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Gabarito: B
Literalidade da lei 8.429/92
Art 11 - III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos atos de improbidade administrativa no contexto da Lei nº 8.429/1992. Examinemos as alternativas lançadas pela Banca:
Alternativa “a” incorreta. Na verdade, o art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, assim estatui: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Alternativa “b” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992, que ora replico: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, assim estatui: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais”.
Alternativa “d” incorreta. Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação é o que configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos exatos termos do art. 11, IX, da Lei nº 8.429/1992, verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.
Alternativa “e” incorreta. Na verdade, restará configurado o ato de improbidade administrativa quando ocorrer o descumprimento das normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, como se vê da leitura do art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que a seguir reproduzo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas”.
GABARITO: B.
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Analisemos cada opção, individualmente:
a) Errado:
A presente hipótese configura uma espécie de mistura indevida do teor do art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, que assim estabelecem:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"
Como daí se extrai, não constitui ato de improbidade a prática de ato de ofício, sobretudo quando devidamente regulamentado, ainda que possa vir a prejudicar determinada empresa ou grupo
econômico.
b) Certo:
Aqui, finalmente, encontra-se descrito, corretamente, ato de improbidade administrativa, consoante previsão vazada no art. 11, III, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 11 (...)
c) Errado:
Pelo contrário, a improbidade repousa em negar (e não em dar) publicidade aos atos da Administração Pública, na esteira do que se lê do teor do art. 11, IV, da Lei 8.429/92:
"Art. 11 (...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;"
d) Errado:
Em rigor, a improbidade consiste em deixar de cumprir exigências de acessibilidade estabelecidos na legislação, e não no seu cumprimento. A propósito, confira-se a regra do art. 11, IX, da Lei 8.429/92:
"Art. 11 (...)
IX - deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação."
e) Errado:
A conduta ímproba, causadora de lesão ao erário, resta configurada se o agente agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas, e não em, tão somente, celebrar, fiscalizar e aprová-las. Sobre o tema, o art. 10, XIX, da Lei 8.429/92:
"Art. 10 (...)
XIX -
agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas;
Gabarito do professor: b
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (texto revogado)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
A minha interpretação é que não se pode revelar fato ou circunstância que, além de permanecer em segredo, propicie benefício ou coloque em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
Se o agente A, em razão das suas atribuições, revela fato ou circunstância que deveria permanecer em segredo, propicia benefício ou coloca a segurança da sociedade em risco por conta desse fato ou circunstância, responderá por esse ato.
Se o agente B, em razão das suas atribuições, revela fato ou circunstância que deveria permanecer em segredo, mas NÃO propicia benefício ou NÃO coloca a segurança da sociedade em risco por conta desse fato ou circunstância que fora revelado, NÃO responderá por esse ato.
Acredito nessa interpretação e vejo que as novas redações da Lei de Improbidade tentam minimizar as punições para agentes que maculam a probidade. Enfim, quem tiver interpretação divergente, corrijam-me!.