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ID
2963350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma gestante, pretendendo entregar para adoção o seu filho que vai nascer, dirigiu-se ao cartório de registro civil.


Nessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a gestante deverá ser encaminhada para

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.

    § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão OBRIGATORIAMENTE encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.    

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.

    § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão OBRIGATORIAMENTE encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.       

  • Gestante quer entregar o filho, o que fazer?

    Comunica --> o conselho tutelar

    Encaminha --> Justiça da infância e adolescência local

  • LETRA: B

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. =)

  • Gabarito: Letra B

    A Lei n° 13.509/2017 incluiu no ECA o art. 19-A, que trata da situação em que a gestante ou mãe manifeste o desejo de entregar seu filho para adoção, e também o art. 19-B, que trata do programa de apadrinhamento.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
    Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude".
    Inclusive, a omissão nesse encaminhamento configura infração administrativa:
    Art. 258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo". 
    Gabarito do professor: b.



  • Esse artigo DESPENCA em provas!

  • Nessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a gestante deverá ser encaminhada para a justiça da infância e da juventude local.

    Art. 13,§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Gabarito: B

  • Letra B.

    LoreDamasceno.

  • Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude".

    Inclusive, a omissão nesse encaminhamento configura infração administrativa:

    Art. 258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo". 

    Gabarito do professor: b.