SóProvas


ID
2964808
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Desde a sua promulgação, a Constituição da República de 1988 sofreu uma série de alterações, e o tema da reforma não sai de pauta dos governos que lhe sucederam. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a doutrina, o poder constituinte originário tem como características:

     

    a) é um poder inicial, pois inaugura a ordem jurídica e institui o Estado; 

    b) é um poder juridicamente ilimitado, porquanto não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica, ainda que lhe seja anterior;

    c) é um poder incondicionado, porque não deve obediência a nenhum processo ou procedimento anteriormente definido;

    d) é um poder indivisível ou uno, já que reflete uma das manifestações principais da soberania, ela própria una e indivisível;

    e) é um poder permanente, sendo constante a sua presença e possível a sua manifestação a qualquer tempo (sempre que houver uma demanda pela alteração nas normas estruturantes do Estado, ele poderá agir).

     

    Dessa forma, é plenamente possível que o poder constituinte originário possa deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior. Correto o item d

  • Quando cai questões sobre o Poder Derivado quase sempre é cobrado sobre o artigo 60, § 4 da CF/88.

    Sabemos que se trata de limitação material e que a doutrina denominou de clausulas pétreas. Ocorre que o que é proibido é a supressão de Direitos e não a ampliação benéfica desses direitos.

    Segue a doutrina de Bernardo Gonçalves:

    "É importante salientar (conforme ainda iremos trabalhar) que essas matérias

    podem sim ser objeto de emenda constitucional, desde que venha

    sofisticar ou mesmo ampliar a normatividade que lhe é ínsita. Nesses termos,

    reza a Constituição que somente não pode ser objeto de deliberação

    proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado;ao o

    voto direto, secreto, universal e periódico;81 a separação dos Poderes;82 e

    os direitos e garantias individuais."

    Quando a alternativa "a" trouxe: Uma das prerrogativas do poder constituinte derivado é o de alteração de cláusulas pétreas.

    Nunca se sabe se querem a interpretação literal do texto ou se querem que o candidato saiba sobre a majoração benéfica....

  • Simples: Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

  • É importante comparar e diferenciar a LEI NOVA da CONSTITUIÇÃO NOVA, onde na primeira persiste o direito ADQUIRIDO, enquanto na segunda, apenas quando expressamente excepcionada. Exemplo: LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • Letra B: No regime constitucional brasileiro atual, está expressamente vedada a consideração de limites materiais ao poder de reforma constitucional. ERRADO.

    Os limites materiais são justamente as cláusulas pétreas (art. Art. 60, §4º, CF). Lembrar que o alcance da locução 'tendente a abolir': só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade.

    Letra D: O poder constituinte originário pode deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior. CORRETO.

    Como o poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento (e também é ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente), só é direito o que a nova ordem disser que é. Então, embora o STF considere inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova CF elaborada por poder constituinte originário, este mesmo poder (origiário) pode deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos juridicos segundo a ordem jurídica anterior,

  • Mas convenhamos, Banca ruim de ler.

  • Direito adquirido há quando determinada pessoa já tenha obtido o preenchimento de todos os requisitos normativos para obtenção de uma vantagem ou prerrogativa, mas não tenha ainda iniciado o seu desfrute. Imagine, agora, que uma nova CF passe a proibir tal vantagem ou prerrogativa. Como fica?

    -- O novo texto constitucional pode determinar que se respeitem os benefícios de quem já esteja usufruindo tais direitos, mas, de outro lado, também poderá dispor pela eliminação desse direito, já que o PCO é ilimitado e incondicionado. Em regra, então, não há direito adquirido frente a uma nova ordem constitucional.

    -- Já em relação a quem apenas possui o direito adquirido, a regra é no sentido de não se reconhecer a invocação de direitos adquiridos que agora sejam contrários à nova CF. No entanto, pode o PCO criar exceções ou regras de transição, se entender como melhor para tal situação.

    -- Enquanto às pessoas que têm direito adquirido que não contraria a nova CF, ele será exigível normalmente, observando o novo ordenamento constitucional.

    Fonte: Bernardo G. F., Curso, 2016, p. 129.

  • Gabarito: D

    Conforme a doutrina, o poder constituinte originário tem como características:
    a) é um poder inicial, pois inaugura a ordem jurídica e institui o Estado; 
    b) é um poder juridicamente ilimitado, porquanto não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica, ainda que lhe seja anterior;
    c) é um poder incondicionado, porque não deve obediência a nenhum processo ou procedimento anteriormente definido;
    d) é um poder indivisível ou uno, já que reflete uma das manifestações principais da soberania, ela própria una e indivisível;
    e) é um poder permanente, sendo constante a sua presença e possível a sua manifestação a qualquer tempo (sempre que houver uma demanda pela alteração nas normas estruturantes do Estado, ele poderá agir).
    Dessa forma, é plenamente possível que o poder constituinte originário possa deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior.

    Fonte: Estrategia concursos 

  • Letra "E" incorreto.

    O poder constituinte derivado se subdivide em:

    1- DECORRENTE - Poder atribuído aos Estados de criarem suas próprias Constituições;

    2- REFORMADOR- Poder de alterar a Constituição, através das ações constitucionais previstas (aqui se faz as correções das inconstitucionalidades).

    Assim, não se pode afirmar que o Poder Constituinte Derivado, é utilizado unicamente para correções de inconstitucionalidades!

  • Não entendi o porquê de a alternativa A está errada. O que não se pode é emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas. Mas é possível a alteração.

  • Gabarito: D.

  • abarito: DConforme a doutrina, o poder constituinte originário tem como características:

    a) é um poder inicial, pois inaugura a ordem jurídica e institui o Estado; 

    b) é um poder juridicamente ilimitado, porquanto não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica, ainda que lhe seja anterior;

    c) é um poder incondicionado, porque não deve obediência a nenhum processo ou procedimento anteriormente definido;

    d) é um poder indivisível ou uno, já que reflete uma das manifestações principais da soberania, ela própria una e indivisível;

    e) é um poder permanente, sendo constante a sua presença e possível a sua manifestação a qualquer tempo (sempre que houver uma demanda pela alteração nas normas estruturantes do Estado, ele poderá agir).

    Dessa forma, é plenamente possível que o poder constituinte originário possa deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior.

    Fonte: Estrategia concursos 

  • PODER CONSTITUINTE:

    a) ORIGINÁRIO: Cria um NOVO Estado ( Reset ). [Não sofre controle de constitucionalidade]

    b) DERIVADO:

     REFORMADOR: Emendas Constitucionais [Sofre controle de constitucionalidade]

    • DECORRENTE: Constituições Estaduais [Sofre controle de constitucionalidade]

  • Discordo do gabarito, porque o que se veda é a abolição das cláusulas pétreas e não sua alteração. Exemplo disso é a discussão sobre a obrigatoriedade do voto!

  • Alterar as cláusulas pétreas implica em abolir. Se você alterar o voto direto para indireto, logo, por consequência óbvia, estará abolindo aquele. É uma questão lógica.

  • Alterar é diferente de abolir.

    Uma alternativa dessa dá dor no coração de muitos constitucionalistas.

    O Poder Constituinte Derivado não pode "abolir", as clausulas pétreas, mas poderá acrescentar novos direitos. E, que pela definição de alguns dicionários, é uma forma de alteração.

    Deus, livrai-nos, concurseiros, de Bancas Ruins!

  • Gabarito: letra D

    Como regra, o STF adota a regra da "RETROATIVIDADE MÍNIMA" em relação aos efeitos da norma constitucional inovadora, ou seja, "a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor"

    No entanto, nada impede que a norma revolucionária, já que é manifestação do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, ilimitado e incondicionado, preveja a "RETROATIVIDADE MÉDIA (a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela) ou MÁXIMA (a lei ataca fatos consumados), desde que exista previsão expressa na Constituição.

    (fonte: Pedro Lenza, 2017, pg. 217-219)

  • É engraçado clicar em "Estatísticas". Nítido que muitos usuários daqui respondem errado (vide o gráfico da esquerda) e, em seguida, clicam na resposta certa (vide o gráfico da direita), muito provavelmente para ter um histórico de acertos elevados.

  • O STF decidiu que, não obstante o Poder Constituinte Originário seja ilimitado e incondicionado

    juridicamente, caso “deseje” ter retroatividade média ou máxima, deverá fazê-lo expressamente.

    Assim, NÃO havendo manifestação expressa, depreende-se que o Poder Constituinte Originário

    detém, ao menos, uma RETROATIVIDADE MÍNIMA, em regra.

    Ex: Para o STF, o art. 7, inc. IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim,

    significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados

    antes de sua vigência (prestações periódicas). RE 140.499/GO, 1994.

    -MÉDIA (atinge efeitos pendentes de atos jurídicos, a exemplo de prestações vencidas, mas não

    adimplidas;

    -MÍNIMA (aplica-se a fato que venha a acontecer APÓS sua promulgação, ainda que referente a

    negócio passado).

  • Esse tema está longe de ser pacificado. Já resolvi prova de Magistratura que considera que o Constituinte Originário deveria respeitar os direitos adquiridos pela sociedade em questão.

    Em outras provas, você encontra entendimento de que o mesmo é ilimitado e não deve respeitar nada.

    Complicado...

  • Gab. C

    O Poder Constituinte Originário é discutido pela doutrina como sendo, poder de fato ou poder de direito.

    O jusnaturalismo considera o PCO como um PODER DE DIREITO, situação em que o direito natural antecede o próprio Poder Constituinte.

    Já o positivismo jurídico (adotado no BR) entende se tratar de um PODER DE FATO, ou seja, o PCO é ilimitado juridicamente, um poder político supremo, destinado a elaborar o texto da Constituição e que não encontra qualquer condição ou limite preestabelecido no Direito.

    No que tange a falta de limitação ao PCO, a doutrina moderna vem rejeitando essa compreensão.

    JORGE MIRANDA afirma que devem ser observados três categorias de limites materiais ao PCO, quais sejam:

    1- Limites transcendentes - imperativos de direito natural, valores éticos superiores. Ex.: vedação a pena de morte;

    2- Limites imanentes - soberania e forma de Estado;

    3- Limites heterônomos - oriundos da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Regras de Direito Internacional e interno.

    3.1 - limites heterônomos de caráter geral -princípios jus cogens.

    3.2 - limites heterônomos de caráter especial - limites à própria Constituição em razão da assunção de deveres com a comunidade internacional.

    3.3- limites heterônomos de Direito interno - limites recíprocos entre União e os Estado Federados.

    FONTE: Cunha Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional/ Dirley da Cunha Junior - 13.ed. rev. ampl. e atual- Salvador: JusPOVM, 2018. Pag. 222.

  • Aos não assinantes e para não confundir o gabarito citado pela Maiara Rolim, o gabarito correto é a letra D.

    Conforme bem explanado pelo colega André Bottura.

    GABARITO LETRA DDDDDDDDDDD

  • Errei por considerar a questão da vedação ao retrocesso.

    Poder constituinte originário.

    Esse poder, não sofre limitações jurídicas, pois surge de forma inicial, autônoma e incondicionada.

    Mas deverá respeitar o princípio da vedação ao retrocesso, impedindo que determinados direitos fundamentais conquistados ao longo do tempo sejam objetos de retrocesso. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,

    Algum colega disposto a comentar a respeito?

  • direito ao ponto

    A) Uma das prerrogativas do poder constituinte derivado é o de alteração de cláusulas pétreas. ERRADO

    É justamento o contrario, o poder constituinte derivado é limitado, dentre suas limitações estão os limites materiais do Art. 60, §4 CRFB. Cabe lembrar que a proteção se refere ao núcleo essencial das matérias, não significando um intangibilidade literal. Nesse sentido: STF: “(...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.” (STF, ADI 2024-MC; MS 23047, voto do Relator Min. Sepúlveda Pertence).

    B) No regime constitucional brasileiro atual, está expressamente vedada a consideração de limites materiais ao poder de reforma constitucional. ERRADO

    Pelo contrário, está expressamente determinado se levar em consideração ( levar em conta; atentar para; respeitar) os limites materiais.

    C) No Brasil, o poder constituinte originário é aquele que decorre do Título I da Constituição da República, não havendo sentido falar que ele subsiste fora da Constituição.ERRADO

    Para analisar a assertiva, deve-se responder:Qual a natureza jurídica do poder constituinte?

    1) Poder de direito, jurídico ( "são" Tomás de Aquino; Emmanuel Joseph Sieyès - corrente jusnaturalista): o direito natural é o fundamento do poder constituinte. 2) Poder de fato, não jurídico (Kelsen - corrente juspositivista) – é um poder de fato, não jurídico. Uma força fática, algo que está fora do direito, não está embasado em uma norma jurídica anterior. Para segunda corrente o poder constituinte é histórico, é pré-jurídico, anterior ao direito.

    No Brasil, prevalece a ideia de um poder de fato. Dessa forma, não é da constituição que emana o poder constituinte originário pois prevalece ser uma poder de fato.

    D O poder constituinte originário pode deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior CERTO.

    Prevalece entre nossos constitucionalistas que o poder constituinte é ilimitado, autônomo e incondicionado. Dessa forma, o poder originário pode deliberar sobre o reconhecimento ou não de direitos adquiridos.

    Exemplo de retroatividade máxima: art. 231, § 6 da CF "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos...

    E) Poder constituinte derivado é aquele que se destina à correção de inconstitucionalidades. ERRADO

    Pode ser usado sim para correção de inconstitucionalidade, mas essa não é sua unica função. O poder constituinte (poder constituído segundo a melhor doutrina), é dividade em poder decorrente e reformador. O primeiro é atribuído aos estados para editar sua ordem constitucional ao passo que o segundo é o poder de alteração da Constituição Federal.

  • 28 de Abril de 2020 às 18:39Errei por considerar a questão da vedação ao retrocesso.

    Poder constituinte originário.

    Esse poder, não sofre limitações jurídicas, pois surge de forma inicial, autônoma e incondicionada.

    Mas deverá respeitar o princípio da vedação ao retrocesso, impedindo que determinados direitos fundamentais conquistados ao longo do tempo sejam objetos de retrocesso. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,

    Algum colega disposto a comentar a respeito?

    O poder constituinte originário é inicial e ilimitado. O pode fazer ou não o que quiser. É revolucionário. O que o Alexandre Moraes conjectura é um simples pensamento, mas se realmente ocorrer uma revolução, essa não estará limitada constitucional a nada. Ex: Revolução Cubana.

  • Não existem limites jurídicos ao poder constituinte originário. Porém, há outras limitações. Portanto, Deve-se tomar cuidado. Quando se fala em ilimitado, devemos ter cautela nessa afirmação. Aqui nos referimos à limitações jurídicas anteriores. Por exemplo, já que o PCO é ilimitado ele poderia restabelecer a escravidão? Ou estabelecer regras a serem aplicadas a outro Estado soberano?

                            

    Não. Quando se trata do conceito de ilimitado, é porque não sofrerá limitações jurídicas em relação ao ordenamento jurídico anterior do próprio Estado.

     

    EXEMPLO: Quando se editou a constituição de 1988 no Brasil não se observou as constituições de 1967 e 1969 para buscar alguma limitação.

     

    IMPORTANTE - Existem limites inerentes:

     

    ESPACIAL restrito ao espeço territorial do Estado;

     

    TITULARIDADE DO PCO o povo não pode abrir mão PCO, não podendo dele dispor. Ou seja, o povo não pode abrir mão de um poder que lhe é inerente.

     

    TRANSCENDENTES alguns apontam o direito natural e outros indicam os tratados internacionais de direitos humanos.

    Portanto, nada impede a supressão pelo poder constituinte originário de direitos adquiridos sob a égide da constituição anterior.

  • Essa questão de ser ilimitado gera grandes polêmicas. Conforme Flávio Martins, Para a corrente positivista, você considera que o constituinte originário tudo pode, inclusive impor atrocidades no novo texto magno, como por exemplo escravidão, eugênia, etc. Fazendo uma leitura pós-positivista, há que se reconhecer limites extralegais ao poder originário (direito natural, proibição do retrocesso, etc.).

  • De acordo com Dirley da Cunha, o poder constituinte derivado, pode sim modificar cláusula pétrea, desde que seu conteúdo central mantenha-se protegido.

    "Ora, é induvidoso que uma emenda constitucional pode reformar o catálogo dos direitos e garantias fundamentais para acrescentar ao texto constitucional novos direitos (por exemplo, o direito social à moradia, que foi acrescentado ao art. 6º pela EC nº 26/2000) e novas garantias (por exemplo, a garantia da razoável duração do processo, que foi inserida, como inciso LXXVIII, ao art. 5º pela EC nº 45/2004). A própria lei pode ampliar o conteúdo dos direitos e garantias constitucionais, porém jamais esvaziá-lo. Podemos dar o seguinte exemplo: uma lei pode ampliar a garantia constitucional do Júri para, além da sua competência garantida para julgar os crimes dolosos contra a vida, acrescentar outros crimes (como latrocínio, lesão corporal seguida de morte, etc); só não pode a lei, nem emenda constitucional, retirar da competência do Júri os crimes dolosos contra a vida, pois se trata aí de seu conteúdo mínimo, que é imutável."

    FONTE site conteúdo jurídico.

  • Excelente questão! Nossa resposta encontra-se na alternativa ‘d’, afinal, o PCO é que define o que é (e o que não é) direito segundo a nova ordem jurídica. Isso significa que o poder originário pode reconhecer como válidos direitos que foram adquiridos na ordem jurídica anterior.

    Vejamos agora o porquê de as demais alternativas estarem incorretas:

    - Letra ‘a’: o poder derivado não possui a prerrogativa de restringir ou abolir cláusulas pétreas, razão pela qual entendemos que a letra ‘a’, por ter sido elaborada de forma muito ampla e genérica, não pode ser considerada correta (uma vez que alterações tendentes a abolir ou restringir as cláusulas contidas no art. 60, § 4º, CF/88, não podem ser objeto de PEC);

    - Letra ‘b’: os limites materiais ao poder de reforma existem, tendo sido impostos pelo poder originário ao poder reformador no art. 60, § 4º;

    - Letra ‘c’: de acordo com a doutrina juspositivista, o PCO não é um poder de direito, sendo um poder de fato. Sua natureza, portanto, não é jurídica e sim política. Isso nos permite concluir que o Poder Originário subsiste fora da Constituição, sendo, inclusive, anterior a ela (já que é, justamente, o responsável por sua elaboração);

    - Letra ‘e’: o poder constituinte derivado pode ser dividido em duas espécies: o reformador (responsável pela feitura das emendas constitucionais) e o decorrente (cuja a função é a de criar as constituições estaduais). Não é, portanto, tarefa do poder derivado corrigir inconstitucionalidades.

     

  • Galera gosta de comentar as alternativas fáceis, inclusive repetindo a mesma informação...

  • #OBS: regras de retroatividade da nova CF:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado — ex.: art. 7.º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima (a lei ataca os fatos consumados) e média (atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas) da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A NOVA CONSTITUIÇÃO;

    Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente — limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais , bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador , também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).

  • A questão trata das cláusulas pétreas.

    A) Uma das prerrogativas do poder constituinte derivado é o de alteração de cláusulas pétreas.
    ERRADO. As cláusulas pétreas são limites materiais ao poder de reforma, ou seja, são matérias sobre as quais o poder constituinte tem limitações para alterar.
    Art. 60 (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    B) No regime constitucional brasileiro atual, está expressamente vedada a consideração de limites materiais ao poder de reforma constitucional.
    ERRADO. Como dito acima, as cláusulas pétreas são limites materiais ao poder de reforma da Constituição.

    C) No Brasil, o poder constituinte originário é aquele que decorre do Título I da Constituição da República, não havendo sentido falar que ele subsiste fora da Constituição.
    ERRADO. Primeiro, porque o poder constituinte originário é um poder político, e não um poder jurídico. Ele cria a Constituição, e não decorre dela. O Título I apenas declara a sua titularidade. Segundo, porque o poder constituinte é permanente, e mesmo depois de exercido fica em estado de latência, podendo ser novamente exercido pelo seu titular a qualquer momento.

    D) O poder constituinte originário pode deliberar pelo reconhecimento ou não de direitos adquiridos segundo a ordem jurídica anterior.
    CORRETO. O poder constituinte tem a natureza de um poder político e é juridicamente ilimitado. Não se sujeita a qualquer limite anterior. Portanto, da mesma forma que optou por proteger o direito adquirido diante da lei, poderia não ter protegido, ou criado exceções. Não há nenhuma obrigatoriedade de respeitar direitos adquiridos sob a ordem jurídica anterior.

    E) Poder constituinte derivado é aquele que se destina à correção de inconstitucionalidades.
    ERRADO. Poder derivado é aquele que deriva da Constituição, um poder instituído pelo poder constituinte originário. Pode ser de três espécies: reformador (que faz emendas constitucionais), revisor (que fez a revisão constitucional) e decorrente (para os Estados-membros elaborarem suas próprias Constituições).

    GABARITO DO PROFESSOR: letra D.

  • Na dúvida, marque a alternativa que passa a ideia de que o poder originário "pode tudo".

  • A Constituição atual pode RECEPCIONAR dispositivos da Constituição anterior a ela.

  • Complicado hein. A e E não estão erradas. Ou é muita filhadaputagem do examinador