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ID
2963233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que o acolhimento familiar é uma medida de proteção

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    ECA: art. 101, § 1° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ACOLHIMENTO FAMILIAR:

    O ACOLHIMENTO FAMILIAR, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.

    ------------

    A COLOCAÇÃO FAMILIAR direciona-se à inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando inexistentes meios possíveis de reinserção no grupo familiar de origem.

    Por sua vez, o ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste em um programa que busca propiciar meios para que ocorra o retorno da criança e/ou adolescente ao seu grupo familiar de origem.

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  • Art 101

    § 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • À luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que o acolhimento familiar é uma medida de proteção

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    Art 101

    § 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Gostei (

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    ) Reportar abuso

    – ACOLHIMENTO FAMILIAR:

    – O ACOLHIMENTO FAMILIAR, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.

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    – A COLOCAÇÃO FAMILIAR direciona-se à inserção da criança e do adolescente em família substituta, quando inexistentes meios possíveis de reinserção no grupo familiar de origem.

    – Por sua vez, o ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste em um programa que busca propiciar meios para que ocorra o retorno da criança e/ou adolescente ao seu grupo familiar de origem.

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    Gostei (

    12

    ) Reportar abuso

    Gab.: B

    ECA: art. 101, § 1° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Gostei (s

  • ECA

    Art 101

    § 1-  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ECA

    Art 101

    § 1-  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • GABARITO B

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98). O art. 101, por sua vez, elenca as medidas de proteção aplicáveis:

    "I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

    O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:

    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)”.

    Por isso, o acolhimento é medida de exceção, temporárias, como forma de proteger a criança ou o adolescente, em um primeiro momento, mas sempre com vistas a possibilitar que a criança retorne ao convívio familiar.

    Gabarito do professor: b.





  • O acolhimento familiar é uma medida de proteção provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.

    Art. 101, § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Gabarito: B

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • Para complementar:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2 o É vedada a adoção por procuração.