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Resposta A, conforme o entendimento da súmula 362, TST "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
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CUIDADO: Na hipótese de pretensão concernente a parcelas remuneratórias, a prescrição é QUINQUENAL e alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
SÚMULA TST Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
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Outras súmulas que complementam os comentários anteriores:
Súmula Nº 206 do TST. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula Nº 370 do TST. FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Interrupção Decorrente de protestos judiciais. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
Súmula nº 28 do TRF-2. Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naquelas em que se discute a aplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal.
Súmula nº 12 do TRT 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. (Resolução Administrativa nº 08/99 - Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999)
Súmula nº 398 do STJ. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009)
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Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.
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http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
Notícia do TST sobre a alteração do prazo prescricional. Observar a modulação dos efeitos desta alteração:
"Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento."
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O STF, EM 13.11.2014, AO JULGAR O ARE 709.212/DF. EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA E POR MAIORIA DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036 E DO ART. 55 DO DECRETO Nº 99.684, NA PARTE EM QUE RESSALVAM O "PRIVILÉGIO DO FGTS À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", POR VIOLAREM O DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988.
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Súmula 362/TST. FGTS.
PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a
ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.