SóProvas


ID
296452
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio

Alternativas
Comentários
  •     
    dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/585727-princ%C3%ADpios-processo-trabalhista/#ixzz1LyTdKVIC 
  • Princípio dispositivo quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão
  • O Princípio Dispositivo está expresso no art. 2º do CPC, sendo de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho.

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CPC - Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

  • Trata-se do Princípio dispositivo que tem alicerce nos preceitos da inércia da jurisdição.
    O processo se instaura por iniciativa das partes, ficando a cargo do juiz impulsionar o processo para o retilínio desenvolvimento da marcha processual.

    Assim como citado pelos colegas o art. 2 do CPC ( na sua primeira parte) oferece a guarida legal para o princípio citado.

    boa sorte a todos nós.
  • PRINCÍPIO INQUISITIVO
     LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, LÓGICA, CONSTRUTIVISTA E ATÉ MESMO TELEOLÓGICA, POR CERTO QUE O TERMO "AÇÃO PRÓPRIA" PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS SE REFERE AO MESMO PROCESSO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vários princípios de direito, principalmente aqueles que regem o processo do trabalho, como o princípio inquisitivo onde o juiz detém poderes de à revelia das partes procurar a verdade real e impulsionar de ofício o processo, os princípios da economia e celeridade que estabelecem a otimização e rapidez do processo, o princípio da lealdade e boa fé que exige da parte atuação não temerária e íntegra, por certo que por "ação própria" somente se pode entender como a própria ação trabalhista. ". (TRT 15ª R.; RO 01379-2002-001-15-00-0; Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella; DOESP 26/11/2004)
  • PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
    O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e, principalmente, a garantia de justiça. Evidentemente, para o exercício livre, independente e imparcial de suas funções jurisdicionais, o art. 95 da CF/88 assegurou aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamobilidade e irredutibilidade de subsídio.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CF/88, ART. 5º, LIV - dispondo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

    PRINCÍPIO INQUISITÓRIO 
    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Está consbstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma. 
    O art. 4º da Lei 5584/70 também revela que nos dissídios de alçada e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz. 
    Também o art. 852-D da CLT, no procedimento sumaríssimo e o art. 878 da Execução trabalhista. 

    RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª EDIÇÃO

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    CF- art. 5, incs. XXXV e LIV

    O DUE PROCESS OF LAW é um SUPER PRINCÍPIO, coordenando e delimitando todos os demais princípios que INFORMAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO.

    É o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do processo civil, a base que SUSTENTA todos os demais. É o gênero do qual os outros são espécie.

    GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).

    Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo. (fundamenta, pois, os princípios da proporcinalidade e razoabilidade, conforme STF)


    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

    O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

    A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

    A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO

    Inquisitivo ou inquisitório – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    Uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao
    Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

    fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm
  • LETRA D: Princípio dispositivo
     
    Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
    senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado
    no art. 2º do CPC.


    Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.

  • Princípio do Dispositivo.
    - Informa que nenhum juíz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.
    Princípio Inquisitivo ou Inquisitório.
    - O juíz tem a função de prestar a tutela jurisdicional solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de inpulsionar o processo na busca da solução do litígio.
  • O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na
    justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá
    ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar
    esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.
     
    O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88)
    garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
    devido processo legal.
     
    O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na
    bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte
    apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova
    apresentada.
     
    O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de
    princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá
    provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em
    relação a algum direito.
     
    Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele
    deverá ser provocado pelas partes.
    Considero importante mencionar que este princípio está presente
    no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês
    poderão observar, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
    legais.


    Comentários da professora Déborah Paiva do ponto dos concursos.
  • Principio do dispositivo ou da demanda: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado requerer, podendo ser verbal. Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado, a propria DRT encaminhará à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
  • GABARITO: D


    Princípio do dispositivo: inécia; o juiz atua apenas quando a parte requere

    Princípio do inquisitivo: atuação ex-officio do juiz

  • LETRA E – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz :

    Princípio inquisitório ou inquisitivo

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO  –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 112) aduz:

    Princípio do contraditório

    O princípio do contraditório é, também, garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 1988.

    Esse princípio é de mão dupla, isto é, implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, aproveitando, portanto, o autor e o réu.

    O princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica processual.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies” [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”

  • LETRA A – ERRADO - Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:

    Princípio da imparcialidade do juiz

    Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.

    Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser hu- mano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.

    O princípio em tela significa, por outro lado, que, na justa com- posição da lide, a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.

    Para efetivar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a saber: a vitaliciedade, a in- amovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).

  • Art. 878.  (Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO (do Processo Trabalhista) será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Ou seja, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Exemplo: Digamos que João tenha sido demitido, sem receber as verbas a que tinha direito. Para que a ação trabalhista tenha início, João deverá buscar a Justiça do Trabalho, por meio de advogado ou sozinho. Mas vejam que ele terá que pedir ao Poder Judiciário uma providência que, no caso, é a condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas. Caso a empresa seja condenada e não recorra, teremos o trânsito em julgado, que significa dizer que a sentença se tornará imutável. Se não houver o pagamento voluntário da quantia fixada na sentença, teremos que iniciar outro processo, que é chamado de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Esse processo de execução pode ser iniciado por meio de pedido de João ou mesmo pelo próprio Juiz, conforme art. 878 da CLT. Nessa segunda situação, já no processo de execução, pode o Juiz iniciar os atos para retirada da quantia do patrimônio da empresa. Vejam que no primeiro processo, chamado de “conhecimento”, há a incidência do princípio dispositivo, pois o Juiz fica inerte. Já no processo de execução, incide o PRINCÍPIO INQUISITIVO, em que o Juiz atua mesmo sem pedido da parte.

  • De modo beeem resumido e direto:

     

    - Princípios do dispositivo: Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).

     

    - Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim. 

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

     

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

     

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

     

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

     

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

     

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que possuem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Assim, tal como consta no enunciado da questão, impede-se que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista.

    Gabarito: D