SóProvas


ID
296404
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


A desapropriação indireta


Alternativas
Comentários
  • http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090914181833295

    A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.



  • Complementando: 

    No início do uso da " desapropriação indireta", os proprietários recorriam aos intérditos possessórios e até mesmo à ação reivindicatória para reaver os bens de que eram titulares.Tendo em vista que tais bens já tinham sido utilizados em obras públicas, incorporando-se portanto ao patrimônio público, o poder judiciário passou a determinar a conversão das possessórias e reivindicatórias em  ações indenizatórias.

    Dessa conversão das possessórias e reivindicatórias em ações indenizatórias surgiu a ação de desapropriação indireta, que é na realidade ação ordinária de indenização.

    A desapropriação indireta é decorrente da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública, sustentada pelo professor João Nunes Sento Sé."A destruição da obra proviria de um formalismo oneroso, porquanto, após a sua demolição, a Admnistração poderia, expropriando, recomeçar a construí-la.Seria mais sábio admitir a tese da desapropriação indireta.

    FONT: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Desapropria%C3%A7%C3%A3o

  • Desapropriação indireta’ - escreveu Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ‘é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365 e art. 14 do Decreto-Lei nº 554). Imagine-se hipótese em que o poder público construa uma praça, uma escola, um cemitério, um aeroporto, em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo, 1993, p. 140).
  • c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao domínio.

    Errei esta questão, e visualizei depois onde está o erro. A indenização inviabiliza o exercício dos poderes inerentes ao domínio de forma TOTAL. É a forma mais radical de intervenção do Estado na propriedade particular.

    pfalves
  • A letra C parece correta, mas na verdade, quando o examinador coloca a questão dos poderes inerentes ao domínio, ele está tratando da ENFITEUSE. 
    Não é desaprorpiação indireta. Ocorre quando o enfiteuta perde o domínio útil do imóvel para o senhorio direto que é o Poder Público.
  • Seguem alguns comentários sobre a desapropriação indireta feitos pela professora Fernanda Marinella da rede LFG:

     Se o bem é esbulhado e afetado a uma finalidade pública, cabe ação de desapropriação indireta (Decreto Lei 3365-41, art. 35).
    Essa ação de desapropriação indireta tem natureza de direito real e será julgada pelo juiz do local do imóvel (CPC, art. 95). O Decreto Lei 3365, no art. 10, §único estabelece um prazo prescricional de 5 anos para a ação de desapropriação indireta. A doutrina defende a inconstitucionalidade desse prazo e, na ADI 2260, em sede cautelar, o STF suspendeu a eficácia daquele dispositivo, que havia sido introduzida por uma MP. Mas a MP foi reeditada e a ADI não foi aditada, o que gerou a extinção da ADI por perda de objeto. Embora a ação não tenha chegado ao final, prevalece na jurisprudência a tese de que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, por se tratar de uma ação de direito real (Súmula STJ 119). Carvalho Filho fala em prazo de 15 anos, em virtude da modificação pelo novo CC do prazo prescricional da ação de usucapião. Ultrapassado esse prazo, o Estado deve propor ação de usucapião para regularizar a propriedade do bem.
    Quando a área de preservação ambiental é total, haverá uma intervenção supressiva e não restritiva, com o conseqüente esvaziamento econômico do bem. É o que se chama de desapropriação florística, um tipo de desapropriação indireta por interesse ambiental.

     
  • Resumindo e complementando o que já fora dito pelos colegas:

    a) pode ser obstada por meio de ação possessória.
    CORRETA - conforme a colega acima ja disse, seguindo a doutrina da Maria Sylvia, "a desapropriaçao indireta, por ser equiparada ao esbulho, pode ser obstada por meio de açao possessória." (DI PIETRO, 2010, p 184). Desde que antes da incorporaçao do imovel ao patrimonio publico.

    b)  não  impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao patrimônio público.
    ERRADA - tambem já exposta pela colega acima, seguindo a doutrina da Di Pietro: "(...) se o proprietário nao o impedir no momento oportuno, deixando que a Administraçao lhe dê uma destinaçao publica, nao mais poderá reivindicar o imóvel,pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimonio publico, nao podem ser objeto de reivindicaçao. (DI PIETRO, 2010, p. 184)

    c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou  parcialmente  o exercício dos poderes inerentes ao domínio.
    ERRADA - o erro está em PARCIALMENTE. "(...) a Administraçao nao se apossa diretamente do bem, mas lhe impoe limitaçoes ou servidões que impedem TOTALMENTE o proprietário de exercer sobre o imovel os poderes inerentes ao domínio". (DI PIETRO, 2010, p. 184)  

    d) gera direito à indenização; todavia,  não há direito à percepção de juros compensatórios.
    ERRADA - a sim direito aos juros compensatórios.

      e) processa-se   com observância do procedimento legal  , ou seja, observa os requisitos da declaração - de utilidade pública ou interesse social -, e da indenização prévia.
    ERRADA - nao há observancia ao procedimento legal.
  • STJ, REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013: o prazo para ajuizar a ação de desapropriação indireta é de 10 anos. 

    Informações extraídas do site do DIZER O DIREITO: 

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo. Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Ação de desapropriação indireta consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”. Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo. 

    No CC de 2002 tal prazo é de 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos. Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

  • Gab:A

    Enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. (REZENDE, RAFAEL , 2015, p. 583).

  • Horrível a questão. O Examinador não fornece informações suficientes e espera que o candidato imagine o que está acontecendo. Foi informado "desapropriação", não "esbulho". Quando a desapropriação está consumada, portanto o bem incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública, não há possibilidade de interdito possessório. Como eu iria adivinhar que a desapropriação ainda estaria concretizada? COMO? COMO?!!!!????

  • A)pode ser obstada por meio de ação possessória.

    CORRETA - conforme a colega acima ja disse, seguindo a doutrina da Maria Sylvia, "a desapropriaçao indireta, por ser equiparada ao esbulho, pode ser obstada por meio de açao possessória." (DI PIETRO, 2010, p 184). Desde que antes da incorporaçao do imovel ao patrimonio publico.

  • O que é o princípio da intangibilidade da obra pública?

    Em regra, quando o Poder Público desapropria indevidamente um bem particular sem respeitar o devido procedimento desapropriatório estará comento um ato ilícito, configurando verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular. Esse ato é chamado de desapropriação indireta ou apossamento administrativo. Ocorre que se a administração ainda não afetou determinado bem a uma destinação pública o particular pode se valer de ações possessórias para reaver o bem. Porém, se já houve essa afetação do bem público o particular não poderá pleitear o retorno do bem ao seu patrimônio. Portando, pelo princípio da intangibilidade da obra pública o particular quando deparado com o apossamento administrativo, caso o bem esteja afetado, resta propor a ação de desapropriação indireta, onde será discutido tão somente o valor indenizatório. Neste sentido:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 2. Ocorreu, "in casu", Desapropriação Indireta. O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública. 3. Recurso especial improvido. (RESp n. 770098/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.9.2006).

    Decreto 3.365/41. Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

    (STJ. REsp 1.300.442-SC, 2ª Turma Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013).

    Fonte: dizerodireito