– Art 72. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, A NOTA PROMISSÓRIA RURAL E A DUPLICATA RURAL poderão ser REDESCONTADAS no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
– Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
– Art 28. O CRÉDITO pela nota de crédito rural tem PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
– Art 45. A NOTA PROMISSÓRIA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
– Art 53. A DUPLICATA RURAL goza de PRIVILÉGIO ESPECIAL sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
– Art 30. As CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS:
a) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a NOTA DE CRÉDITO RURAL, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
– Art 60. Aplicam-se à CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, à NOTA PROMISSÓRIA RURAL e à DUPLICATA RURAL, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O ENDOSSATÁRIO OU O PORTADOR DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
§ 2º É nulo o AVAL DADO EM NOTA PROMISSÓRIA RURAL OU DUPLICATA RURAL, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também SÃO NULAS QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, REAIS OU PESSOAIS, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
§ 4º Às transações realizadas entre PRODUTORES RURAIS E ENTRE ESTES E SUAS COOPERATIVAS não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
Letra A: Errada. Art. 72: “As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
Letra B: Errada. Art 23: “Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos”.
Letra C: Errada. Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Letra D: Errada. Havia previsão no art. 30 no sentido de ser necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.986/2020.
Letra E: correta. Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Todos os artigos citados são do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.