SóProvas


ID
296395
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


No que concerne às agências executivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    Lei 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", doinciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obrase serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • As autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado são chamadas agências executivas. Elas não são nova figura jurídica na administração pública.

    A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.

    Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Os planos devem definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

    O Poder Executivo definirá também os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências.

    A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.

    O Poder Executivo também estabelecerá medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, com o objetivo de assegurar a sua autonomia de gestão, bem como as condições orçamentárias e financeiras para o cumprimento dos contratos de gestão.

    O plano estratégico de reestruturação deve produzir melhorias na gestão da instituição, com vistas à melhoria dos resultados, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização dos recursos públicos.

    O contrato de gestão estabelecerá os objetivos estratégicos e as metas a serem alcançadas pela instituição em determinado período de tempo, além dos indicadores que medirão seu desempenho na realização de suas metas contratuais, condições de execução, gestão de recursos humanos, de orçamento e de compras e contratos.

    A autonomia concedida estará subordinada à assinatura do Contrato de Gestão com o Ministério supervisor, no qual serão firmados, de comum acordo, compromissos de resultados.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/6172/das-agencias-executivas

  • O QUE SE ENTENDE POR AGÊNCIAS EXECUTIVAS?

     



    As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação, conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o §8º, art. 37, da CF/88.

    Art. 37.

    (...)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Referência:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Descomplicado. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2008, p. 41.

    Enviar para um amigoImprimir 
  • Agência Executiva é uma qualificação conferida a uma autarquia ou fundação pública que possui maior autonomia. Para ser agência executiva o candidato (autarquia ou fundação) deve ter um plano de reestruturação institucional focado na eficiência de festão com redução de despesas. Após, deverá firmar um CONTRATO DE GESTÃO que definirá maior autonomia e fixará metas. A qualificação será feita por Decreto do Presidente da República.
    Faz-se necessário frisar que a Agência Executiva nasce comum, ganha autonomia pelo contrato de gestão que vai durar por prazo determinado.
    (Prof. Ivan Lucas - Grancursos/ 10.07.2009)
  • As agências executivas surgem para recuperar uma velha autarquia ou fundação que estava sucateada, para torná-la
    mais eficiente, com a colaboração de um plano estratégico de recuperação e conferindo-lhe maior liberdade/autonomia
    de recursos.
    A autarquia/fundação realiza um plano estratégico de reestruturação/modernização e celebra um contrato de gestão com a
    Administração Direta, por meio da qual se garanta mais autonomia/liberdade à autarquia e ainda mais recurso orçamentário.
  • Caramba Nessa não deu mermo. 

    Não me atinei que o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666/93 ampliou, para as agências executivas, os limites de valor de contratações até os quais a licitação é dispensável.   Para a Administração em geral, é dispensável a licitação quando o valor do contrato é de até 10% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).  Para as agências executivas (assim com para os consórcios públicos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista) esse limite até o qual a licitação é dispensável é o dobro, ou seja, 20% do vamor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.

    como a alternativa "E" fala que a qualificação da entidade como agência executiva permite que ela usufrua de determinadas vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de licitação, previsto na Lei no 8666/93, está correta o enunciado.

    A confusão que fiz com com a letra "B".  Pensei que a qualificação também se dava por Ministro de Estado, mas, como de depreende do Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a   autarquia  ou funcação pública que tenha cumprido os seguintes requisitos: 

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor.

    Fazer o quê né? é assim mesmo!!!



  • Conforme os demais comentários, sabe-se que agência executiva trata-se de pessoa preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, preenchidos certos requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deuxar de atender os mesmos requisitos. Passam então, em decorrência dessa qualificação, a submeterem-se a regime jurídico especial. Isso todo mundo já havia dito...
    Mas em relação a alternativa correta (D), cabe ressaltar ainda que, segundo Maria Sylvia  (2007: 442):
    "A lei 9.648/98, alterou a lei de  licitações (8.666/93), trazendo um benefício para as autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, não outorgado às demais entidades autárquicas e fundacionais. Depois de aumentar, nos incisos I  e II do artigo 24, os valores para a dispensa de licitação, ainda estabelece o dobro desse valor para as compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como  Agências Executivas."
     

  • Só um adendo: agencia executiva é uma "aplido" dado a uma autarquia ou fundação publica de DIREITO PÚBLICO, a qual celebra um contrato de gestão para "ganhar" mais benefícios fiscais, creditícios, isenções... autonomia gerencial etc.

    ou seja, não se pode atribuir a uma fundação publica de direito privado a qualidade de agencia executiva.

    É bom frisar tbm que o ente já existia anteriormente, ou seja, já compunha a administração indireta.
  • Agências Executivas
    São autarquias ou fundações públicas de direito público que em virtude de sua ineficiência, celembram contrato de gestão com o ente da Administração Direta (União, Estados, Municípios ou DF). Com a celebração do contrato a autarquia (ou fundação pública) torna-se Agência Executiva, ganhando assim, mais liberdade e  mais orçamento, contudo deverá cumprir um plano de reestruturação para voltar a ser eficiente.
    Tal qualificaçao é contratual, temporária, dura o tempo do contrato de gestão.
    Obs. só evidenciando que as  fundações públicas de direito público  também poderão celebrar contrato de gestão, assim como as autarquias.
  • ·         AGÊNCIAS EXECUTIVAS:
     
                    São pessoas jurídicas de direito público (autarquias ou fundações) que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior.
                      É considerado requisito para a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva:
                    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor.

                  
                   (CONTRATO DE GESTÃO) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
                   I - o prazo de duração do contrato;
                   II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
                   III - a remuneração do pessoal.
     
    Obs. A qualificação da entidade como agência executiva permite que ela usufrua de determinadas vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de licitação, previsto na Lei no 8666/93.
  • A - ERRADA. As agências executivas possuem autonomia de gestão.
    B - ERRADA. Receberá a qualificação de agência executiva através de decreto.
    C - ERRADA. Agência executiva é a qualificação dada às autarquias e às fundações públicas.
    D - CERTA
    E - ERRADA. Para a qualificação em agência executiva, é necessário o cumprimento de ambos os requisitos: ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  • Só uma correção ao excelente comentário de Eliana:

    As agências executivas passam a ser denominadas assim após firmarem CONTRATO DE GESTÃO,  e não por DECRETO.

  • Cara, Larissa ,
    O seu comentário está equivocado.

    A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.

    Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.

    LEI 9649

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

            § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão."

    Fontes:
    http://jus.com.br/revista/texto/6172/das-agencias-executivas
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9649cons.htm

  • Como é possível que uma Autarquia ou Fundação celebre um contrato de gestão e possuam plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento voltados para a melhoria da qualidade de sua gestão e PARA REDUÇÃO DE CUSTOS (art 51 - 9.649/98) e permite que ela usufrua de determinadas vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de licitação, previsto na Lei no 8666/93.

  • a) ERRADO A Agência Executiva é uma qualificação conferida a uma autarquia ou fundação pública que possui maior autonomia. Para ser agência executiva o candidato (autarquia ou fundação) deve ter um plano de reestruturação institucional focado na eficiência de gestão com redução de despesas. Após, deverá firmar um CONTRATO DE GESTÃO que definirá maior autonomia e fixará metas. A qualificação será feita por Decreto do Presidente da República.
    Faz-se necessário frisar que a Agência Executiva nasce comum, ganha autonomia pelo contrato de gestão que vai durar por prazo determinado.
    b) ERRADO A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.

    c) ERRADO O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    d) CORRETO As agências executivas têm benefícios em relação à licitação dispensável, a lei de licitações ampliou para 20% os limites de isenção ao dever de licitar (art. 24, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993).

    e) ERRADO O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

     

    Fonte: Grancursos Online

  • Sobre a qualificação das agências executivas:

     

    Decreto n. 2.487/98, art. 1º:

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos…

     

     

    Lei 9.649/1998,art. 51:

      § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.