SóProvas


ID
296389
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


No tocante à Súmula Vinculante, é INCORRETO afirmar que


Alternativas
Comentários
  • Pessoal salvo melhor juizo a letra B tambem esta errada, tendo em vista que a súmula vinvulante não vincula o prórpio STF (órgão judiciário) que pode midifica-la ou revogá-la!!
    Bons estudos a todos......
  • Concordo com você. A CF expressa que o efeito vinculante será sobre "os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal".


    Sobre o gabarito oficial:

    e) o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de um terço dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, trinta dias após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vin- culante

    Os erros na letra E estão na proporção de membros necesários para a decisão, que é de 2/3 e não 1/3; e no efeito vinculante que vigora a partir da publicação na imprensa oficial, e não trinta dias após.
  • A letra B também está incorreta pois sabe-se que as decisões proferidas Pelo STF no âmbito do controle concreto não são dotadas de força vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário, tampouco à administração pública.
    A letra E também está errada porque é dois terços de seus membros.
  • este gabarito é a cara fa FCC fundação copia e cola.....nem isso dão conta mais....
  • Prezados, basta consultar a CF88. Esta é uma questão literal:

    a) certa, vide art 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    b) certa, vide art 103-A , O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei .
    c) certa, vide art 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  
    d) certa, vide art 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    e) errada, vide art 1-3-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei ..


     

  •  Prezado Marcelo, melhor verificar sua interpretação!! A questão realmente é literal, tendo DUAS alternativas erradas. Como vc bem colocou o texto da CRFB, a súmula vincula os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário, ou seja, exclui-se o STF!!! É tão simples o erro, mesmo assim o comentário desse senhor está como regular? Quem são os ignorantes que votam nos comentários? Por que não mostram a cara e comentam tbm??
  • Evidente que a Súmula Vinculante vincula a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive ao STF, pois embora admita-se que o Supremo possa, mediante provocação ou de ofício, alterar, rever ou cancelar a súmula, não haveria o menor sentido em editar Vinculante se referido Órgão não pretendesse vincular-se ao próprio entendimento consolidado.
    Ao meu ver, o STF poderá alterá-la, modificá-la ou cancelá-la, todavia, enquanto não o fizer, estará vinculado aos seus efeitos.

    A questão está clara, simples e objetiva... é só raciocinar um pouco, ao invés de ficar perdendo tempo criticando o método da banca examinadora.

    Bons estudos!
  • vc ficam filosofando demais, só ler e lembra nas alternativas.
  • Dos comentários dos prezados concursandos, os quais, em sua maioria, ficam a reclamar da banca, o mais pertinete foi o da BEATRIZ. Por mais que a lei fale que deverá vincular os DEMAIS órguãos do Poder Judiciário, nesse caso excluindo o STF, não haveria sentido algum o próprio Supremo não cumprir suas súmulas vinculantes. Enquanto a súmula estiver valendo, até ele deverá cumpri-la.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.