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ID
2963140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:


• Cláudia é proprietária de um estabelecimento comercial e vendeu determinado produto a Vera, que emitiu para pagamento um cheque oriundo de uma conta-corrente conjunta, da qual ela e seu marido são titulares. Em razão de inadimplemento, Cláudia pretende protestar o cheque contra os dois titulares da conta.

• Bianca recebeu uma letra de câmbio que ainda não obteve o aceite em determinada transação comercial.

• Rose é possuidora de um cheque que foi emitido por uma sociedade empresarial cujo pedido de recuperação judicial foi deferido.


Nessas situações, com base no Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, é viável o protesto de título de crédito por

Alternativas
Comentários
  • § 5   Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

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    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Apenas após a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL é que se deve oficiar os cadastros de inadimplentes PARA QUE PROVIDENCIEM A BAIXA DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA. (STJ)

  • GABARITO: LETRA E

    PRIMEIRA SITUAÇÃO FÁTICA:  Inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito. Nesse sentido, a ‘‘Lei do Cheque’’ (7.357/85) prevê, em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os emitentes, endossantes e seus avalistas. ‘O co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas;

    SEGUNDA SITUAÇÃO FÁTICA: Jurisprudência - É indevido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite. O protesto indevido enseja indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do dano;

    TERCEIRA SITUAÇÃO FÁTICA: Apenas após a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL é que se deve oficiar os cadastros de inadimplentes PARA QUE PROVIDENCIEM A BAIXA DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA. (STJ)

  • Onde tá escrito que Bianca vai protestar por falta de pagamento?

    Ela vai protestar por falta de aceite né.

    Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto

    Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.

    Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade,apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.

    Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.

    nao esquecendo que o protesto serve: Para o Exercício do Direito de Regresso e; Para Fins de Falência do Devedor: 

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa julgar 3 (três) situações hipotéticas, vejamos cada uma delas:

    Situação 1: Vera emitiu cheque oriundo de conta corrente conjunta, mas atentem-se para o fato de não haver solidariedade entre os correntistas, vejamos:

    Art. 114. É vedado o registro de protesto de cheques:

    [...]

    II - oriundos de conta corrente conjunta, contra quem não o emitiu, cabendo ao apresentante a indicação correspondente; [...]

    Situação 2: Bianca recebeu uma letra de câmbio, porém ainda não obteve o aceite, portanto não poderá realizar o protesto, vejamos:

    Art. 112. É vedado o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.

    Situação 3: O fato da sociedade empresarial ter pedido de recuperação judicial deferido não impede o protesto, vejamos:

    Art. 118. O deferimento do pedido de recuperação judicial não impede o protesto.

    Portanto, o item correto é a alternativa E, pois somente à Rose é viável o protesto de título de crédito.