SóProvas


ID
2963269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de institutos penais previstos no ordenamento brasileiro, julgue os itens seguintes.


I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Apenas o item II está certo.

    -

    Incorreta a alternativa “I”

    I. A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz (Arrependimento Posterior) e permite a redução da pena de um a dois terços.

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Correta a alternativa “II” - O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

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    Incorreta a alternativa “III”

    III. Há desistência voluntária (Arrependimento Eficaz) quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • RESIPISCÊNCIA é um instituto que se encontra expressamente previsto no Código Penal Brasileiro. Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, só responde pelos atos já praticados.

    RESIPISCÊNCIA é um sinônimo para o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, que ocorre quando o agente, APÓS O ATUAR TÍPICO, desenvolve conduta nova para retroceder na atividade criminosa E EVITAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO.

    Assim, percebe-se que o agente praticou quase todo o “CAMINHO DO CRIME” (iter criminis), EXCETO A CONSUMAÇÃO, a qual não se perfaz exatamente em face da posterior conduta do agente com o fito de evitar a efetiva produção do resultado.

    Caso essa conduta se revele eficiente, estaremos diante de um ARREPENDIMENTO EFICAZ, também chamado pela doutrina de RESIPISCÊNCIA.

    De maneira esquematizada, vejamos os requisitos para identificarmos o referido instituto no caso concreto:

    (a) VOLUNTARIEDADE – Não pode ser confundida com a “espontaneidade”, já que para o resipiscência ou arrependimento eficaz não se exige que a ideia tenha partido do próprio agente, basta que haja atividade voluntária, ainda que siga orientações de terceiros.

    (b) EFICÁCIA – O agente somente responderá pelos atos praticados, mas essa consequência somente se operará quando o arrependimento seja dotado de eficácia, ou seja, que a consumação delitiva tenha sido evitada.

    E QUAL É A NATUREZA JURÍDICA DA RESIPISCÊNCIA?

    Pesquisando na doutrina, percebe-se a existência de duas correntes.

    A primeira, apontando o arrependimento eficaz como cláusula pessoal de exclusão da punibilidade e uma segunda, que entendemos mais correta e majoritária, QUE APONTA COMO CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE!

    Por fim, cumpre destacar que o instituto do arrependimento eficaz não se confunde com a chamada ponte de ouro do direito penal, trabalhada por Von Lizst.

    Em verdade, ele a resipiscência é parte da “ponte de ouro”, juntamente com a desistência voluntária (ARREPENDIMENTO EFICAZ + DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = PONTE DE OURO).

  • GABARITO - B

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos, no meio dos atos ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria, ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não consegui o resultado. 

  • Desistência voluntária- o agente está nos atos executórios e age negativamente, ou seja, não continua os atos executórios por voluntariedade.

    Arrependimento eficaz(RESIPISCÊNCIA)- após os atos executórios, o agente pratica uma ação positiva para evitar o resultado naturalístico. Tal ação é voluntária. (é indispensável que o resultado seja evitado)

    Ambos institutos são chamados de ponte de ouro, ou seja, o agente não responde por tentativa, somente pelos atos já praticados, se crime forem.

  • Gabarito: B

    1- Desistência voluntária: o agente desiste durante a execução do crime voluntariamente...

    2- Arrependimento eficaz: o agente executa o crime, mas impede que o resultado se consume, socorrendo a vítima por exemplo...

    Artigo 15 CP:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    3- Arrependimento posterior (art. 16)

    Requisitos cumulativos: ausência de violência ou grave ameaça a pessoa; + reparação do dano antes do recebimento da denuncia ou queixa; + voluntariedade ...

    Resulta na redução da pena de um a dois terços.

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • A compreensão do que é Desistência Voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior não é tarefa difícil, o problema são as recorrentes falhas na hora de cobrar esses institutos.

    A compreensão desses institutos do direito penal perpassa por ter em mente a noção de iter criminis ( caminho do crime)

    Na desistência voluntária : O agente está praticando os atos executórios e abandona voluntariamente a continuidade da execução. ---

    SOMENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS

    No Arrependimento eficaz : O agente encerrou os atos executórios, porém ainda não chegou à consumação. O que ele faz? mesmo já tenso esgotado seu potencial lesivo, age no sentido de evitar a consumação. --

    SOMENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS

    No Arrependimento posterior: O agente consumou o delito, porém terá causa de diminuição de pena caso atendas os requisitos estabelecidos pela lei penal.

    PORTANTO, TEMOS QUE O ERRO DO ITEM III É AFIRMAR QUE NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE PENAL!!

    Creio que não há erro em afirmar que na desistência voluntária o agente age para obstar a produção do resultado, pois, evidentemente, quem desiste de praticar os atos executórios ( quando poderia continuar) age para evitar a produção do resultado, de modo que responderá não por este último ( resultado), mas pelos atos praticados.

  • Para nunca mais errar arrependimento lembrar da regra do ANTES, DURANTE e DEPOIS.

    ANTES: desistência voluntária.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

    Cereja do bolo: A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE.

  •  Outro erro da assertiva III:

    " responderá penalmente se o resultado se confirmar."

    Se ele conseguir impedir o resultado, ainda assim responde, porém somente pelos atos até então praticados.

    Ex: afasta-se a tentativa de homicídio e responde por lesões corporais.

  • Gabarito: B

    I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços. (errada)

    Arrependimento posterior: O delito está consumado e o agente é beneficiado com causa de diminuição de pena por ter reparado o dano ou restituído a coisa. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. (correta)

    Arrependimento eficaz: o agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido. A execução é concluída mas o resultado não se consuma em virtude de diligências efetuadas pelo agente. Contudo, o agente responde pelos atos já praticados (é possível que os atos praticados não configurem crime e o agente fique impune.

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar. (errada)

    Desistência voluntária: o agente desiste de continuar a executar o crime quando ainda há meios de execução disponíveis. O crime não se consuma. Contudo, o agente responde pelos atos já praticados (é possível que os atos praticados não configurem crime e o agente fique impune.

  • # ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

    - Reparação do dano após o recebimento da denúncia? : Ao agente será aplicado a circunstância ATENUANTE elencada no alínea b do inc III do art 65 do diploma repressivo.

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

    # ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> É admissível à incidência nos crimes perpetrados c violência ou grave ameaça.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> A diferença básica entre arrep. Posterior e arrep eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e, neste último, o agente impede sua produção.

    Deve ser frisado, ainda, que não se admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrep posterior aos crimes cometidos c violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição p o arrependimento eficaz.

    No primeiro, há uma redução obrigatória de pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução havia sido iniciada.

    # DESIST. VOLUNTÁRIA/ ARREP EFICAZ >> De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR >> O instituto do arrependimento posterior se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    # FÓRMULA DE FRANK (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) >>> Posso prosseguir, mas não quero. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso.

  • GABARITO B!

    ERRADO - I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços. Configura arrependimento posterior!

    CORRETO - II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. O crime se consumou, o arrependimento não foi eficaz, irá responder pelo crime!

    ERRADO - III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar. Nova atitude configura arrependimento eficaz, ação positiva para evitar que o crime se consuma. Desistência voluntária é uma não ação, ação negativa!

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    Neste caso configuraria o arrependimento posterior, conforme art. 16.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente durante a execução, desiste de praticar o ato, e pratica atos que impedem a produção do resultado, de forma que o crime não será consumado. O crime tendo sido consumado, não ocorreu o arrependimento eficaz.

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    Nesse caso, o agente responderá pelos atos que foram praticados, conforme artigo 15.

  • GAB 'B'

    I - A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços. - A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    II - Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não poder haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    III - Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar. -No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Gabarito: B

    I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    → Trata-se de arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terço.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. Correto

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    Errado: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • I - ERRADO > Arrependimento Posterior.

    II - CERTO > Não há exclusão da tipicidade, ou seja, irá responder pelos atos praticados.

    III - ERRADO > Para obstar a produção do resultado? Não, Desiste para não produção do resultado.

    GAB. B

  • Para nunca mais errar arrependimento lembrar da regra do ANTES, DURANTE e DEPOIS.

    ANTES: desistência voluntária.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

    Cereja do bolo: A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE.

  • Na desistência voluntaria o agente responde pelos ATOS JÁ PRATICADOS. Ressalto ainda que se o crime vier a se consumar o agente vai responder pela consumação.

  • O item III trata-se, na verdade, de arrependimento eficaz.

  • Pessoal, cuidado, li comentários equivocados.

    Vamos dividir artigo em duas partes:

    Art. 15 - "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...);

    A primeira parte trata da desistência voluntária, segundo a qual o agente abandona a ação criminosa, voluntariamente, ocorre, portanto, durante os atos executórios. Sigamos:

    (...) ou impede que o resultado se produza (...)".

    A segunda traduz o conceito de arrependimento eficaz, o agente esgotou os atos executórios, percorreu todo o iter criminis, ou seja, já fez a "m", no entanto, se arrepende e socorre a vítima, por exemplo.

    Atenção! O arrependimento deve ser eficaz; a responsabilidade incide sobre os atos praticados.

    A doutrina majoritária, encebeçada por Nelson Hungria e Aníbal Bruno, entende que os institutos acima são causas de extinção da punibilidade; já, para José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso excluem a tipicidade.

    Bons estudos.

  • Gab - B

    Devidas correções:

    I - A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento posterior e permite a redução da pena de um a dois terços.

    II - Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    III -arrependimento eficaz quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

  •  

    Na tentativa - O agente quer, mas NÃO PODE PROSSEGUIR.

    Na desistência Voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir.

     

    TENTATIVA:

    -> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorreNÃO PODE PROSSEGUIR.

    -> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:  NÃO QUER PROSSEGUIR

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido APENAS PELOS DANOS QUE EFETIVAMENTE CAUSOU.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa e COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Obs2: Só tem validade se ocorre ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa.

    -> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

                                     PONTES DO DIREITO PENAL

    PONTE DE OURO = Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz. Art. 15

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior. Art. 16.

    PONTE DE BRONZE = confissão espontânea. Art. 65

    PONTE DE DIAMANTE = é a delação premiada

    PONTE DE LATÃO = é o CEBRASPE

  • aração do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços. - A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    II - Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não poder haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    III - Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar. -No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

  • complementando o cometário dos colegas...

    Qual a relevância em apontar a desistência volutaria, arrependimento eficaz e arrependimento posterior como excludentes de tipicidade?

    irá se comunicar com eventuais coautores e partícipes.

    Porém, não é unanime em doutrina. O mestre Roxin sustenta serem elas excludentes de culpabilidade.

  • item I: refere-se ao arrependimento POSTERIOR.

    item II: CORRETO.

    item III: refere-se ao arrependimento EFICAZ.

  • Para nunca mais errar arrependimento lembrar da regra do ANTES, DURANTE e DEPOIS.

    ANTES: desistência voluntária.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

    Cereja do bolo: A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE.

  • Em relação ao item II, ele não responde até os atos já praticados?. Pq vai ser excludente de tipicidade?

  • A desistência voluntária ocorre no decorrer dos atos executórios, assim, a assertiva III não traz uma definição de desistência voluntária, mas sim de arrependimento eficaz (após a execução e antes da consumação). É a dita "ponte de ouro".

  • GAB: B

    Macete rápido:

    Tentativa -> o agente quer, mas não pode prosseguir

    Desistência voluntária -> o agente pode, mas não quer prosseguir

  • Arrependimento PosterioR (até o Recebimento da denúncia ou queixa )

  • I - A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços. (Arrependimento Posterior).

    II - Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. CERTO.

    III - Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar. DUAS PARTES EQUIVOCADAS, A PRIMEIRA POIS TRATA-SE DE "ARREPENDIMENTO EFICAZ", O SEGUNDO ERRO É QUE ELE RESPONDERÁ PELOS ATOS PRATICADOS, MESMO QUE O RESULTADO NÃO OCORRA, NA VERDADE ESSE É O OBJETO, EVITAR O RESULTADO.

  • LETRA B.

    ITEM I - INCORRETO. Não é arrependimento eficaz e sim, arrependimento posterior.

    ITEM II - CORRETO. O arrependimento eficaz ocorre após o início da execução, mas antes da consumação. Caso o agente o faça, responde pelos atos anteriormente praticados (não exclui tipicidade).

    ITEM III - INCORRETO. A desistência voluntária é quando o agente inicia a execução, mas por vontade própria deixa de consumar (é uma atitude negativa). Já no arrependimento eficaz temos uma atitude positiva, pois o indivíduo toma uma atitude para evitar a produção do resultado. Em ambos, o agente responde apenas pelos atos anteriormente praticados. Importante salientar que o arrependimento deve ser EFICAZ, ou seja, se a vítima morre, responde como se tivesse consumado o delito.

  • Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    Na desistência voluntaria e no arrependimento eficaz o resultado não pode ocorrer,o agente não pode deixar que o resultado ocorra.

  • De maneira simples:

    TENTATIVA: o agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o resultado NÃO ocorre. Consequências: o agente responde pelo crime com REDUÇÃO de pena de 1/3 a 2/3.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente inicia a prática da conduta, mas se arrepende e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado NÃO ocorre. Consequências: o agente responde pelos atos já praticados. Desconsidera-se o "dolo inicial" e o agente é punido pelos danos que efetivamente causou.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (tb chamado de RESIPISCÊNCIA): o agente inicia a conduta e COMPLETA a execução, mas se arrepende do que fez e toma providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre. Consequências: o agente responde pelos atos já praticados. Desconsidera-se o "dolo inicial" e o agente é punido pelos danos que efetivamente causou.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente completa a execução e a conduta e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após o resultado, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa. 1) Só crimes sem violência ou grave ameaça (embora parte da doutrina também aplique tal instituto à violência culposa); 2) Só tem validade se ocorre ANTES do recebimento da denúncia ou queixa. Consequências: o agente tem a PENA REDUZIDA em 1/3 a 2/3.

  • I - ERRADO: trata-se de arrependimento posterior.

    II - CERTO: apesar de ser necessário esgotar os atos executórios para configuração do arrependimento eficaz, o agente deve agir para coibir o resultado (leia-se: impedir a consumação). Se o crime foi consumado, não será reconhecida a exclusão da tipicidade.

    III - ERRADO - trata-se de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária há a interrupção da execução, ou seja, o agente não esgota todos os atos executórios, mas desiste da empreitada por "n´s" motivos.

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    I - Errado, configura arrependimento posterior, que se dará nos casos de crimes que não envolvam violência ou grave ameaça.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    II - Correto, no arrependimento eficaz o agente age com a finalidade de evitar a consumação do delito (acepção positiva), respondendo, então, pelos fatos anteriormente praticados.

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    III - Errado, na desistência voluntária a acepção da ação é negativa, o agente deixa de fazer (deixa de continuar) quando poderia, em tese, continuar a ação delitiva. A assertiva trata do instituto do arrependimento eficaz.

  • Gabarito: B

    I- ERRADO porque o item trata do arrependimento posterior (art. 16, CP);

    II- CERTO;

    III- ERRADO, uma vez que na desistência voluntária (art. 15, CP) exigi-se uma conduta negativa, um não fazer.

  • Na Desistência Voluntária quanto no Arrependimento Eficaz, o agente responderá penalmente sim! Pode não responder pelo delito fim caso impeça o resultado, mas responderá pelos atos já praticados.

    Ex: No caso do Homicídio, caso consiga evitar ou desistir do mesmo, responderá, por exemplo, por lesão corporal.

  • I - errado, arrependimento posterior ( ART.16,CP) II - certo. III - errado, arrependimento eficaz ( att.15, CP) conduta positiva.
  • "Você só se arrepende daquilo que você já fez."

    isso é para o ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Imagine agora um promotor olhando para o processo e pensando:

    "Será que a pessoa realmente se arrependeu?"

    Aí vem alguém e fala: "Sim, ele se arrependeu, ele até reparou o dano e restituiu a coisa"

    aí o promotor: AAAH tá bom então vou diminuir então a pena de um a 2/3

    é como se o ordenamento jurídico quisesse uma prova que você realmente se arrependeu, mas só vale se não tiver violência ou grave ameaça.

    "E só desiste daquilo que você está fazendo!"

    Essa é pra desistência voluntária, muito fácil de lembrar.

    Eu, irritado com o examinador do CESPE, vou na casa dele e quero por tudo nesse mundo matá-lo. Chego lá e começo dar facada nele gritando "eu não aguento mais, seu/sua BANDIDA(o), mas aí eu olho e penso: "Poxa, não vale a pena, DEIXA quieto, vou passar na vunesp mesmo lá as alternativas se eliminam sozinha e DESISTO VOLUNTARIAMENTE e vou embora"

    Eu não posso responder por homicídio, porque eu desisti, mas eu vou responder pelos atos práticados (art 129 no caso, lesão corporal)

    Mas e se eu ficar com dó e levar ele correndo pro hospital e ele se salvar? Aí meu arrependimento foi eficaz

    Espero de coração ter ajudado!

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: B

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

    Dica do colega Tony Stark

  • NATUREZA JURÍDICA do desistência voluntário e arrependimento eficaz : Causa de exclusão da tipicidade (doutrina majoritária) e Causa pessoal extintiva da punibilidade

  • Para nunca mais errar arrependimento lembrar da regra do ANTES, DURANTE e DEPOIS.

    ANTES: desistência voluntária.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

    Cereja do bolo: A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE.

  • Complementando os demais comentários, já que ninguém falou sobre:

    Há também uma novidade na doutrina, denominada Ponte de Diamante, relativa ao instituto da Colaboração Premiada.

    Assim:

    CP art. 15. Desistência voluntária e arrependimento eficaz = ponte de ouro;

    CP art. 16. Arrependimento posterior = ponte de prata;

    Lei 12.850/2013. Colaboração premiada = ponte de diamante (pode gerar a concessão de perdão judicial ao colaborador).

  • "Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito"??? E as supostas lesões corporais ou a tentativa de homicídio antes de se impedir o assassinato, levando ao hospital por exemplo, não são delitos consumados????? eu hein

  • A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    Errado

  • Daniel Viana, é exatamente isso. Não se admite arrependimento eficaz quando já houve a consumação de um delito. O que pode ocorrer, a depender do caso, é incidir o arrependimento posterior.

    Mas respondendo sua pergunta/dúvida acerca de uma possível pessoa ser levada a um hospital após sofrer uma tentativa de homicídio... Cabe antes fazermos uma pequena diferenciação entre desistência voluntária, arrependimento eficaz (também chamadas de tentativas abandonadas) e arrependimento posterior, senão vejamos quais são:

    1) Desistência Voluntária – há início da execução do crime, sem que haja o fim dos atos executórios;

    2) Arrependimento Eficaz – há o fim dos atos executórios, sem, contudo, haver a consumação do delito; e

    3) Arrependimento Posterior – Aqui, ao contrário dos demais, o crime já está consumado, porém o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

    Agora é que vem o pulo do gato.

    Quando alguém desiste de matar outra pessoa, após ter empregado todos os meios que tinha ao seu alcance (ex. utilizar todas as cinco munições que tinha no revólver), mas impede que o resultado se consuma, só responde pelos atos já praticados, como, por exemplo, uma lesão corporal. Ocorre que se a vítima morrer, aquele que deu causa responderá por homicídio consumado, e não por lesão corporal (arrependimento eficaz), pois o dolo do agente desde o primeiro momento era matar... E é aí que entra o estudo das concausas, disposto no art. 13 do CP, em que se analisa o iter criminis percorrido pelo criminoso.

    Espero ter ajudado a entender o porquê que não cabe arrependimento eficaz em crime consumado.

    Força, guerreiro!

  • No ARREPENDIMENTO POSTERIOR o agente já praticou o crime, sem violência ou grave ameaça, devolveu o bem ou de alguma foram o restituiu.

    Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente começou a execução, mas por algum motivo desiste, deixa de continuar o ato criminoso (conduta negativa).

    No ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente executa o crime ou, pelo menos, inicia a execução, mas se arrepende e pratica algum ato para que o resultado não ocorra, para que o delito não se consuma (conduta positiva).

    Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E NO ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente responde pelos atos já praticados.

  • II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    CORRETO!

    Se houve consumação do delito, já ocorreu o resultado. Elemento obrigatório que compõe o fato típico.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    Correto. Levando ao pé da letra, se o crime se consumou é que realmente o arrependimento nao foi "eficaz" rsrs.

    Resuminho:

    DESISTENCIA VOLUNTARIA - no meio da execução, o agente desiste de prosseguir. Responde pelos atos praticados

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - ao final da execução, o agente evita que o crime se consuma. Responde pelos atos praticados. (somente se configura em relação a tentativa perfeita, pois nela o agente usa de todos os meios possíveis para cometer o crime mas não alcança o resultado, tbm conhecido como crime falho)

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - nos crimes sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa. Tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    o correto seria arrependimento posterior

    Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    correto

    II Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    o agente responde pelos atos já praticados

  • Acredito que há outro erro no item III, quando diz que "só responderá penalmente se o resultado se confirmar", pois mesmo que o resultado não se confirme, o agente responderá pelos atos até então praticados, desde que sejam típicos é claro. É o caso de um indivíduo que inicia a execução de um homicídio mas, atendendo à súplica da vítima, decide socorrê-la e o resultado morte não ocorre. Neste caso, despreza-se o dolo inicial e o agente responderá pelas eventuais lesões corporais causadas à vítima.

    Avante!

  • Não pode haver arrependimento eficaz se houver consumação, que torna o arrependimento ineficaz.

  • Desistência Voluntária= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Crime tentando, não se consome por circunstâncias alheias.

    Observamos que Vitor, tinha em mente cometer o delito de homicídio qualificado, porém desistiu VOLUNTARIAMENTE, ou seja, caracterizou a desistência voluntária.

    Outro exemplo para fixar melhor:

    O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, só dispara 4 munições, sendo que a vítima sobreviveu , aí restou somente 1 munição, dessa forma o agente DESISTI VOLUNTARIAMENTE de assassinar seu desafeto.

    Resumindo: Só responde pelos atos praticados= Lesão Corporal

    Obs: Isso vale para o arrependimento eficaz também.

    Arrependimento Eficaz= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    O mesmo exemplo, porém condutas diferentes:

    O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, dispara todas as munições, vendo seu inimigo entrar em óbito, o agente se ARREPENDE levando seu inimigo para o hospital, impedindo que o resultado se produza.

    Caso, entrar em óbito= Responde por Homicídio Qualificado.

    Caso, a vítima sobreviva, só vai responder pelos atos praticados= Responde por Lesão Corporal.

    Arrependimento Posterior

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Reparado o dano ou restituída a coisa

    Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    por ato voluntário do agente

    a pena será reduzida de 1 a 2 terços.

    Ex: Paulo furta um celular na loja de seu João, após consumar o crime, o agente se arrependeu com voluntariedade, devolvendo o celular para o dono da Loja, porém seu João prestou uma queixa de Paulo à polícia que veio a responder por Furto com diminuição de pena de 1 a 2 terços pelo Arrependimento Posterior.

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços = ERRADO. Trata-se do instituto do arrependimento posterior.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade = CORRETO. A consumação ou, nesse caso, ocorrência do resultado naturalístico descaracteriza as figuras da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar = ERRADO. Para ilustrar, diferencio os dois institutos:

    Desistência Voluntária: Há margem de atuação, o agente não esgotou seus meios | Atitude negativa, o agente não faz, simplesmente para quando poderia continuar | Ocorre durante a execução.

    Arrependimento Eficaz: Não há margem de atuação, o agente esgotou seus meios | Atitude positiva, o agente toma uma nova atitude para impedir a consumação | Ocorre após a execução e antes da consumação.

    Nos dois casos, reitero, o resultado naturalístico (consumação) não pode ocorrer.

    Diferença entre os institutos de desistência/arrependimento/tentativa:

    > Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz = Posso prosseguir, mas não quero.

    > Tentativa = Quero prosseguir, mas não posso.

    Gabarito letra B.

  • Onde está escrito no CP, que um dos efeitos do arrependimento eficaz é a exclusão da tipicidade, conforme o item II parte final?

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Arrependimento posterior

    ► PONTE DE OURO

    >>Para LFG a PONTE DE OURO é instituto criado pelo legislador para evitar a consumação da infração penal pelo delinquente, atribuindo uma premiação aquele que se desvencilha da conduta perquirida.

    ~> ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ~> DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    **Em ambos os casos o agente só irá responder pelos atos já praticados, se caracterizarem crime.

    PONTE DE PRATA

    >> São institutos penais que após a consumação do crime, pretende suavizar ou diminuir a responsabilidade do agente.

    ~> ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16, CP). O benefício é a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    PONTE DE PRATA QUALIFICADA//PONTE DE DIAMANTE

    >> São institutos penais que depois da consumação do crime podem chegar até a eliminar completamente a responsabilidade penal, mesmo depois de consumado o crime.

    Ex. Delação premiada.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Há que se diferenciar a tentativa por meio da Fórmula de Frank, pois na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer, enquanto na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode.

    FONTE: Comentários do QC com adaptações.

     

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços = ERRADO. Trata-se do instituto do arrependimento posterior.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade = CORRETO. A consumação ou, nesse caso, ocorrência do resultado naturalístico descaracteriza as figuras da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar = ERRADO. Para ilustrar, diferencio os dois institutos:

    Desistência Voluntária: Há margem de atuação, o agente não esgotou seus meios | Atitude negativa, o agente não faz, simplesmente para quando poderia continuar | Ocorre durante a execução.

    Arrependimento Eficaz: Não há margem de atuação, o agente esgotou seus meios | Atitude positiva, o agente toma uma nova atitude para impedir a consumação | Ocorre após a execução e antes da consumação.

    Nos dois casos, reitero, o resultado naturalístico (consumação) não pode ocorrer.

    Diferença entre os institutos de desistência/arrependimento/tentativa:

    > Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz = Posso prosseguir, mas não quero.

    > Tentativa = Quero prosseguir, mas não posso.

    Gabarito letra B.

  • Pra quem não sabe, o arrependimento eficaz também é conhecido com resipiscência.

    "Embora alguns entendam que o dispositivo trata de casos de isenção de pena ou extinção da punibilidade, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica. Interrompida a execução “por vontade do agente” ou se por vontade deste não há consumação, é evidente a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a “não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente”. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    No item I, tem-se o arrependimento posterior, no qual o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e procede a reparação do dano ou a restituição da coisa.

    Importante:

    • Só ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça
    • Só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa

    No item II (gabarito), de fato não se aplica o arrependimento eficaz após o delito se consumar. Para haver arrependimento eficaz, o agente, iniciada e completada a execução da conduta, adota medidas para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. Assim, responde apenas pelos atos já praticados.

    No item III, em caso de desistência voluntária, o agente responde pelos atos já praticados.

  • No item III quando o comando diz que o agente promove uma nova atitude para evitar o fato criminoso fica caracterizado o arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária: O agente deixa de prosseguir na ação, quando poderia.

    Em ambos os casos o agente só responde pelos atos já praticados, descaracterizando o dolo inicial do agente. Vale ressaltar que a doutrina enumera esses dois institutos como a ponte de ouro para o infrator.

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  • GAB: B

    I ERRADA - A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura ARREPENDIMENTO POSTERIOR, e não arrependimento eficaz. 

    II CERTO - No arrependimento eficaz, o agente impede que o resultado ocorra. Só pode se arrepender se ainda não ocorreu o resultado/consumação. Se o crime já foi consumado, não tem como impedir algo que já ocorreu.

    III ERRADO - Há ARREPENDIMENTO EFICAZ quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

  • Fala Aloízio...há entendimento de que a"desistência voluntária" poderá excepcionalmente não ser voluntária, por exemplo, o meliante ser notado filmado por câmara e voltar mais tarde ou até cedendo a pedido de outrem...

  • I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz [ARREPENDIMENTO POSTERIOR] e permite a redução da pena de um a dois terços.

    II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade. (Correto)

    III Há desistência voluntária [ARREPENDIMENTO EFICAZ] quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    B) Apenas o item II está certo.

  • A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são de “causa de exclusão da adequação típica indireta (ausência de tipicidade em relação à norma de extensão, qual seja a tentativa), respondendo o autor pelos atos até então praticados, e não pela tentativa.

    Em outras palavras, quando é reconhecida a DV ou AE, exclui-se a tipicidade do delito em relação à norma de extensão (que seria a aplicação do delito consumado mais diminuição pela tentativa). Logo, em vez de aplicar o tipo penal inicialmente pretendido, acrescido da norma de extensão (Ex: homicídio tentado), o agente responde pelo atos até então praticados (lesão corporal).

  • – RESIPISCÊNCIA é um instituto que se encontra expressamente previsto no Código Penal Brasileiro. Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, só responde pelos atos já praticados.

    – RESIPISCÊNCIA é um sinônimo para o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, que ocorre quando o agente, APÓS O ATUAR TÍPICO, desenvolve conduta nova para retroceder na atividade criminosa E EVITAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO.

    – Assim, percebe-se que o agente praticou quase todo o “CAMINHO DO CRIME” (iter criminis), EXCETO A CONSUMAÇÃO, a qual não se perfaz exatamente em face da posterior conduta do agente com o fito de evitar a efetiva produção do resultado.

    – Caso essa conduta se revele eficiente, estaremos diante de um ARREPENDIMENTO EFICAZ, também chamado pela doutrina de RESIPISCÊNCIA.

    – De maneira esquematizada, vejamos os requisitos para identificarmos o referido instituto no caso concreto:

    (a) VOLUNTARIEDADE – Não pode ser confundida com a “espontaneidade”, já que para o resipiscência ou arrependimento eficaz não se exige que a ideia tenha partido do próprio agente, basta que haja atividade voluntária, ainda que siga orientações de terceiros.

    (b) EFICÁCIA – O agente somente responderá pelos atos praticados, mas essa consequência somente se operará quando o arrependimento seja dotado de eficácia, ou seja, que a consumação delitiva tenha sido evitada.

    – E QUAL É A NATUREZA JURÍDICA DA RESIPISCÊNCIA?

    – Pesquisando na doutrina, percebe-se a existência de duas correntes.

    – A primeira, apontando o arrependimento eficaz como cláusula pessoal de exclusão da punibilidade e uma segunda, que entendemos mais correta e majoritária, QUE APONTA COMO CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE!

    – Por fim, cumpre destacar que o instituto do arrependimento eficaz não se confunde com a chamada ponte de ouro do direito penal, trabalhada por Von Lizst.

    – Em verdade, ele a resipiscência é parte da “ponte de ouro”, juntamente com a desistência voluntária (ARREPENDIMENTO EFICAZ + DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = PONTE DE OURO).

  • Para a configuração do arrependimento eficaz, num precisa o exaurimento de toda a conduta criminosa?

  • Redação Sofrível.

  • Desistência voluntária o sujeito responde pelos atos já praticados, mesmo não atingindo o resultado final

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