ID 296416 Banca FCC Órgão NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Espécie Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança O transportador Alternativas pode inserir no contrato de transporte cláusula que exclua a sua responsabilidade por danos causados às bagagens das pessoas transportadas fora das hipóteses de força maior. não responde pelos danos causados às pessoas transportadas se o acidente tiver ocorrido por culpa de terceiro pode inserir no contrato de transporte cláusula que exclua a sua responsabilidade por danos causados às pessoas transportadas fora das hipóteses de força maior. não pode recusar passageiros, mesmo se as condições de higiene ou saúde do interessado o justificarem. tem direito de retenção sobre a bagagem de passa- geiros e outros objetos pessoais deste, uma vez rea- lizado o transporte, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. Responder Comentários A) ERRADA: o transportador apenas deixa de responder por danos causados às bagagens dos passageiros nos casos de força maior. É nula qualquer cláusula que convencione o contrário.Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.B) ERRADA: o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, ainda que por culpa de terceiro, nesse caso é cabível ação de regresso contra o terceiro:Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.C) ERRADA: qualquer cláusua que exclua a responsabilidade do transportador fora das hipóteses de força maior é nula, consoante o art. 734 acima.D) ERRADA: o transportador apenas pode recusar passageiros quando houver previsão em regulamento ou quando as condições de higiene ou saúde justificar a recusa:Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.E) CORRETA: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. GABARITO LETRA E LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.