-
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão OBRIGATORIAMENTE encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
-
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão OBRIGATORIAMENTE encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
-
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
-
Gestante quer entregar o filho, o que fazer?
Comunica --> o conselho tutelar
Encaminha --> Justiça da infância e adolescência local
-
LETRA: B
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. =)
-
Gabarito: Letra B
A Lei n° 13.509/2017 incluiu no ECA o art. 19-A, que trata da situação em que a gestante ou mãe manifeste o desejo de entregar seu filho para adoção, e também o art. 19-B, que trata do programa de apadrinhamento.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
-
A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Art.
19-A: “A gestante
ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção,
antes ou logo após o nascimento, será encaminhada
à Justiça da Infância e da Juventude".
Inclusive,
a omissão nesse encaminhamento configura infração administrativa:
Art.
258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente
de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento
à autoridade judiciária
de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em
entregar seu filho para adoção:
Pena
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma
pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado
à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar
a comunicação referida no caput deste artigo".
Gabarito
do professor: b.
-
Esse artigo DESPENCA em provas!
-
Nessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a gestante deverá ser encaminhada para a justiça da infância e da juventude local.
Art. 13,§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: B
-
Letra B.
LoreDamasceno.
-
Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude".
Inclusive, a omissão nesse encaminhamento configura infração administrativa:
Art. 258-B.: “Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo".
Gabarito do professor: b.