-
Gab.: B
ECA: art. 101, § 1° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
– ACOLHIMENTO FAMILIAR:
– O ACOLHIMENTO FAMILIAR, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.
------------
– A COLOCAÇÃO FAMILIAR direciona-se à inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando inexistentes meios possíveis de reinserção no grupo familiar de origem.
– Por sua vez, o ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste em um programa que busca propiciar meios para que ocorra o retorno da criança e/ou adolescente ao seu grupo familiar de origem.
-----------
-
Art 101
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
À luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que o acolhimento familiar é uma medida de proteção
Responder
Data Mais curtidos
Acompanhar comentários
Art 101
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Gostei (
3
) Reportar abuso
– ACOLHIMENTO FAMILIAR:
– O ACOLHIMENTO FAMILIAR, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.
------------
– A COLOCAÇÃO FAMILIAR direciona-se à inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando inexistentes meios possíveis de reinserção no grupo familiar de origem.
– Por sua vez, o ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste em um programa que busca propiciar meios para que ocorra o retorno da criança e/ou adolescente ao seu grupo familiar de origem.
-----------
Gostei (
12
) Reportar abuso
Gab.: B
ECA: art. 101, § 1° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Gostei (s
-
ECA
Art 101
§ 1- O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
ECA
Art 101
§ 1- O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
GABARITO B
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente (art. 1º).
O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão
aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou
violados (art. 98). O art. 101, por sua vez, elenca as medidas de proteção
aplicáveis:
"I
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio
e promoção da família, da criança e do adolescente;
V
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional;
VIII - inclusão
em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§
1 o O
acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade".
O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como direito do público
infanto-juvenil a convivência familiar:
Art. 19: “É
direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família
e, excepcionalmente, em família substituta (...)”.
Por
isso, o acolhimento é medida de exceção, temporárias, como forma de proteger a criança ou o adolescente, em um primeiro momento, mas sempre com vistas a possibilitar que a
criança retorne ao convívio familiar.
Gabarito do
professor: b.
-
O acolhimento familiar é uma medida de proteção provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 101, § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Gabarito: B
-
Gab. letra B.
LoreDamasceno.
-
Para complementar:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 o É vedada a adoção por procuração.