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ID
2963095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O apresentante poderá retirar título ou documento de dívida apresentado para protesto

Alternativas
Comentários
  • EI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • A Lei 9.492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    A assertiva correta é a letra "e" que encontra-se respaldada no artigo 16 da Lei 9.492/94: " Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • retirar = desistir.

    Após a lavratura do protesto não pode desistir, a regra é dura (só por motivo de pagamento ou decisão judicial):

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    OBS: Os códigos de normas podem apresentem exceções.