SóProvas


ID
2963341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei que isenta as pessoas reconhecidamente pobres do pagamento dos emolumentos devidos para a expedição de registro civil de nascimento foi declarada constitucional pelo Poder Judiciário com fundamento

Alternativas
Comentários
  • Em seu voto-vista, na sessão plenária de hoje, Lewandowski lembrou que “a intervenção estatal na esfera privada, em nosso ordenamento jurídico, somente se justifica legitíma caso realizada com o propósito de fazer preponderar o interesse da coletividade sobre o interesse individual”. Ele acrescentou que, de acordo com precedentes do STF, embora as atividades desenvolvidas pelos cartórios sejam semelhantes à atividade empresarial, ela está sujeita a um regime de direito público, já que é exercida por delegação do poder público. Mas esse entendimento “não autoriza uma intervenção estatal que anule por completo o caráter privado da prestação de serviços notariais e de registro, cuja continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro”.

    Mas esse não é o caso em julgamento, declarou o ministro ao ponderar os valores constitucionais em jogo, especialmente sob o prisma da proporcionalidade. Para ele, esse princípio corresponde a uma “moeda de duas faces: de um lado, a proibição de excesso e, de outro, a proibição de proteção deficiente”. O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade. A outra face da moeda da proporcionalidade, segundo o ministro, exige que o Estado preste proteção eficaz aos “economicamente hiposuficientes” (pobres), sobretudo em relação aos seus direitos de cidadania.

    Para o ministro, as ações trazem a julgamento “os próprios fundamentos sobre os quais se assenta o estado democrático de direito, configurando um aperfeiçoamento do estado social”, cujo princípio é o da harmonização das contradições sociais. Esse princípio obriga o Estado a oferecer assistência social a indivíduos que, em razão de desvantagens sociais, se encontrem impedidos de alcançar seu desenvolvimento pessoal ou social, declarou o ministro. 

    Assim, para Ricardo Lewandowski, “o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas conseqüências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente entre eles”. O ministro concluiu que a Lei 9.534/97 busca permitir que todos, independentemente de sua condição ou situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República.

  • STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para pobres

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Duas ações foram ajuizadas no STF questionando a matéria: uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800, a outra é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5.

    A ADI 1800 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a edição da lei, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade. A entidade alegou que os cartórios, entes pertencentes à esfera privada, terão que arcar com o ônus da gratuidade, fato que ensejaria o trabalho forçado e a ofensa ao princípio da liberdade profissional. Assim, estaria configurada “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”, conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Por outro lado, a ADC 5 visou a declaração de constitucionalidade dos mesmos artigos pelo Supremo.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público . II - Não ofende o princípio da proporcionalidade a lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente. (ADI 1800, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103).


    Portanto, de acordo com a decisão colacionada, depreende-se que a lei que isenta as pessoas reconhecidamente pobres do pagamento dos emolumentos devidos para a expedição de registro civil fundamenta no fato de os serviços de natureza notarial atenderem a um regime de direito público

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.



  • NÃO ENTENDI!

    ISSO QUE ACHEI MAIS PRÓXIMO DA RESPOSTA:

    Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

    [, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007.]

  • li, reli e ainda não me convenci

    a menos pior é a E

  • O que fez com que eu descartasse a C é ela dizer sobre serviço Notarial. Essa questão foi elaborada pra não ser acertada.

  • essa questão só abrangeu o enfoque notarial em razão de ser a prova para remoção...