Alternativa A: errado. Quando há termo ("prazo"), é dispensável qualquer tipo de interpelação para constituir o devedor em mora:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Alternativa B: "correta". Entre aspas porque não é a única medida necessária para interromper a prescrição. E também há outro erro, mas agora conceitual: o que prescreve é a pretensão e não a ação (o direito de ação é constitucional e imprescritível). Mas na prova, muito melhor se valer do conceito "legal" para responder as questões do que conceitos "teóricos doutrinários", já que as outras alternativas vão de encontro (ou seja: estão literalmente erradas) ao texto da lei.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
...
Alternativa C: errada. Art. 47, §1º, Lei 7.357 (lei do Cheque):
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
Alternativa D: Errada. Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/66) c.c. art. 44, II, do Decreto 2.044/1908:
Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;
Resumindo: o sacador "PODE" colocar a cláusula "com protesto/despesas", que é aquela que obriga ao portador fazer o protesto para poder exercer seus direito.
Em outras palavras: já pensou se em todos os títulos de créditos tiver que estar escrito cláusula "sem despesa/protesto"?! Esta alternativa está absolutamente errada (por isso galerinha, desconsiderem os comentários dos colegas Fabiano Oliveira e Jorge Júnior, pois eles inverteram os conceitos de cláusula sem e com despesas).
Alternativa E: errada. A constituição em mora é automática.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Resumindo: só com texto de lei é possível resolver a questão.
Vlws, flws...
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.