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CF
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola
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Trata-se de questão acerca da
educação.
Segundo o art. 208 da
Constituição, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
II - progressiva universalização
do ensino médio gratuito
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino
IV - educação infantil, em creche
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando
VII - atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
Agora vamos às alternativas.
As assertivas I, II e IV
correspondem às alíneas II, VII e I, respectivamente.
A assertiva III está errada, pois
o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, não em escolas especiais.
A assertiva V está errada, pois a
oferta de ensino noturno regular deve ser adequada às condições do educando,
não às condições pedagógicas da escola.
Portanto, a alternativa correta é
a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra A.
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Art. 208 da CF, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
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Gab. A - Somente I, II e IV são verdadeiras.