A questão exige conhecimento da Lei 10520/02 – Lei do Pregão. Passamos às alternativas, lembrando que é pedida a documentação que NÃO é exigida para a habilitação dos licitantes.
Tais documentos são exigidos na fase externa do pregão, nos termos do art. 4º, XIII, da Lei 10520/02:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (LETRA C)., e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica (LETRA A) e qualificações técnica (LETRA B) e econômico-financeira”. (g.n.)
Logo, a única alternativa que responde a questão é a letra D, visto que as demais são encontradas no mencionado dispositivo. Em outras palavras, a certidão de antecedentes criminais NÃO É documentação exigida para habilitação dos licitantes na modalidade pregão.
Gabarito: Letra D.