não mencionou segundo o entendimento do STF. Logo, o prazo será o do Código Civil, qual seja: 3 anos.

    Se não fosse apresentado nas alternativas o prazo de 3 anos, aí sim, por exclusão, deveríamos marcar 5 anos, invocando o entendimento firmado pela Suprema Corte, no caso de ação proposta contra o Estado.

    Nessas horas, precisamos jogar com o comando da questão e com as alternativas, marcando sempre por eliminação.

  • Completamente extasiada com esse juridiquês.

  • Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.   

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Lei 8935/94