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Art. 32 da CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Gab.: C
Letra A. Errado. CF: art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Letra B. Errado. CF: art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Letra C. Certo. CF: art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Letra D. Errado. CF: art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Letra E. Errado. CF: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
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Uma pequena observação que não pode passar:
A Defensoria pública do DF é mantida pelo próprio DF.
(A Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou a competência daUnião para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, bem como a de legislar sobre a carreira. A competência foi deslocada para o próprio DF)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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gb c
PMGOOO
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gb c
PMGOOO
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basta lembrar de Câmara Legislativa do DF. (Camara = município. Legislativa = estado)
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LETRA-C.
TEM DIAS QUE ACERTO TUDO, MAS TAMBÉM, TEM DIAS QUE ERRO CADA QUESTÃO, MEUUU DEUS!
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A questão exige conhecimento acerca da
organização do Estado e sobre a temática relacionada à repartição de
competências. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art.
21 - Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 32,
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art.
21 - Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII - organização
judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
Gabarito
do professor: letra c.
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CF/88
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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O DF é um ente federado de natureza jurídica híbrida (alguns autores colocam-o como sui generis), enfim, sem embargos de quaisquer definição, basta lembrar que suas competências legislativas são também inerentes ao Estados e ao DF.
OBS: as regras de regência dos municípios são aplicáveis ao DF. Quais sejam: lei orgânica, votada em dois turnos, por 2/3 com interstício mínimo de 10 dias.
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A) REGIDO POR LEI ORGÂNICA
B) QUEM ORGANIZA E MANTÉM A PCDF, PMDF E CBMDF É A UNIÃO
C) CORRETO
D) COMPETE À UNIÃO
E) COMPETE À UNIÃO ORGANIZAR E MANTER O MPDF E DOS TERRITÓRIOS, O PODER JUDICIÁRIO DO DF E DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS
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Quem promulga a lei orgânica do DF é a Câmara, nem passa pela mão do chefe do Executivo.
Quem mantém a polícia civil, militar, bombeiros do DF é a União.
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Com efeito, a citada CF, através dos artigos 21, XIII, 22, XVII e 48, IX, desde a EC n. 69/2012, assegura ser de competência do próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública, no entanto, a União continua organizando no DF o Poder Judiciário e o MP, além de permanecer competente para organizar em eventual Território Federal a Defensoria Pública.
Nos termos constitucionais, através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.
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exploração energia elétrica normalmente é por empresa da adm indireita.
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Ao definir a organização político-administrativa do Estado brasileiro, o constituinte determinou que o Distrito Federal acumula as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios.
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"DF" TEM NATUREZA HIBRIDA (ESTADUAL e MUNICIPAL).
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LETRA C
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CF/88
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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GABARITO: C
Sobre a assertiva A, válido relembrar que grande parte da doutrina entende que a Lei Orgânica do DF é uma manifestação do poder constituinte derivado decorrente, segue trecho explicativo:
Pedro Lenza:
- (...) Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13.ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) ou modificá-la, sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-Membros e, pois, aplicando-se, por analogia, o art..11 do ADCT.24 (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2021. fl. 316)
Nathalia Masson:
- (...) O poder decorrente atua somente na elaboração das Constituições estaduais ou é igualmente responsável pela elaboração dos documentos de organização do Distrito Federal e dos Municípios?
- A resposta ainda divide a doutrina. De um lado temos a corrente minoritária, partidária da tese de que o poder decorrente atua também nos Municípios e no DF. O argumento central é o seguinte: apesar de a Constituição ter se valido da locução "lei orgânica", os documentos principais desses dois entes são efetivas "Constituições em sentido material" já que formaram e estruturam roda a organização deles. Nessa perspectiva, se os estatutos que os disciplinam possuem natureza constitucional, o poder que os apresenta é o decorrente. Em contraposição, tem-se a corrente que perfilhamos, segundo a qual o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. (...)
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2020. fl. 155)
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Gabarito:C
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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a) ERRADA. (Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição)
b) ERRADA. (Art. 21. Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio)
c) CORRETA. (Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios)
d) ERRADA. Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
e) ERRADA. (Art. 21. Compete à União: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes)
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Organizar e manter PM,CBM,PC,PP do DF competência da União ART 21 inc XIV