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ID
296446
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Joana, 25 anos, trabalha na empresa X desde janeiro de 2008, tendo sido promovida para a função de secretária em Dezembro de 2010 com salário mensal de R$ 1.000,00. Maria, 26 anos, trabalha na empresa desde Janeiro de 1999 e ocupa também a função de secretária desde Janeiro de 2010, porém recebe salário mensal de R$ 1.500,00. Mônica, 55 anos, trabalha na empresa desde Janeiro de 2007, também exercendo a função de secretária desde Julho de 2010, mediante salário de R$ 1.500,00. Tendo em vista que todas exercem a mesma função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, Joana

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 461, CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade"
    Na questão, tanto Maria como Mônica exercem a mesma função que Joana.

    Não importa quanto tempo cada uma está na empresa, pois a Súmula 6 do TST, em seu inciso II aduz que para o efeito da equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de SERVIÇO na FUNÇÃO e não no Emprego.  
    Assim, MAria exerce a função de secretária desde janeiro de 2010,
    Mônica exerce a mesma função desde junho de 2010.
    E Joana desde dezembro de 2010.
    Ou seja, não importa a data que cada uma entrou na empresa ou se trabalham há mais de 10 anos. Para efeito de equiparação, conta-se da data do exercício da função.
    O que se exije no quesito tempo é que o trabalho de igual valor deve ser feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço nao seja superior a 2 anos, conforme parágrafo primeiro do art. 461, CLT.
    No caso concreto, a diferença temporal entre as três funcionárias não ultrapassa sequer 1 ano.

    Desta forma, Joana deve ter seu salário equiparado aos paradigmas, como Maria e Mônica.
  • SUM-6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (...)
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
  • Gabarito: letra B
  • Apesar de ter acertado a quetao, tive que ir por eliminatória, pois a letra B tambem apresenta um erro.
    Se estivesse escrito "Maria  ou Mônica" tudo bem, mas como esta da a entender que ambas podem ser usadas como paradigma ao mesmo tempo, e isso não é possìvel!

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO, 28ª edição, Sérgio Pinto Martins
    pag.324, item 9
    "O reclamante não poderá indicar mais de um paradigma para efeito de equiparação salarial. Caso o faça é impossível determinar a equiparação..."
     

  • CONCEITOS
    Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de  equiparação para outro trabalhador, na mesma função.
    Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
    EQUIPARAÇÃO
    Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
    FUNÇÕES IDÊNTICAS
    Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário, para tanto é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome dado à função pelo empregador.
     SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
    Por substituição eventual entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo período, quando o empregado substituído ausentar-se momentaneamente.
    PARADIGMA ESTRANGEIRO
    Estabelece a CLT, em seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos previstos em lei.

    fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br
  • Correta: B

    Basta saber que para fins de equiparação aferi-se o tempo na função (no caso, o cargo de secretária) e não o tempo de serviço. Destaca-se ainda que a idade das funcionárias não interfere na equiparação.

  • Reforma trabalhista - Lei n.º 13.467/2017

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, Joana só poderá pedir equiparação salarial com Mônica, já que em relação a Maria a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador é de 9 anos, sendo que o novo § 1º do art. 461 da CLT estabelece que essa diferença (tempo de serviço ao mesmo empregador) não pode ultrapassar 4 ANOS.

     

    BORA QUE ESSE ANO É NOSSO, GALERA!

  • AJUDA

    De acordo com a Reforma, então, a alternativa é C ??