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Gabarito letra E, assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Fundamento:
Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000
Altera os Artigos 34,35, 156,160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
FONTE: http://conselho.saude.gov.br/images/documentos/legislacao/outros/emenda_constitucional_n_29.pdf
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QUESTÃO :
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ( solucionar conflitos de lei no tempo ) : A FINALIDADE DESSA EMENDA CONSTITUCIONAL :
GABARITO : E) : CORRETO :
FINALIDADE DA EMENDA : ASSEGURAR :
RECURSOS MÍNIMOS para FINANCIAR as ações e serviços PÚBLICOS ( ênfase: ESTADO para o MUNICÍPIO ) de saúde .
ARGUMENTAÇÃO :
Programar ; planejar ( plano de saúde) ; pactuar as ações ; gerir as ações entre os gestores ( administrar ) e os ÓRGÃOS COLEGIADOS ( CONSELHO DE SAÚDE e CONFERÊNCIA de SAÚDE ) ; implantar ações ; atuar conforme metas /diretrizes - princípios - normas ; FINANCIAR para haver condição de prestar serviço para o público ; apoio : social ( participação social / controle social ) ,técnico, financeiro , operacional ; incrementação científica e tecnológica para controle epidemiológico/ prestação de serviço e capacitação profissional ; propor mudanças; implementar as ações ; avaliar as ações dos serviços prestados e dos prestadores de serviços ( laboratórios e instituições conveniadas )
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE :
Respeitar AS DIRETRIZES/os princípios CONSTITUCIONAIS.
UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DAS AÇÕES ( AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICO OU PRIVADO FORMA UMA REDE ORGANIZADA E HIERARQUIZADA CONFORME O NÍVEL DE COMPLEXIDADE CRESCENTE: ATENÇÃO 1a , ATENÇÃO 2a , ATENÇÃO 3a .
ÊNFASE : DESCENTRALIZACÃO DOS SERVIÇOS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO .
DIREÇÃO ( COMANTO ÚNICO EM CADA ESFERA DO GOVERNO ) :UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO com seus representantes :
UNIÃO = MINISTÉRIO DA SAÚDE ( CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE )
: COMISSÃO TRI/PARTITE :
CONASS e CONASEMS :
1 UNIÃO: CONS.NACIONAL : MINIST.DA DAÚDE.
2 ESTADO : CONS . NAC . DE SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
3 MUNICÍPIO: CONS . NAC .SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ESTADO = CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE: COMISSÃO BI /PARTITE : COSEMS :
1 ESTADO : CON. SECRETÁRIO ESTADUAL SAÚDE.
2 MUNICÍPIO : CONS .SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .
ESTADO : COMPLEMENTAR = SUPLEMENTAR AS AÇÕES DOS MUNICÍPIOS ( caso necessário, por tempo determinado) .
MUNICÍPIO : CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE . Pode desenvolver consórcio inter/municipal ( apoiar os municípios vizinhos ) .
O MUNICÍPIO TERÁ MAIS AÇÕES DE SERVIÇO DO QUE OS ESTADOS, ENTÃO TERÁ QUE INVESTIR MAIS PARA PRESTAR MAIS SERVIÇO AOS MUNICÍPIOS .
RECURSOS MÍNIMOS :
ESTADO : 12% .
DIST.FEDERAL : 12% .
MUNICÍPIO : 15 % .
Obs : EMENDA CONSTITUCIONAL é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um ESTADO , alterando as bases da lei em determinada matéria .
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assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde:
Estado : 12% Distrito Federal : 12% e Município : 15 % .
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Questão exige do candidato conhecimento acerca da saúde no contexto constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o chamamento da ementa da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que assim averba:
“Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”.
Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Assim, diante do dispositivo legal em tela, a única opção, em estreita conformidade com o texto legal, é aquela apresentada na alternativa “e”, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.
Para efeito de informação: os referidos recursos preceituados pela sobredita EC nº 29/2000 estão relacionados nos incisos I, II, III, §2º, art. 198, da CF/88, que ora reproduzo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
GABARITO: E.