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ID
2963326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, de acordo com o disposto na legislação relativa a títulos de crédito rural.

Alternativas
Comentários
  • Art 72. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, A NOTA PROMISSÓRIA RURAL E A DUPLICATA RURAL poderão ser REDESCONTADAS no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    Art 28. O CRÉDITO pela nota de crédito rural tem PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

    Art 45. A NOTA PROMISSÓRIA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

    Art 53. A DUPLICATA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

    Art 30. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS:

    a) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

    b) a CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

    c) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

    d) a NOTA DE CRÉDITO RURAL, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

    Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

    Art 60. Aplicam-se à CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, à NOTA PROMISSÓRIA RURAL e à DUPLICATA RURAL, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    § 1º O ENDOSSATÁRIO OU O PORTADOR DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

    § 2º É nulo o AVAL DADO EM NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

    § 3º Também SÃO NULAS QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, REAIS OU PESSOAIS, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

    § 4º Às transações realizadas entre PRODUTORES RURAIS E ENTRE ESTES E SUAS COOPERATIVAS não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

  • É dispensado o protesto para garantir a cobrança dos endossantes e avalistas nas seguintes cédulas: cédula de crédito Bancário, cédula de crédito Rural, cédula de crédito Industrial, cédula de crédito Comercial e cédula de crédito à Exportação.

    É dispensado o protesto para garantir a cobrança dos avalistas na cédula de PRODUTO rural.

  • Gabarito E.

  • DECRETO LEI 167/ 67

    ART.60 .

    LETRA E CORRETA.

  • revogou o art. 30 e mudou esse decreto.

  • Para que tenham eficácia em relação a terceiros, as cédulas de crédito rural deverão ser registradas no Registro de Imóveis.

    Antes da inscrição, o título obriga somente as partes; após a inscrição, vale contra terceiros (Decreto-lei n. 167/67, art. 30).

    Lembrando que caso ele não seja registrada, a eficácia será somente entre as partes, após o registro, contra terceiros.

  • As cédulas de crédito rural deixaram de ser objeto de registro no RI consoante a Lei. nº 13.986/2020 a partir de 07/04/2020, por isso do art. 30 do decreto lei 157/67 foi revogado expressamente.

  • Letra A: Errada. Art. 72: “As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

    Letra B: Errada. Art 23: “Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos”.

    Letra C: Errada. Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

    Letra D: Errada. Havia previsão no art. 30 no sentido de ser necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.986/2020.

    Letra E: correta. Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    Todos os artigos citados são do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.