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ID
296407
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

29. O protesto cambial é medida necessária para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    O protesto cambial é medida necessária para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC. Senão vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

  • Acredito que o gabarito esteja errado.
    Em que pese o protesto cambial interromper  a prescrição, não é correto dizer que tal procedimento é necessário para a interrupção. O protesto é suficiente, mas não necessário para tal.
    Dizer que o protesto é necessário para interromper a prescrição seria dizer que se não haver o protesto, a prsecrição não será interrompida e sabemos existir outros mecanismos que também interrompem a prescrição.
    Porém, para assegurar o direito de cobrança ao endossante o protesto é necessário.
    Entendo, portanto, que o gabarito é a letra "d".
  • Entendo que a C esteja correta... mas gostaria muito que alguém me explicasse porque a alternativa D está errada.
    Revista OAB Goiás ano XI nº 30:

    Dando continuidade aos efeitos do protesto, abordemos alguns pontos de vista gerais. Para Magarino Torres, na sua Nota Promissória (4ª edição, Editora Liv. Acadêmica Saraiva & Companhia), o protesto se destina a: "registrar o teor do título; obrigar endossadores; produzir mora; servir para requerimento da falência; impedir a concordata preventiva do devedor; provar a apresentação e promover o vencimento antecipado extraordinário; e impedir o depósito sumário" - aqui se refere o autor à mora do credor (mora accipiendi), quando este não exigir o pagamento da letra no respectivo vencimento, artigo 26, Decreto 2044, de 31.12.1908. "Assim como permitir o ressaque e a ação cambial contra os coobrigados" . "O protesto produz duas espécies de efeitos:   entre as partes   e perante terceiros. Entre as partes, caracteriza a impontualidade, o descumprimento da obrigação, faz surgir a mora, o atraso culposo. Perante terceiros, fica a patente a inidoneidade financeira, indiciada a insolvabilidade", em conformidade com o esquema proposto por Edson Josué Campos de Oliveira.
  • Jorge,
    em regra, o protesto é realmente necessário para que se possa executar os endossantes, porém o erro da alternativa "d" está relacionado ao fato de que a nota promissória com cláusula sem despesa é exceção à regra.Pra esse tipo de título o protesto é dispensável.O que vai importar nesse caso é o prazo para apresentação do título ao aceitante para pagamento, pois, caso não seja observado o prazo, o credor perderá o direito de cobrança.É o contrário do que ocorre normalmente.
  • Protesto por falta de pagamento: será necessário para garantir o direito de execução contra os devedores indiretos (avalistas e endossantes).

    Há duvidas da necessidade de protesto para executar o avalista do devedor principal. No entanto, esse avalista se equipara ao devedor principal, então não precisa protestar para executá-lo (doutrina majoritária).

    Fonte: aula de direito empresarial.


  • Alternativa A: errado. Quando há termo ("prazo"), é dispensável qualquer tipo de interpelação para constituir o devedor em mora:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    Alternativa B: "correta". Entre aspas porque não é a única medida necessária para interromper a prescrição. E também há outro erro, mas agora conceitual: o que prescreve é a pretensão e não a ação (o direito de ação é constitucional e imprescritível). Mas na prova, muito melhor se valer do conceito "legal" para responder as questões do que conceitos "teóricos doutrinários", já que as outras alternativas vão de encontro (ou seja: estão literalmente erradas) ao texto da lei.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    ...


    Alternativa C: errada. Art. 47, §1º, Lei 7.357 (lei do Cheque):

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.


    Alternativa D: Errada. Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/66) c.c. art. 44, II, do Decreto 2.044/1908:

    Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

    II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;

    Resumindo: o sacador "PODE" colocar a cláusula "com protesto/despesas", que é aquela que obriga ao portador fazer o protesto para poder exercer seus direito. 

    Em outras palavras: já pensou se em todos os títulos de créditos tiver que estar escrito cláusula "sem despesa/protesto"?! Esta alternativa está absolutamente errada (por isso galerinha, desconsiderem os comentários dos colegas Fabiano Oliveira e Jorge Júnior, pois eles inverteram os conceitos de cláusula sem e com despesas).


    Alternativa E: errada. A constituição em mora é automática. 

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    ____________________

    Resumindo: só com texto de lei é possível resolver a questão.

    Vlws, flws...

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.