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Corrigindo:
b) Distinguidos em processados e não processados, os restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
c) Despesa anulada no mesmo exercício do empenho reverte à dotação; Despesa anulada em exercícios seguintes será considerada receita no ano em que se efetivar a anulação.
d) Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
e) Os créditos especiais e os suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Crédito extraordinário → autorizado e aberto por medida provisória
Gab: A
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B- despesas EMPENHADAS....
C- será receita no exercício EM QUE SE EFETIVAR
D- Créditos adicionais ESPECIAIS
E- créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
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R: A
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Pessoal apenas complementando, em relação aos créditos extraordinários a literalidade da Lei 4320/64 é:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Em outra prova (MPC TCE PA/2019) o Cespe considerou essa alternativa correta:
IV Os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, a ser submetido ao Poder Legislativo correspondente.
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Motivo de não a letra B
Distinguidos em processados e não processados, os restos a pagar são as despesas liquidadas , mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
INCORRETA. Um assunto importante que sempre costuma aparecer em prova, são os restos a pagar, que são despesas que foram EMPENHADAS mas NÃO foram PAGAS no exercício. Conforme prevê a Lei 4320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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Art. 36 Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Lei nº 4.320/1964
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
SIAFI 2020
2.1 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes, com base na legislação vigente.
a) RP Processados: no momento da inscrição a despesa estava empenhada e liquidada;
b) RP Não Processados em Liquidação: no momento da inscrição a despesa empenhada estava em processo de liquidação e sua inscrição está condicionada a indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, ou pessoa por ele autorizada, formalmente no SIAFI em espaço próprio na tabela de UG; e
c) RP Não Processados a liquidar: no momento da inscrição a despesa empenhada não estava liquidada e sua
inscrição está condicionada a indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, ou pessoa por ele autorizada, formalmente no SIAFI em espaço próprio na tabela de UG.
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vale a pena a leitura da explicação do professor do estratégia:
Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal.
O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes.
Consideram-se restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. Ou seja, durante os outros anos só serão inscritos em restos a pagar os créditos plurianuais liquidados.
Exemplo: determinado crédito adicional especial com vigência plurianual teve no primeiro ano:
Empenhados: R$ 200 mil.
Liquidados: R$ 160 mil.
Pagos: R$ 130 mil.
Assim, apenas R$ 30 mil (liquidados e não pagos) serão inscritos em restos a pagar no primeiro ano, porque os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.
(Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-ans-2016-tecnico-administrativo-nocoes-de-orcamento-publico/)
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A) Empenhos não liquidados oriundos de créditos com vigência plurianual só serão inscritos em restos a pagar no último ano da vigência do crédito. ( CERTO )
B) Distinguidos em processados e não processados, os restos a pagar são as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro.
C) Despesa anulada será considerada como receita do mesmo exercício financeiro em que se efetivar, DEPENDENTE do momento em que a anulação ocorrer.
D) Os créditos adicionais ESPECIAIS são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
E) Os créditos especiais e os SUPLEMENTARES serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
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LETRA A