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ID
2963410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os terrenos de marinha são bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    DL 3.438/41

    Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. 

    obs I : a União (titular) tem direito ao foro anual e ao laudêmio (em caso de alienação); o particular tem o domínio útil.

    Código Civil de 1916

    Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

    obs II: não se admite a constituição de novas enfiteuses.

    Código Civil de 2002

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    (...)

    § 2 A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

  • comentário completo do amigo "Pai Mei"

  • A) Os terrenos de marinha são considerados bens públicos dominicais da União (art. 20, VII da CRFB e art. 99, III do CC) e estão sujeitos ao regime da enfiteuse ou aforamento, que “é o direito real perpétuo de usar e fruir imóvel alheio, mediante o pagamento de renda anual, denominada foro. No atual sistema positivo brasileiro, não se pode mais constituir qualquer enfiteuse ou subenfiteuse, a não ser sobre terrenos de marinha. As já constituídas, até 10.01.2003, reger-se-ão pelas normas do Código Civil de 1916. As enfiteuses sobre terrenos de marinha se regem por lei especial (Decs.-lei 2.490/1940 e 3.438/1941) e, subsidiariamente, pelo Código Civil de 1916" (FIUZA, Cézar. Direito Civil. Curso Completo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 660). Incorreta;

    B) São bens públicos, conforme já salientado na assertiva anterior, podendo se sujeitar à enfiteuse. Temos a figura do enfiteuta ou foreiro, que recebe o imóvel e passa a ter sobre ele a posse direta, o uso e a fruição; e a figura do senhorio, possuidor indireto e proprietário do imóvel, que perde o direito de usá-lo. O proprietário tem a posse indireta e o domínio direto, enquanto o enfiteuta tem a posse direta e o domínio útil. Incorreta;

    C) São bens dominicais da União sujeitos ao regime da enfiteuse e, conforme explicado na assertiva anterior, o domínio útil pertence é do enfiteuta. Incorreta;

    D) São da União sujeitos ao regime da enfiteuse, sujeitando o foreiro ao pagamento do foro e do laudêmio. O foro é uma renda anual, como se fosse um aluguel, paga pelo enfiteuta. O laudêmio refere-se ao percentual que recai sobre o valor da transação, caso o enfiteuta ceda onerosamente seu direito a terceiro. Incorreta;

    E) Em consonância com as explicações da letra A e letra B. Correta.




    Resposta: E 
  • Enfiteuse: é uma forma de contrato perpétuo, transmissível aos herdeiros. Há uma contraprestação anual certa e invariável.

  • Considerando a impossibilidade de constituição de enfiteuse com a vigência do CC/02, alguém poderia explicar como se regularia o uso originário dos terrenos de marinha nos dias de hoje?

  • Enfiteuse: permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o  proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

    Art. 2.038. Fica proibida a criação de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do  , Lei no  , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei  /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

  • Fabrício Gai,

    Realmente o CC/2002 impossibilitou que novas enfiteuses sejam instituídas. Não obstante, essa regra não se aplica as terras públicas e terrenos de marinha, pois são regidas por lei especial. Desta forma, o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses nos termos do Decreto Lei 9.760 /46.

    Espero que tenha ajudado.

    Qualquer equívoco me corrijam.

    Bons estudos!!!

    Fonte: Artigo LFG (Obs.: não consegui postar o link)

  • GABARITO: E.

  • Enfiteuse: é uma forma de contrato perpétuo, transmissível aos herdeiros. Há uma contraprestação anual certa e invariável.

  • que diabo é isso ?

  • li e me perguntei quem é o tal do foreiro
  • Fiz uma pesquisa sobre o assunto, porque também fiquei confusa em relação a esses dois termos.

    A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário". O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

    1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;

    2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e

    3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

    As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.

    Terrenos de Marinha, bem como as terras da União, de uso dominical, podem ser objeto de enfiteuse também.

  • CF, Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    DL 3.438/41

    Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. 

    obs I : a União (titular) tem direito ao foro anual e ao laudêmio (em caso de alienação); o particular tem o domínio útil.

    Código Civil de 1916

    Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

    obs II: não se admite a constituição de novas enfiteuses.

    Código Civil de 2002

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    § 2 A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário". O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

    1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;

    2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e

    3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

    As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.

    Terrenos de Marinha, bem como as terras da União, de uso dominical, podem ser objeto de enfiteuse também.

  • Foreiro e Enfiteuse... bons nomes para bichinhos de estimação, anotado!

  • GABARITO: E.

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF/PGFN: O que são terrenos de marinha?

     

    Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831”

     Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Essas definições proveem dos artigos 2º e 3º do DECRETO 9.760/46 ainda vigente.

     

    Os terrenos de marinha são bens de USO ESPECIAL da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra).

     

    Como consequência, Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

    Todavia nos terrenos de marinha da União pode ser autorizada a Enfiteuse (ou aforamento); o que significa isso? Significa que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:

     

    • a União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil;

    • o particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    O particular (enfiteuta) pode transferir para outras pessoas o domínio útil que exerce sobre o bem?

    SIM. Tome-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa.

     

    A pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União?

    SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha.

    Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87.

    FONTE: DOD (CONTINUA PARTE 2)

  • PARTE 2: Transação deve ser comunicada à Secretaria do Patrimônio da União

    Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, a transação precisa ser comunicada ao Serviço do Patrimônio da União – SPU (atualmente denominado de Secretaria do Patrimônio da União). Assim, o adquirente deverá requerer, no prazo de 60 dias, a transferência da enfiteuse para o seu nome, conforme determina o art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46. Ademais, O § 2º do art. 116 desse decreto-lei prevê uma multa para o caso de o adquirente não requerer essa transferência.

    Qual é o prazo prescricional para que a União cobre essa multa caso ela não seja paga?

    05 anos.

    Qual é o termo inicial deste prazo prescricional: A data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência. Isso ocorre quando há a comunicação à SPU (nos termos do determinado pelo STJ, no INFO 658).

    A transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

    A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante o dia em que foi lavrada a escritura ou a data em que foi emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI) – documentos emitidos pelos cartórios à Receita Federal informando a transação imobiliária.

    A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 05 centímetros pelo menos, do nível das aguas,, que ocorra em qualquer época do ano. (§ único art 2º do Decreto 9.760/46)

    Também os terrenos reservados são bens públicos da União, conforme súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    Art. 1º, decreto 9.760/46: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

    (...)rt. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417.

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica.

    FONTE: DOD

  • Nunca nem vi.
  • li, reli, não entendi
  • Art. 2.038 § 2  A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A lei especial é o Decreto Lei 9760/46

  • Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A) Os terrenos de marinha são considerados bens públicos dominicais da União (art. 20, VII da CRFB e art. 99, III do CC) e estão sujeitos ao regime da enfiteuse ou aforamento, que “é o direito real perpétuo de usar e fruir imóvel alheio, mediante o pagamento de renda anual, denominada foro. No atual sistema positivo brasileiro, não se pode mais constituir qualquer enfiteuse ou subenfiteuse, a não ser sobre terrenos de marinha. As já constituídas, até 10.01.2003, reger-se-ão pelas normas do Código Civil de 1916. As enfiteuses sobre terrenos de marinha se regem por lei especial (Decs.-lei 2.490/1940 e 3.438/1941) e, subsidiariamente, pelo Código Civil de 1916" (FIUZA, Cézar. Direito Civil. Curso Completo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 660). Incorreta;

    B) São bens públicos, conforme já salientado na assertiva anterior, podendo se sujeitar à enfiteuse. Temos a figura do enfiteuta ou foreiro, que recebe o imóvel e passa a ter sobre ele a posse direta, o uso e a fruição; e a figura do senhorio, possuidor indireto e proprietário do imóvel, que perde o direito de usá-lo. O proprietário tem a posse indireta e o domínio direto, enquanto o enfiteuta tem a posse direta e o domínio útil. Incorreta;

    C) São bens dominicais da União sujeitos ao regime da enfiteuse e, conforme explicado na assertiva anterior, o domínio útil pertence é do enfiteuta. Incorreta;

    D) São da União sujeitos ao regime da enfiteuse, sujeitando o foreiro ao pagamento do foro e do laudêmio. O foro é uma renda anual, como se fosse um aluguel, paga pelo enfiteuta. O laudêmio refere-se ao percentual que recai sobre o valor da transação, caso o enfiteuta ceda onerosamente seu direito a terceiro. Incorreta;

    E) Em consonância com as explicações da letra A e letra B. Correta.

    Resposta: E

  • Gabarito: e.

    Enfiteuse: o senhorio direto transfere o domínio útil do bem ao enfiteuta.

    O enfiteuta paga o "foro" anualmente ao senhorio.

    Se transferir esse domínio útil a um terceiro, o enfiteuta deverá pagar o laudêmio.

    Foro = anualmente;

    Laudêmio = apenas se transferir o domínio útil.

    O CC/02 proibiu a constituição de novas enfiteuses entre particulares (art. 2038); as existentes continuam sendo regidas pelo CC/16.

    Não confundir a enfiteuse do CC/16 com a enfiteuse de terras públicas e de terrenos da marinha, regida pelo Decreto-lei 9.760/46.

  • Letra E

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    § 1 Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2 A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

  • Nunca nem vi

  • Enfiteuse (ou aforamento)

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:

    ·         a União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil;

    ·         o particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    Isso é muito comum em cidades como a onde eu moro (Vitória/ES) em diversos bairros precisamos de pagar ao governo federal anualmente uma contraprestação por ser "terreno de marinha".