SóProvas


ID
296470
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, o auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • A renda mensalo auxilio doença é de 91% do salário de benefício calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem a utilização do fator previdenciário.
  • O fato do auxílio doença decorrer de acidente do trabalho não faz com que a renda mensal inicial do benefício mude. Será, em ambos os casos, de 91% sobre o salário de benefício.

    No entanto, se o auxílio doença decorrer de acidente de trabalho há alguns benefícios para o segurado:

    I) Haverá dispensa da carência;
    II) O segurado terá estabilidade temporária de 12 meses findo o auxílio doença;
    III) O período que o segurado receber auxílio doença contará como tempo de contribuição, mesmo quando não intercalado entre o trabalho.
  •   Correta E. O auxílio-doença é o benefício concedido aos segurados do INSS impedidos de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Equivale a 91% do valor do benefício.

    OBS - Para ter direito ao benefício, o paciente com câncer NÃO precisa cumprir a carência mínima de 12 meses. Basta que, à época do diagnóstico da doença, já possua a condição de segurado da Previdência Social. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

    Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.
    Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico de câncer que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da doença. Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
    Para isso, é preciso recalcular os valores que passarão a ser devidos e começar a pagá-los. Pelo telefone 0800-78-07-91, os pacientes poderão ter as informações necessárias sobre como proceder para readquirir a condição de segurado. NÃO É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA tendo em vista que a neoplasia maligna está entre as doenças que dispensam o pagamento prévio de 12 meses.
    O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.
     
  • Rapaz, sinceramente, seu comentário não tá 100% não!


    Na verdade, em regra, o segurado precisa sim possuir carência para obter o beneéficio aux. doença, assim ocmo tbm a apos. por invalidez, salvo nos casos em que ele sofra acidente de qq natureza ou causa, ou qdo for acometido de alguma das doenças especificadas pelo ministerio da previdencia e saúde a cada tres anos.



    Mas isso tudo nem era preciso, bastaria saber q o aux. doença corresponde a 91% do salário de benefício.



  • Não importa o fato gerador do direito ao auxílio doença. Este benefício é calculado com base na salário de benefício aplicando-se uma alíquota de 91%.
  • Quanto ao periodo de carencia, basta observar o constante no Decreto nº 3.048/99:
    "art. 71...
    §2º Sera devido o auxilio-doença, independentemente de carencia, aos segurados obrigatorio e facultativo, quando sofrerem acidente de trabalho de qualquer natureza."
  • GABARITO: E

    Olá pessoal,


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • auxilio reclusao e pensao por morte nao usam sb, é um cálculo igual ao de uma aposentadoria por invalidez.
    é isso ki ta na lei e é isso ki a fcc pergunta.
    o resto é invenção de quem acha que sabe alguma coisa de direito previdenciario

  • Na verdade, vale acrescentar que nem em todos os casos será aplicado a regra dos 91%, como tudo no direito, encontramos as exceções:

    O artigo diz: Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995),
    LOGO O ART. 33 A QUE O ARTIGO FAZ REFERENCIA É:
    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
    LOGO, SE APENAS 91% RESULTAR EM UMA QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, TENDO EM VISTA QUE O AUXÍLIO VAI SUBSTITUIR O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO, TERÁ QUE SER CALCULADO ACIMA DISSO NA PROPORÇÃO DE SE CHEGAR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

    OU AINDA: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
  • O valor a ser pago é de apenas 91%, porque a Previdência retém o valor da contribuição mensal de 9%.
    Espero que tenha ajudado.
    Bons estudos!
  • A resposta correta, de acordo com o art. 61, da Lei 8.213/91, é a letra (E). 


    Para resolvermos esta questão vamos fazer um pequeno resumo acerca dos percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício, para o cálculo da renda mensal:


    PERCENTUAL BENEFÍCIOS

    100% do SB Aposentadorias, exceto, por idade.


    91% do SB Auxílio-doença.


    70% do SB + 1% para cada 12 contrib. Aposentadoria por idade.


    50% do SB que originou o aux. doença Auxílio-acidente.


    OBS.: o acidente do trabalho não altera estes percentuais.


    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalhoconsistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do saláriode-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.



    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!


  • OBSERVAÇÃO 

    A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." . 

  • 91% do  salário de benefício, não podendo exeder a média aritmética dos

    últimos 12 salários de contribuição

    ou, se não alcançado o número de 12, a

    média aritmética dos salários de contribuição

    existentes .

    Professor Hugo Goes.

  • questão fogo: vida ou de morte . (d ou e) INCLUSIVE

  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.