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Princípio dispositivo quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão
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O Princípio Dispositivo está expresso no art. 2º do CPC, sendo de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.
CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CPC - Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
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Trata-se do Princípio dispositivo que tem alicerce nos preceitos da inércia da jurisdição.
O processo se instaura por iniciativa das partes, ficando a cargo do juiz impulsionar o processo para o retilínio desenvolvimento da marcha processual.
Assim como citado pelos colegas o art. 2 do CPC ( na sua primeira parte) oferece a guarida legal para o princípio citado.
boa sorte a todos nós.
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PRINCÍPIO INQUISITIVO
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, LÓGICA, CONSTRUTIVISTA E ATÉ MESMO TELEOLÓGICA, POR CERTO QUE O TERMO "AÇÃO PRÓPRIA" PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS SE REFERE AO MESMO PROCESSO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vários princípios de direito, principalmente aqueles que regem o processo do trabalho, como o princípio inquisitivo onde o juiz detém poderes de à revelia das partes procurar a verdade real e impulsionar de ofício o processo, os princípios da economia e celeridade que estabelecem a otimização e rapidez do processo, o princípio da lealdade e boa fé que exige da parte atuação não temerária e íntegra, por certo que por "ação própria" somente se pode entender como a própria ação trabalhista. ". (TRT 15ª R.; RO 01379-2002-001-15-00-0; Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella; DOESP 26/11/2004)
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PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art. 95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamobilidade e irredutibilidade de subsídio.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CF/88, ART. 5º, LIV - dispondo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Está consbstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.
O art. 4º da Lei 5584/70 também revela que nos dissídios de alçada e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.
Também o art. 852-D da CLT, no procedimento sumaríssimo e o art. 878 da Execução trabalhista.
RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª EDIÇÃO
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CF- art. 5, incs. XXXV e LIV
O DUE PROCESS OF LAW é um SUPER PRINCÍPIO, coordenando e delimitando todos os demais princípios que INFORMAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO. É o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do processo civil, a base que SUSTENTA todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie.
GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).
Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo. (fundamenta, pois, os princípios da proporcinalidade e razoabilidade, conforme STF)
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO
Inquisitivo ou inquisitório – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.
DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.
Uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível. Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao
Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.
Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).
fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm
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LETRA D: Princípio dispositivo
Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado
no art. 2º do CPC.
Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
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Princípio do Dispositivo.
- Informa que nenhum juíz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
Princípio Inquisitivo ou Inquisitório.
- O juíz tem a função de prestar a tutela jurisdicional solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de inpulsionar o processo na busca da solução do litígio.
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O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na
justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá
ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar
esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.
O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88)
garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal.
O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na
bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte
apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova
apresentada.
O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de
princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá
provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em
relação a algum direito.
Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele
deverá ser provocado pelas partes.
Considero importante mencionar que este princípio está presente
no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês
poderão observar, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho.
Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
Comentários da professora Déborah Paiva do ponto dos concursos.
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Principio do dispositivo ou da demanda: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado requerer, podendo ser verbal. Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado, a propria DRT encaminhará à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
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GABARITO: D
Princípio do dispositivo: inécia; o juiz atua apenas quando a parte requere
Princípio do inquisitivo: atuação ex-officio do juiz
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LETRA E
– ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz
:
“Princípio
inquisitório ou inquisitivo
Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na
busca da solução do litígio.
Uma
vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la,
de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art.
262 do CPC).
No processo do trabalho, esse
princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e
tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento da celeuma.
Por
sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada
(dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e
naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo
poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.
Logo,
objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que
julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham
permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:
Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O
art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o
procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).
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LETRA D – CORRETA – Sobre o
princípio dispositivo, o professor
Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio
da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da
livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais’.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista
instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução
promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da
instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava
incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF,
entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n.
45/2004.” (Grifamos).
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LETRA C – ERRADO –
Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 112) aduz:
“Princípio
do contraditório
O princípio do contraditório é, também,
garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de
1988.
Esse princípio é de mão dupla, isto é,
implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, aproveitando,
portanto, o autor e o réu.
O princípio em tela também é útil para
estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é quem
participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica
processual.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADO – Sobre o referido princípio, o
professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:
“Princípio
do devido processo legal
Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o
princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros
princípios se sustentam.
Segundo esse ilustre processualista, “bastaria
a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as
consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um
processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos
os demais princípios constitucionais do processo são espécies” [35].
O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito
norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Em sentido genérico, pois, o princípio do
devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.
O princípio ora focalizado não se restringe
ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores
vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí,
a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra
fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal
(substantive due process).
Do princípio do devido processo legal,
extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do
juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo
grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões
judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente
estabelecidas.”
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LETRA A – ERRADO - Sobre o referido princípio, o
professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:
“Princípio
da imparcialidade do juiz
Avocando a si a missão de prestar a tutela
jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço
público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o
Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.
Imparcialidade, para nós, não se confunde com
neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas,
é um ser hu- mano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele
tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências
políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal
político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função
jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências
que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento
da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.
O princípio em tela significa, por outro lado,
que, na justa com- posição da lide, a solução do conflito de interesses
entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as
partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da
ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade
implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período
reinol.
Para efetivar a imparcialidade do juiz, a
Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a
saber: a vitaliciedade, a in- amovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).
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Art. 878. (Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO (do Processo Trabalhista) será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.
Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.
Ou seja, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.
Exemplo: Digamos que João tenha sido demitido, sem receber as verbas a que tinha direito. Para que a ação trabalhista tenha início, João deverá buscar a Justiça do Trabalho, por meio de advogado ou sozinho. Mas vejam que ele terá que pedir ao Poder Judiciário uma providência que, no caso, é a condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas. Caso a empresa seja condenada e não recorra, teremos o trânsito em julgado, que significa dizer que a sentença se tornará imutável. Se não houver o pagamento voluntário da quantia fixada na sentença, teremos que iniciar outro processo, que é chamado de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Esse processo de execução pode ser iniciado por meio de pedido de João ou mesmo pelo próprio Juiz, conforme art. 878 da CLT. Nessa segunda situação, já no processo de execução, pode o Juiz iniciar os atos para retirada da quantia do patrimônio da empresa. Vejam que no primeiro processo, chamado de “conhecimento”, há a incidência do princípio dispositivo, pois o Juiz fica inerte. Já no processo de execução, incide o PRINCÍPIO INQUISITIVO, em que o Juiz atua mesmo sem pedido da parte.
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De modo beeem resumido e direto:
- Princípios do dispositivo: Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).
- Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim.
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INQUISITIVO > liberdade do juiz
DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer
IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz
DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos
EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação
TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO
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O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Assim, tal como consta no enunciado da questão, impede-se que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista.
Gabarito: D