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§ 5 Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Apenas após a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL é que se deve oficiar os cadastros de inadimplentes PARA QUE PROVIDENCIEM A BAIXA DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA. (STJ)
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GABARITO: LETRA E
PRIMEIRA SITUAÇÃO FÁTICA: Inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito. Nesse sentido, a ‘‘Lei do Cheque’’ (7.357/85) prevê, em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os emitentes, endossantes e seus avalistas. ‘O co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas;
SEGUNDA SITUAÇÃO FÁTICA: Jurisprudência - É indevido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite. O protesto indevido enseja indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do dano;
TERCEIRA SITUAÇÃO FÁTICA: Apenas após a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL é que se deve oficiar os cadastros de inadimplentes PARA QUE PROVIDENCIEM A BAIXA DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA. (STJ)
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Onde tá escrito que Bianca vai protestar por falta de pagamento?
Ela vai protestar por falta de aceite né.
Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto
Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.
Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade,apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.
Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.
nao esquecendo que o protesto serve: Para o Exercício do Direito de Regresso e; Para Fins de Falência do Devedor:
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa julgar 3 (três) situações hipotéticas, vejamos cada uma
delas:
Situação 1: Vera emitiu cheque
oriundo de conta corrente conjunta, mas atentem-se para o fato de não haver
solidariedade entre os correntistas, vejamos:
Art. 114. É
vedado o registro de protesto de cheques:
[...]
II - oriundos
de conta corrente conjunta, contra quem não o emitiu, cabendo ao
apresentante a indicação correspondente; [...]
Situação 2: Bianca recebeu uma
letra de câmbio, porém ainda não obteve o aceite, portanto não poderá realizar
o protesto, vejamos:
Art. 112. É
vedado o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.
Situação 3: O fato da sociedade
empresarial ter pedido de recuperação judicial deferido não impede o protesto,
vejamos:
Art. 118. O
deferimento do pedido de recuperação judicial não impede o protesto.
Portanto, o item correto é a alternativa E, pois somente à Rose é viável o
protesto de título de crédito.