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A resposta encontra-se no art. 1.198 do Código Civil: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
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Detentor ou Fâmulo da posse:
é a pessoa que exerce sobre um bem não uma posse própria, mas de outra pessoa a quem se encontra subordinado (Ex. caseiro)
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DETENÇÃO
Tema dos mais relevantes a respeito da matéria possessória se refere à diferença categórica entre a posse e a detenção. O detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/02: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
Segundo maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas. Portanto, o detentor exerce sobre um bem não a posse própria, mas uma posse em nome de outrem.
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Segundo o CC/02:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
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Somente para agregar aos comentários, a doutrina denomina essa relação como o fâmulo da posse como aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.
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A legislação civil estabelece que:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Ex. é o caso do caseiro, do capataz da fazenda etc.
Atente-se ainda para o Enunciado n. 301 da IV Jornada de Direito Civil, o qual trata da possibilidade da conversão da detenção em posse:
"Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."
E, finalizando, o Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil, que trata sobre a possibilidade do detentor exercer a autodefesa do bem em seu poder, desde que no interesse do possuidor:
"O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder."
Logo, gabarito acertado é a letra b.
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Detentor ou também chamado de Fâmulo da posse:
é a pessoa que exerce sobre um bem não uma posse própria, mas de outra pessoa a quem se encontra subordinado (Ex. caseiro)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.