SóProvas


ID
2963155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Foi constituída determinada sociedade, que definiu como uma de suas finalidades a atividade de advocacia. Seus sócios pretendem registrá-la no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.


Nessa situação, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 8.906/1994, que o registro dessa sociedade

Alternativas
Comentários
  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Estatuto da OAB

    Art. 16...

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

  • 4 afirmações positivas, 1 negativa

  • Por que a D e a E estão incorretas?

  • no meu ponto de vista as assertativas C e D estão corretas,  pois dizem a mesma coisa.... ou seja,  a atividade da advocacia não pode ter outra sociedade diferente atrelada a mesma.

  • BOA QUESTÃO. REGISTRO NO CONSELHO SECCIONAL COMPETENTE.

  • A questão trata de uma sociedade, na qual se inclui a atividade de advocacia, contudo é importante atentar que:

    O EOAB,Art. 15, § 1o diz que : A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    +

    Art. 16,§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    Nesse sentido a letra D e E estão totalmente erradas.

  • Resposta Correta letra C

    Não seria possível, em razão do fato de ela incluir, entre suas finalidades, a atividade da advocacia.

  • Tenho a mesma dúvida do Felipe Guedes... se alguém puder me esclarecer...

  • CORRETA A ALTERNATIVA C

    não seria possível, em razão do fato de ela incluir, entre suas finalidades, a atividade de advocacia.

    REFERENTE A ALTERNATIVA D

    somente seria possível se a atividade de advocacia fosse a sua única finalidade.

    CONFORME O ART 16, § 3º, EAOAB, "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia".

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento da sociedade de advogados prevista na Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB.

    A sociedade de advogados é uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as sociedades previstas no Código civil, e não poderá se revestir de qualquer forma de sociedade empresária. Para a constituição da atividade da advocacia é necessário o contrato social, publicado o ato constitutivo, será levado ele a registro para que adquira personalidade jurídica. Nas palavras de Paulo Lôbo (2019), o órgão registral competente é o conselho seccional da OAB, nenhum outro, qualquer registro em outro órgão será nulo. É a letra do art. 15, §1º da Lei 8.906/94: a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Analisando as assertivas:


    a)                 ERRADA, o cartório civil de pessoas jurídicas não é órgão competente para registrar a sociedade de advogados, e sim o conselho seccional da OAB;




    b)                 ERRADA, não será possível em nenhuma hipótese registrá-la em outro órgão que não o conselho seccional da OAB;




    c)                 CORRETA, como uma de suas finalidades é a atividade da advocacia, elas só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB na base territorial em que tiver sede, sendo nula qualquer outro registro feito em outro órgão, inclusive podendo qualquer pessoa ou a OAB suscitá-la;




    d)                 ERRADA, sendo a advocacia sua finalidade, apenas adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede:


    e)                 ERRADA, independentemente do tipo da sociedade de advocacia, o ato constitutivo deve ser registrado no conselho seccional competente.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O erro da alternativa D ocorreu em rezão do comando da questão que informa o interesse dos advogados em registrar a sociedade em cartório.
  • Registro próprio

  • estatuto da OAB

    Art. 16:

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.