SóProvas


ID
296398
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação:

Alternativas
Comentários
  • Licença é ato vinculado e Certidão é ato enunciativo. Além deles, não podem ser revogados os atos consumados, atos declaratórios, atos que já geraram direitos adquiridos, atos que integram um procedimento administrativo e quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato.
  • - não revoga:
          atos vinculados
          que exauriram seus efeitos
          meros atos administrativos
         atos que integram um procedimento
         que geram direitos adquiridos

    Licença para exercer profissão regulamentada em lei é ato vinculado
    Certidão administrativa de dados funcionais de servi dor público é enunciativo. 
     
  • [Só complementando]

    não podem ser revogados:
    *Atos vinculados
    *Atos que exauriram seus efeitos: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar  em revogação, pois ele surte efeito a partir de sua edição.
    *Atos que geraram direitos adiquiridos: Conforme sumula n° 473/STF
    * Meros atos administrativos: seus efeitos decorrem de lei. ex.: Certidões, atestados, pareceres.
    *Atos integrantes de procedimento administrativo: cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.


    [Fonte: Alves, Edgard Lemos.2010]


    Fiquem na Paz do Senhor e que Deus abençõe vocês.

  • Alguém poderia me responder por- que atestado médico pode ser revogado?
  • Segundo ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alenxandrino, a REVOGAÇÃO é a retirada, do mundo jurídico, de um ATO VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se INOPORTUNO ou INCONVENIENTE. Produz efeitos EX NUNC, pois o ato revogado não apresenta vício nenhum e, além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos. É ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado. Vale ressaltar que todos os Poderes têm competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.

    O poder de revogação da Administração não é ilimitado e, diante disso, são insuscetíveis de revogação:
    1. atos consumados, que já exauriram seus efeitos, visto que, sendo a revogação prospectiva (ex nunc), não faz sentido revogar um ato que não tem mais efeitos a produzir;
    2. atos vinculados, pois não comportam juízo de oportunidade e conveniência;
    3. os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF);
    4. atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.

    Continua...

  • Continuação...A Prof. Di Pietro também considera irrevogáveis os chamados meros atos administrativos (ex: certidões, atestatos, pareceres...). MA e VP entendem que as certidões e os atestados, assim como todos os atos de conteúdo meramente declaratório, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade". Já os atos de conteúdo meramente opinativos, segundo MA e VP, não podem ser revogados porque não produzem efeitos por si só.

    Segue a análise das alternativas:
     a) CORRETA - ambos são insuscetíveis de revogação.
    - licença para exercer profissão regulamentada em lei: ato vinculado;
    - certidão administrativa de dados funcionais de servidor público: ato de conteúdo meramente declaratório.
    b) ERRADA 
    - ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício: pode ser revogado, pois ainda não gerou direito adquirido
    - ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato:  insuscetível de revogação, pois é ato que integra um procedimento.
    c) ERRADA 
    - edital de licitação na modalidade tomada de preços: pode ser revogado em duas hipóteses: por motivo de interesse público decorrente de fato superviniente devidamente comprovado e também, a critério da administração, quando o adjucatário, tendo sido por ela convocado, recusar assinar o termo do contrato ou simplesmente não comparecer
    - atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho:  insuscetível de revogação, pois é ato de conteúdo meramente declaratório.
    d) ERRADA 
    - ato que declara a inexigibilidade de licitação: insuscetível de revogação, pois é ato vinculado
    - autorização para uso de bem público: pode ser revogado, pois é ato discriscionário.
    e) ERRADA 
    - autorização para porte de arma: pode ser revogado, pois é ato discriscionário
    - ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias: pode ser revogado, pois ainda não gerou direito adquirido .
  • Para "MLI" atestado pode ser revogado por ser ato discricionário.
    Abç

  • Atestado médico não pode ser revogado por se tratar de mero ato administrativo. Ler  as informações bem fornecidas pela "Má". 
    edital de licitação na modalidade tomada de preços: pode ser revogado em duas hipóteses: por motivo de interesse público decorrente de fato superviniente devidamente comprovado e também, a critério da administração, quando o adjucatário, tendo sido por ela convocado, recusar assinar o termo do contrato ou simplesmente não comparecer
    - atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho:  insuscetível de revogação, pois é ato de conteúdo meramente declaratório.
  • Entendo que aposentadoria seja ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade. O não preenchimento do lapso temporal seria, pois, um vício de motivo (causa inexistente), que acarretaria a nulidade do ato, e não sua revogação. Por estes motivos, não vejo qual seria o erro da alternativa "b".
  • na alternativa "A" a certidão não pode ser revogada  ....alguém poderia me dizer se é apenas a certidão ou são todos atos enuciativos q não podem ser revogados??


    Obrigado
  • Rasguem os livros doutrinarios,pois a FCC e totalmente atecnia.Tudo bem dava pra matar a questao em razao da clara assertiva da alternativa A.Porém ,conforme transcriçao das palavras do Porfessor Bandeira de Mello ,nota-se que nao pode a administracao revogar ato viciado no motivo("ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício")
    "A revogação tem lugar quando uma autoridade ,no exercicio de competencia administrativa ,conclui que um dado ato ou relação juridica nao atendem ao INTERESSE PUBLICO  e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatoria às CONVENIENCIAS ADMINISTRATIVAS.
    Pode-se conceitua-la do seguinte modo:revogacao e a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato admiministrativo ,efetuada por razoes de CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE ,respeitando-se os efeitos precedentes"
    "O motivo na invalidação é a ILEGITIMIDADE do ato ,ou da relacao por ele gerada,que se tem de eliminar .Enquanto na revogação é a INCONVENIENCIA que suscita a reação administrativa,na invalidacao é a ofensa ao direito."
    Sugiro aos integrantes da banca da FCC que busquem ao menos folhear os grandes doutrinadores do Direito Administrativo antes de comterem essas impropriedades que,para os candidatos estudiosos,podem se tornar uma verdadeira armadilha. 


  • Concordo com a alternativa A e com a dúvida de Emmily. Entendo que o ato de concessão de aposentadoria é VINCULADO, não podendo ser alvo de revogação ainda que não tenha preenchido o lapso temporal. Não há discricionariedade da Administração para revogar uma concessão ILEGAL de aposentadoria.. 
    Alguem pode nos esclarecer?
  • entendo que o erro da alternativa 'b' está no fato de não caber revogação, mas sim anulação, uma vez que a concessão da aposentadoria foi ilegal.
  • Acresço ao excelente comentário da colega Mary, quanto à letra "e", o seguinte:
    - autorização para porte de arma: pode ser revogado, pois é ato discriscionário; OK
    - ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias: pode ser revogado, pois ainda não gerou direito adquirido .
    Em verdade o ato de férias pode ser revogado pelo simples fato de ser também ato discriscionário, pois não é a fruição das férias que as tornam um direito adquirido, na medida em que a Administração pode interromper as férias dos seus agentes por critério de conveniência e oportunidade.
    Bons estudos a todos!
  • O erro da letra B está em dizer que ato de adjudicação não pode ser revogado (pode sim) e não na concessão de aposentadoria que se concedida faltando um requisito constata-se ilegalidade e não inoportunidade e incoveniência, portanto deve ser anulada (e não revogada).

    O art. 49 da lei 8.666 estabelece o caso de se revogar licitação (incluindo o ato de adjudicação) por fato superveniente que influa em interesse público maior. Portanto não é pelo fato do ato de adjudicação estar em procedimento administrativo que ele não será revogado; existe essa possibilidade no artigo citado.
  • Gabarito Letra A.

    Não é possível a revogação de atos vinculados :

    1 -Atos que já produziram os seus efeitos.



    2-Meros atos administrativos.



    3-Atos que integram um procedimento .



    4-Quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato e não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula 473, STF.




    A licença para exercer profissão é ato vinculado e certidão é mero ato administrativo, assim como o atestado e o voto. Portanto, são insuscetíveis de revogação.





    Espero ter ajudado !! :D

  • IRREVOGAVEIS... tem a regrinha aê..kk..pode ser que ajude !
    GABARITO "A"


    VC PODE DÁ?

    V INCULADO-------------> lincença

    C ONSUMADO

    P ROCESSO ADM.

    O PINATIVO

    DE CLARATÓRIO -------------> certidão

    D IREITO A QUIRIDO
  • Copiado porquanto explique suficientemente

    Segue a análise das alternativas:
     a) CORRETA - ambos são insuscetíveis de revogação.
    - licença para exercer profissão regulamentada em lei: ato vinculado;
    - certidão administrativa de dados funcionais de servidor público: ato de conteúdo meramente declaratório.
    b) ERRADA 
    - ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício: pode ser revogado, pois ainda não gerou direito adquirido
    - ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato:  insuscetível de revogação, pois é ato que integra um procedimento.
    c) ERRADA 
    - edital de licitação na modalidade tomada de preços: pode ser revogado em duas hipóteses: por motivo de interesse público decorrente de fato superviniente devidamente comprovado e também, a critério da administração, quando o adjucatário, tendo sido por ela convocado, recusar assinar o termo do contrato ou simplesmente não comparecer
    - atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho:  insuscetível de revogação, pois é ato de conteúdo meramente declaratório.
    d) ERRADA 
    - ato que declara a inexigibilidade de licitação: insuscetível de revogação, pois é ato vinculado
    - autorização para uso de bem público: pode ser revogado, pois é ato discriscionário.
    e) ERRADA 
    - autorização para porte de arma: pode ser revogado, pois é ato discriscionário
    - ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias: pode ser revogado, pois ainda não gerou direito adquirido .