-
Gab.: A
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. § 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]. § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
-
Uma vez que a petição apresentada está regular, o juiz, à luz do disposto no Código de Processo Civil, deverá determinar
a) a intimação da procuradoria do município para que apresente impugnação no prazo de trinta dias.
CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
GAB. (MENOS ERRADO) LETRA "A"
-
-
- contra a Fazenda pública – prazo de impugnação 30 dias (prazo em dobro)
- contra a Fazenda Pública – intimada pessoalmente na figura de seu representante (procuradoria)
- contra a Fazenda Pública – NÃO há incidência de multa pelo não pagamento
- contra a Fazenda Pública – Remessa necessária (se a fazenda for condenada ou procedentes os embargos a execução fiscal, salvo exceções do CPC – neste caso, como é Município e o valor é menor do que 100 SM então NÃO precisaria de remessa necessária).
-
Bem galera sem prejuízo dos bons comentários dos colegas - vou trazer algumas posições que facilitarão a resolução de questões do gênero.
Siga-nos no Insta @prof.albertomelo
Vamos juntos:
ERROS DA LETRA B, C, D e E - lembrem que assertivas desse tipo estarão erradas, pois a FAZENDA PÚBLICA não se submete ao mesmo regime de execução dos particulares. Ela detém a prerrogativa de ser executada por meio de PRECATÓRIO ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) - LOGO, toda vez que falar que a Fazenda vai pagar diretamente multa ou o montante da execução por via que não seja o Precatório ou RPV = a questão está ERRADA!!!).
Ademais, a multa do art. 523 do NCPC não se aplica a Fazenda Pública por expressa vedação legal - art. 534 §2º CPC.
POR FIM, o prazo da Fazenda para impugnar o cumprimento da Sentença é de 30 dias - por ditame legal específico (art. 535 NCPC) - não se trata aqui da aplicação do prazo em dobro do art. 523 do NCPC (como alguns alunos peçam).
-
Gente, a impugnação será feita mesmo após o trânsito em julgado?
-
Anna Rafaelly, o Trânsito em Julgado foi da sentença (na fase de conhecimento). A impugnação que a Fazenda Pública promoverá se refere a execução (outra fase - cumprimento de sentença). Espero ter ajudado.
-
O exequente, tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo todos os requisitos do art. 534, ncpc, requererá o cumprimento de sentença contra o município (Fazenda pública municipal), como o valor é de 15 s.m, não terá o município a prerrogativa da remessa necessária, cfr. art. 496, III, ncp. Pois bem, não tendo sido impugnado e, bom lembrar, não há incidência da multa do art. 523, §1º, ncpc por expressa disposição legal, o juiz dirigirá à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado, o pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição.
-
@ LETÍCIA OLIVEIRA,
o prazo de impugnação da Fazenda Publica NÃO é em dobro. De fato, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme nos informa o art. 183 e § 1º do CPC.
ENTRETANTO, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, conforme nos informa o § 2º do art. 183 do CPC. Portanto, o prazo de impugnação é somente de 30 dias, conforme nos informa o art. 535 do CPC.
-
Att. 535 NCPC
A Fazenda será intimada na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução no prazo de 30 dias
Ver também o parágrafo terceiro do referido artigo
-
o prazo de 30 dias para impugnação é próprio, portanto nao conta em dobro.
-
Lembrando que esse prazo de 30 dias é próprio. Não há prazo em dobro.
-
Já que não vi ninguém comentando, outra dica interessante:
+ Cumprimento de sentença = INTIMAÇÃO
+ Execução = CITAÇÃO
Se a questão trouxer citação no cumprimento de sentença, já está incorreta ;)
-
GABARITO: A
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
-
NCPC:
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
-
GABARITO: A
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
DAQUI A POUCO COLOCAL O CPC INTEIRO DE RESPOSTA AQUI
-
Pergunto, poderia ser a intimação para o PREFEITO com base no Artigo 75, III do CPC?
-
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
-
Vivian Scarcela
Nem sempre. Há situações em que, mesmo se tratando de cumprimento de sentença, caberá citação em vez de intimação, como acontece quando a decisão é proveniente do juízo criminal, arbitral ou estrangeira com homologação/exequatur do STJ:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
A Fazenda Pública é intimada, e não citada, no cumprimento de sentença, para apresentar impugnação no prazo próprio de 30 dias. Não sendo acolhida a impugnação e decorrido o prazo, ocorre a inserção no sistema de pagamento de precatório ou RPV, a depender do valor.
Não há previsão da aplicação de multa nesses casos.
-
Está incompleta e por isso tive dúvidas, ficaria assim a resposta:
intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.
-
Correta letra "A". Letra de lei (NCPC).
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa (...)
§ 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Art. 534. No cumprimento de sentença ... à Fazenda Pública (...)
§ 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...].
§ 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições ...:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz (...) pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
-
CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
-
Essas respostas por vídeo são chatas Qconcursos. Sugiro a maior utilização de comentários escritos.
-
Letra A.
intimada - já temos processo.
seja forte e corajosa.