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GABARITO: letra E
ESTATUTO DO IDOSO (Lei 10.741/03)
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
[...]
§ 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
[...]
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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1) Gabarito letra E
Prioridade garantida ao idoso: 60 anos ou +
Prioridade especial dentre os idosos: + 80 anos
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso (60 anos ou +), com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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GABARITO: LETRA E
→ de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/03):
→ Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
→ Art. 3º: § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Idoso: idade igual ou superior a 60 anos.
Prioridade especial: maiores de 80 anos. Exceto nos casos de emergência.
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complementando: Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1801884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)
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GABARITO E
Art. 3o: § 2o Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
PMGO#
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A questão trata da prioridade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 1o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. §
2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de
oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em
relação aos demais idosos.
(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
A)
sessenta e cinco anos, não havendo qualquer prioridade especial.
Sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Incorreta
letra “A”.
B)
sessenta anos, não havendo qualquer prioridade especial.
Sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Incorreta
letra “B”.
C)
sessenta e cinco anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Incorreta
letra “C”.
D)
setenta anos, não havendo qualquer prioridade especial.
Sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Incorreta
letra “D”.
E)
sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Sessenta anos, havendo prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Cespe 2020
Em se tratando de uma unidade de geriatria, o Sr. Ozório e os demais idosos hospitalizados, com idade superior a oitenta anos, terão prioridade especial em relação aos outros, que possuam idade entre sessenta e oitenta anos.
De acordo com a lei, sempre preferencialmente. Mas não se apaguem à palavra sempre separadamente. É sempre preferencialmente e não sempre obrigatoriamente. Sacou? !
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Estatuto do idoso
Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos.
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- 60 anos - idoso é prioridade na tramitação de processos e procedimentos (em qualquer instância);
- 65 anos - gratuidade dos transportes coletivos e LOAS;
- 80 anos - preferência de atendimento de saúde especial sobre os demais idosos, bem como sobre os processos e procedimentos.
SERTÃO!!!