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GABARITO da banca: letra E
► Sobre as TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA
→ Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.
→ Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.
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Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013
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– Há uma série de TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA.
– A primeira é a TEORIA ABSOLUTA, segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.
– Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal.
– Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO DO DIREITO”.
– É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é RESTAURADA COM A PENA, OU SEJA, A NEGAÇÃO DA OFENSA.
– De mais a mais, a TEORIA RELATIVA traz a ideia de que a pena tem funções além da punição.
– A PREVENÇÃO pode ser, primeiramente, GERAL, isto é, direcionada para a sociedade.
– Nesse viés, pode ser POSITIVA (REAFIRMAÇÃO DA NORMA) ou NEGATIVA (INIBIR COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI).
– Nesse rumo, a PREVENÇÃO pode ser, também, ESPECIAL, quando direcionada a um sujeito específico.
– Se POSITIVA, visa a RESSOCIALIZAÇÃO; já se NEGATIVA, visa NEUTRALIZAR o SUJEITO, evitando a REINCIDÊNCIA.
– Nessa linha, deve ser dito que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.
– Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA.
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AÍ esta um tema que vem sendo explorado recentemente.
To errando tudo que passa na frente. Lamentável
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criminologia.
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1. FINALIDADE
o Teoria ABSOLUTA ⇛ Finalidade RETRIBUTIVA
o Teoria RELATIVA ⇛ Finalidade PREVENIR
a. Prevenção GERAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio de medo. Cria-se o medo na sociedade de praticar crimes e sofrer a sanção penal [NEGATIVA / POSITIVA].
b. Prevenção ESPECIAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio da reafirmação da validade da norma. [NEGATIVA / POSITIVA]
o Teoria ECLÉTICA [MISTA / UNITÁRIA] ⇛ Finalidade da pena é tanto a PUNIÇÃO quanto a PREVENÇÃO.
CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime: [...]
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Teorias Absolutas (Kant e Hegel): a pena é concebida como retribuição justa pela prática de um delito. Para essas teorias, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime.
Teorias Relativas (preventivas ou utilitárias): para essa concepção, a pena possui finalidade de prevenir delitos como meio de proteção de bens jurídicos.
a) Prevenção Geral (negativa e positiva): a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. Atuação dirigida diretamente à sociedade, a prevenção geral subdivide-se em duas vertentes: i) prevenção geral negativa; e ii) prevenção geral positiva.
Destaca-se, aqui, a visão eticizante de Welzel, segundo o qual a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social.
Na visão sistêmica de Jackobs, a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma (imprescindível para a existência da sociedade). O crime é desequilibrio social, que deve ser reequilibrado com a aplicação da pena justa, de modo que a pena seria uma forma de estabilização do sistema.
b) Prevenção Especial (positiva e negativa): enquanto a prevenção geral se dirige à sociedade como um todo, a prevenção especial dirige-se ao criminoso em particular, visando, assim, a ressocializá-lo e reeducá-lo. Duas vertentes: i) prevenção especial positiva - ressocialização do condenado; e ii) prevenção especial negativa - visa carcerização e inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes.
Teorias Unificadoras, Unitárias, Ecléticas ou Mistas: visa conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, nos termos do art. 59.: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Sinopse Juspodivm, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
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De forma resumida:
Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:
a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.
a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.
a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.
b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:
b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.
b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.
Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.
Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)
finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)
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Finalidade social ????????
finalidade social tem mais haver com prevenção GERAL, não especial.
Inclusive nos ótimos comentários dos colegas ninguém fala em finalidade social ao falar da prevenção especial negativa...
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Cuidado com o comentário da Hermione Granger - tá tudo ao contrário. Tudo errado.
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FINALIDADES DA PENA - PALAVRAS CHAVE
REPROVAR - ABSOLUTA
PREVENIR - RELATIVA
PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA: REFORÇAR O ORDENAMENTO. NEGATIVA: DESESTIMULAR
PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA: RESSOCIALIZAR. NEGATIVA: IMPEDIR.
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Comentários da Hermione Granger (kkkk, eu amo fakes) e da Priscilla AR (copiou e colou o da Hermione) estão equivocados.
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TEORIAS JUSTIFICADORAS DAS PENAS (SÍNTESE):
ABSOLUTA: Também chamada de retributiva, visa apenas punir/castigar o infrator;
RELATIVA: Se subdivide em duas
Negativa: A aplicação da pena deve impor medo;
Positiva: A aplicação da pena visa reafirmar a norma;
Negativa: Visa neutralizar o infrator;
Positiva: Visa não apenas a neutralização, mas também a reedução do infrator;
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O código penal adotou a teoria mista da pena, abarcando prevenção e repressão. Vide art.59 do CP:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
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solutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:
a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.
a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.
a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.
b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:
b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.
b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.
Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.
Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)
finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)
Gostei (
26
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (caiu na prova de Juiz/DF 2019 - CESPE) a teoria ABSOLUTA com a teoria AGNÓSTICA!
1 - Para a vertente ABSOLUTA, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.
2 - Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado (teoria AGNÓSTICA).
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A) A pena, além de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercita a fidelidade ao direito e promove a integração social.
(Teoria relativa geral positiva. ERRO: geral.)
B) reprimenda penal tem a finalidade de ressocializar o apenado e atender a uma função social.
(Teoria relativa especial positiva. ERRO: positiva.)
C) A pena deve punir o infrator, por meio de vingança do mal causado; essa teoria não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
(Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)
D) A pena possui um viés retributivo do mal praticado, e não uma função preventiva da reprimenda.
(Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)
E) A pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.
(Teoria relativa especial negativa. GABARITO.)
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- Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni (adendo) - Fundamenta-se:
a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);
b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;
c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;
e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.
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Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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Professora do comentário do Q.C é Excelente! Traz a diferença entre as teorias absolutas e relativas. Informa a subdivisão do entendimento da teoria relativa! São 12 minutos de resolução de uma aula e não de questão!!
Parabéns Q.C!!
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Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:
Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.
. Kant: justificação da pena é de ordem ética;
. Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.
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Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).
. Prevenção Geral: foco na sociedade.
--- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);
--- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);
. Prevenção Especial: foco em delinquentes.
--- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);
--- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).
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Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.
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GABARITO: E
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A banca adotou o posicionamento do prof. Rogério Greco "Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade."
Ocorre que tanto para o Masson quanto para Rogério Sanches a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando evitar a reincidência."
A teoria que sustenta que a finalidade é a neutralização do indivíduo, é a teoria agnóstica ou negativa.
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DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa
Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.
Relativa: viés preventivo.
A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.
- Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
- Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.
Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.
Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?
Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.
Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.
Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado.
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Errei a questão, pois lembrava apenas da nomenclatura "teoria AGNÓSTICA".
Para complementação:
A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).
Pequeno resumo acerca do tema:
1) CONCEITO DE PENA:
- espécie de sanção penal
- consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
- aplicada pelo Estado
- em decorrência do cometimento de infração penal
- com a finalidade de:
- castigar o responsável (retribuição)
- readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
- evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
- mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
- demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).
2) TEORIAS DA PENA
ABSOLUTA:
- finalidade retributiva (castigo)
- não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
- a pena é tida como instrumento de vingança
- inspiração: Hegel e Kant
RELATIVA:
- finalidade preventiva
- o castigo é irrelevante
- a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
- a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)
MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):
- finalidade retributiva + preventiva
- ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)
AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):
- descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
- a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
- essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni
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DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa
Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.
Relativa: viés preventivo.
A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.
- Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
- Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.
Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.
Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?
Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.
Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.
Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado
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prevenção da pena===geral negativa===contraestimular potenciais criminosos.
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teoria relativa ligada prevenção
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1. TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA
1.1. Teoria absoluta (ou da retribuição):
A finalidade da pena é a punição do agente.
1.2. Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:
A pena é um meio para se alcançar resultados, que variam conforme a vertente.
- VERTENTES DA TEORIA RELATIVA:
- Prevenção geral negativa: a pena deve coagir toda a sociedade, psicologicamente.
- Prevenção geral positiva: a pena visa a demonstrar a todos a eficácia da lei.
- Prevenção especial negativa: pena busca evitar que o agente volte a delinquir.
- Prevenção especial positiva: a pena visa à ressocialização do agente.
- Prevenção unificada (teoria unificadora preventiva): Roxin defende uma teoria que unifica as ideias da prevenção especial e geral.
1.3. Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória:
A pena busca punir o agente e coibir a prática de crimes, por meio da ressocialização e da intimidação. Roxin, denominando-as de teorias unificadoras retributivas, aponta serem considerados fins da pena, buscados simultaneamente, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.
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TEORIAS DA PREVENÇÃO
---------------------GERAL -------------------------------
- Positiva: reforça crença
- Negativa: prevenção
--------------------ESPECIAL--------------
- Positiva: ressocialização
- Negativa: segregação/neutralização
Gabarito: e)
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RESUMO DO RESUMO:
I – Teoria absoluta: RETRIBUTIVA – busca meramente retribuir o mal causado. Fim: reação punitiva.
→ Kant – réu delinquiu, deve ser punido. A exigência da pena deriva da ideia de justiça.
→ Hegel – a pena é a negação da negação do direito.
II – Teoria relativa/utilitarista: PREVENTIVA – prevenir futuros delitos. A pena não se justifica por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.
a – Prevenção geral: DIRECIONADA À SOCIEDADE.
- Positiva: Pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. Busca estimular a confiança da coletividade na higidez e no Poder Estatal de execução do ordenamento jurídico.
→ Mayer, Mezger, Welzel – função pedagógica da pena (influenciados pelo nazismo).
- Negativa: pretende intimidar a sociedade através da coação psicológica. Fundamenta o Direito Penal do Terror.
→ Ferrajoli – a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições.
→ Benthan, Filangeri, Schopenhauer, Feuerbach.
- Positiva Fundamentadora: teoria funcionalista. Fundamenta o Direito Penal do Inimigo.
→ Jakobs – o delito é a negação da norma e a pena é a reafirmação da norma.
b – Prevenção especial: DIRECIONADA AO CONDENADO.
- Especial positiva: a finalidade é a RESSOCIALIZAÇÃO.
- Especial negativa: a pena deve EVITAR A REINCIDÊNCIA.
→ Liszt – o fim da pena é neutralizar o delinquente.
III – Mista/eclética/unificadora: adotada pelo CP = retributiva + preventiva.
IV – Agnóstica: defende que as teorias da pena não têm eficácia prática, restando em impossível a ressocialização do condenado, tendo como única finalidade isolar (através da PPL) o condenado da sociedade.
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Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:
Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.
. Kant: justificação da pena é de ordem ética;
. Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.
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Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).
. Prevenção Geral: foco na sociedade.
--- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);
--- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);
. Prevenção Especial: foco em delinquentes.
--- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);
--- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).
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Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.
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GABARITO: E
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como neutralizá-lo?
pessoal copia e cola partes de livros sem saber explanar direito a resoluçao!
quero ver copiar e colar na prova!
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TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA
TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.
TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.
1) Geral Positiva: reafirmação da norma
2) Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei
3) Especial Positiva: visa à ressocialização
4) Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência
TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.
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A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).
Pequeno resumo acerca do tema:
1) CONCEITO DE PENA:
- espécie de sanção penal
- consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
- aplicada pelo Estado
- em decorrência do cometimento de infração penal
- com a finalidade de:
- castigar o responsável (retribuição)
- readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
- evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
- mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
- demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).
2) TEORIAS DA PENA
ABSOLUTA:
- finalidade retributiva (castigo)
- não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
- a pena é tida como instrumento de vingança
- inspiração: Hegel e Kant
RELATIVA:
- finalidade preventiva
- o castigo é irrelevante
- a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
- a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)
MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):
- finalidade retributiva + preventiva
- ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)
AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):
- descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
- a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
- essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni
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TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA
TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.
TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.
1) Geral Positiva: reafirmação da norma
2) Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei
3) Especial Positiva: visa à ressocialização
4) Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência
TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.
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Para mim uma questão muito confusa, pois o gabarito na letra E quando fala de "finalidade social" já levaria para a Teoria de Prevenção Geral.