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ID
2963278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria relativa especial negativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO da banca: letra E

    ► Sobre as TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    -

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Há uma série de TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA.

    A primeira é a TEORIA ABSOLUTA, segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal.

    Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO DO DIREITO”.

    É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é RESTAURADA COM A PENA, OU SEJA, A NEGAÇÃO DA OFENSA.

    De mais a mais, a TEORIA RELATIVA traz a ideia de que a pena tem funções além da punição.

    A PREVENÇÃO pode ser, primeiramente, GERAL, isto é, direcionada para a sociedade.

    Nesse viés, pode ser POSITIVA (REAFIRMAÇÃO DA NORMA) ou NEGATIVA (INIBIR COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI).

    Nesse rumo, a PREVENÇÃO pode ser, também, ESPECIAL, quando direcionada a um sujeito específico.

    Se POSITIVA, visa a RESSOCIALIZAÇÃO; já se NEGATIVA, visa NEUTRALIZAR o SUJEITO, evitando a REINCIDÊNCIA.

    Nessa linha, deve ser dito que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA.

  • AÍ esta um tema que vem sendo explorado recentemente.

    To errando tudo que passa na frente. Lamentável

  • criminologia.

  • 1.     FINALIDADE

    o  Teoria ABSOLUTA ⇛ Finalidade RETRIBUTIVA

    o  Teoria RELATIVA Finalidade PREVENIR

     

    a.     Prevenção GERAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio de medo. Cria-se o medo na sociedade de praticar crimes e sofrer a sanção penal [NEGATIVA / POSITIVA].

    b.     Prevenção ESPECIAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio da reafirmação da validade da norma. [NEGATIVA / POSITIVA]

    o  Teoria ECLÉTICA [MISTA / UNITÁRIA]  Finalidade da pena é tanto a PUNIÇÃO quanto a PREVENÇÃO.

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime: [...] 

  • Teorias Absolutas (Kant e Hegel): a pena é concebida como retribuição justa pela prática de um delito. Para essas teorias, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime.

    Teorias Relativas (preventivas ou utilitárias): para essa concepção, a pena possui finalidade de prevenir delitos como meio de proteção de bens jurídicos.

    a) Prevenção Geral (negativa e positiva): a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. Atuação dirigida diretamente à sociedade, a prevenção geral subdivide-se em duas vertentes: i) prevenção geral negativa; e ii) prevenção geral positiva.

    Destaca-se, aqui, a visão eticizante de Welzel, segundo o qual a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social.

    Na visão sistêmica de Jackobs, a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma (imprescindível para a existência da sociedade). O crime é desequilibrio social, que deve ser reequilibrado com a aplicação da pena justa, de modo que a pena seria uma forma de estabilização do sistema.

    b) Prevenção Especial (positiva e negativa): enquanto a prevenção geral se dirige à sociedade como um todo, a prevenção especial dirige-se ao criminoso em particular, visando, assim, a ressocializá-lo e reeducá-lo. Duas vertentes: i) prevenção especial positiva - ressocialização do condenado; e ii) prevenção especial negativa - visa carcerização e inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes.

    Teorias Unificadoras, Unitárias, Ecléticas ou Mistas: visa conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, nos termos do art. 59.: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Sinopse Juspodivm, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • De forma resumida:

    Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)

  • Finalidade social ????????

    finalidade social tem mais haver com prevenção GERAL, não especial.

    Inclusive nos ótimos comentários dos colegas ninguém fala em finalidade social ao falar da prevenção especial negativa...

  • Cuidado com o comentário da Hermione Granger - tá tudo ao contrário. Tudo errado.

  • FINALIDADES DA PENA - PALAVRAS CHAVE

    REPROVAR - ABSOLUTA

    PREVENIR - RELATIVA

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA: REFORÇAR O ORDENAMENTO. NEGATIVA: DESESTIMULAR

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA: RESSOCIALIZAR. NEGATIVA: IMPEDIR.

  • Comentários da Hermione Granger (kkkk, eu amo fakes) e da Priscilla AR (copiou e colou o da Hermione) estão equivocados.

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DAS PENAS (SÍNTESE):

    ABSOLUTA: Também chamada de retributiva, visa apenas punir/castigar o infrator;

    RELATIVA: Se subdivide em duas

    Negativa: A aplicação da pena deve impor medo;

    Positiva: A aplicação da pena visa reafirmar a norma;

    Negativa: Visa neutralizar o infrator;

    Positiva: Visa não apenas a neutralização, mas também a reedução do infrator;

  • O código penal adotou a teoria mista da pena, abarcando prevenção e repressão. Vide art.59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • solutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach)a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminosoafastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penalprevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEPressocialização (art. 1º)

    Gostei (

    26

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  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (caiu na prova de Juiz/DF 2019 - CESPE) a teoria ABSOLUTA com a teoria AGNÓSTICA!

    1 - Para a vertente ABSOLUTA, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.

    2 - Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado (teoria AGNÓSTICA).

  • A) A pena, além de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercita a fidelidade ao direito e promove a integração social.

    (Teoria relativa geral positiva. ERRO: geral.)

    B) reprimenda penal tem a finalidade de ressocializar o apenado e atender a uma função social.

    (Teoria relativa especial positiva. ERRO: positiva.)

    C) A pena deve punir o infrator, por meio de vingança do mal causado; essa teoria não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    D) A pena possui um viés retributivo do mal praticado, e não uma função preventiva da reprimenda.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    E) A pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    (Teoria relativa especial negativa. GABARITO.)

  • - Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni (adendo) - Fundamenta-se:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;

    e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena. 

  • Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • Professora do comentário do Q.C é Excelente! Traz a diferença entre as teorias absolutas e relativas. Informa a subdivisão do entendimento da teoria relativa! São 12 minutos de resolução de uma aula e não de questão!!

    Parabéns Q.C!!

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    . Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    . Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • A banca adotou o posicionamento do prof. Rogério Greco "Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade."

    Ocorre que tanto para o Masson quanto para Rogério Sanches a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando evitar a reincidência."

    A teoria que sustenta que a finalidade é a neutralização do indivíduo, é a teoria agnóstica ou negativa.

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado.

  • Errei a questão, pois lembrava apenas da nomenclatura "teoria AGNÓSTICA".

    Para complementação:

    A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado

  • prevenção da pena===geral negativa===contraestimular potenciais criminosos.

  • teoria relativa ligada prevenção
  • 1.   TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA

    1.1.      Teoria absoluta (ou da retribuição):

    A finalidade da pena é a punição do agente.

    1.2.      Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:

    A pena é um meio para se alcançar resultados, que variam conforme a vertente.

                           - VERTENTES DA TEORIA RELATIVA:

    • Prevenção geral negativa: a pena deve coagir toda a sociedade, psicologicamente.
    • Prevenção geral positiva: a pena visa a demonstrar a todos a eficácia da lei.
    • Prevenção especial negativa: pena busca evitar que o agente volte a delinquir.
    • Prevenção especial positiva: a pena visa à ressocialização do agente.
    • Prevenção unificada (teoria unificadora preventiva): Roxin defende uma teoria que unifica as ideias da prevenção especial e geral.

    1.3.      Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória:

    A pena busca punir o agente e coibir a prática de crimes, por meio da ressocialização e da intimidação. Roxin, denominando-as de teorias unificadoras retributivas, aponta serem considerados fins da pena, buscados simultaneamente, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

  • TEORIAS DA PREVENÇÃO

    ---------------------GERAL -------------------------------

    • Positiva: reforça crença
    • Negativa: prevenção

    --------------------ESPECIAL--------------

    • Positiva: ressocialização
    • Negativa: segregação/neutralização

    Gabarito: e)

  • RESUMO DO RESUMO:

    I – Teoria absoluta: RETRIBUTIVA – busca meramente retribuir o mal causado. Fim: reação punitiva.

    → Kant – réu delinquiu, deve ser punido. A exigência da pena deriva da ideia de justiça.

    → Hegel – a pena é a negação da negação do direito.

    II – Teoria relativa/utilitarista: PREVENTIVA – prevenir futuros delitos. A pena não se justifica por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    a – Prevenção geral: DIRECIONADA À SOCIEDADE.

    • Positiva: Pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. Busca estimular a confiança da coletividade na higidez e no Poder Estatal de execução do ordenamento jurídico.

    → Mayer, Mezger, Welzel – função pedagógica da pena (influenciados pelo nazismo).

    • Negativa: pretende intimidar a sociedade através da coação psicológica. Fundamenta o Direito Penal do Terror.

    → Ferrajoli – a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições.

    → Benthan, Filangeri, Schopenhauer, Feuerbach.

    • Positiva Fundamentadora: teoria funcionalista. Fundamenta o Direito Penal do Inimigo.

    → Jakobs – o delito é a negação da norma e a pena é a reafirmação da norma.

    b – Prevenção especial: DIRECIONADA AO CONDENADO.

    • Especial positiva: a finalidade é a RESSOCIALIZAÇÃO.
    • Especial negativa: a pena deve EVITAR A REINCIDÊNCIA.

    → Liszt – o fim da pena é neutralizar o delinquente.

    III – Mista/eclética/unificadora: adotada pelo CP = retributiva + preventiva.

    IV – Agnóstica: defende que as teorias da pena não têm eficácia prática, restando em impossível a ressocialização do condenado, tendo como única finalidade isolar (através da PPL) o condenado da sociedade.

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativaintimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positivaressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • como neutralizá-lo?

    pessoal copia e cola partes de livros sem saber explanar direito a resoluçao!

    quero ver copiar e colar na prova!

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • Para mim uma questão muito confusa, pois o gabarito na letra E quando fala de "finalidade social" já levaria para a Teoria de Prevenção Geral.