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ID
296416
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


O transportador

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: o transportador apenas deixa de responder por danos causados às bagagens dos passageiros nos casos de força maior. É nula qualquer cláusula que convencione o contrário.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    B) ERRADA: o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, ainda que por culpa de terceiro, nesse caso é cabível ação de regresso contra o terceiro:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    C) ERRADA: qualquer cláusua que exclua a responsabilidade do transportador fora das hipóteses de força maior é nula, consoante o art. 734 acima.

    D) ERRADA: o transportador apenas pode recusar passageiros quando houver previsão em regulamento ou quando as condições de higiene ou saúde justificar a recusa:

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    E) CORRETA: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.