Art. 18. É instituída a CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI para representar créditos imobiliários.
§ 1o A CCI será emitida pelo CREDOR DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO e poderá ser INTEGRAL, QUANDO REPRESENTAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO, OU FRACIONÁRIA, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 2o As CCI FRACIONÁRIAS poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.
§ 3o A CCI PODERÁ SER EMITIDA COM OU SEM GARANTIA, REAL ou FIDEJUSSÓRIA, sob a forma escritural ou cartular.
§ 4o A emissão da CCI SOB A FORMA ESCRITURAL far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Sendo o CRÉDITO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR DIREITO REAL, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
No tocante à Cédula de Crédito Imobiliária, de acordo com artigo 18 da Lei 10.931/2004, esta pode ser integral ou fracionária, podendo ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
§ 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser
integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.
§ 3º A CCI poderá ser
emitida com ou sem garantia, rela ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. .
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.